TJBA - 8000476-41.2019.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
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01/02/2025 01:31
Decorrido prazo de TRICIA GOMES SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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25/01/2025 04:10
Decorrido prazo de LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA em 10/12/2024 23:59.
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10/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 17:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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18/12/2024 04:15
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 03:34
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:47
Juntada de decisão
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29/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000476-41.2019.8.05.0091 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Claudio Dos Santos Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828-A) Advogado: Tricia Gomes Santos (OAB:BA53779-A) Advogado: Lygia Maria Barreto De Santana (OAB:BA45767-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000476-41.2019.8.05.0091 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CLAUDIO DOS SANTOS Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828-A), TRICIA GOMES SANTOS (OAB:BA53779-A), LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA (OAB:BA45767-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.876 DE 25 DE MAIO DE 2021 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE IBICARAÍ O ANO DE 2019.
CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 65043281) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que solicitou a instalação da rede necessária ao fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, localizada na zona rural, mas que a Ré não atendeu ao seu pleito.
Deste modo, intentou a presente demanda requerendo que o demandado fosse compelido a instalar a energia elétrica na sua propriedade, além de reparação por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado.
O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014) (STJ - AgInt no AREsp: 1337558 GO 2018/0191551-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000348-85.2019.8.05.0102; 8000390-86.2019.8.05.0021.
Preliminares não foram aduzidas.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece parcial acolhimento.
Adentrando o mérito da causa, aduz a parte autora que requereu, administrativamente, extensão de rede de energia para sua residência, contudo ainda não fora atendido.
Posto isso, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Neste ponto, é importante ressaltar que a Resolução Homologatória nº 2.876/2019 da ANEEL prorrogou o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de Ibicaraí/BA para 2019.
Entretanto, não se verificou nos autos prova de extensão da rede de energia elétrica até a residência da parte autora, o que demonstra mora injustificável, principalmente levando em conta o prazo final estabelecido pela Resolução acima citada.
No que toca à alegação de que o prazo foi prorrogado para 2026, conforme consta do Decreto 11.111/2022, revogado pelo Decreto 11.628/2023, na verdade, a regra prevê prazos de aplicação de recursos de forma genérica e a Resolução Homologatória de forma específica para Uruçuca prevê o prazo limite para universalização no Município, prevalecendo esta última por aplicação do princípio da especialidade.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
No que tange aos danos morais, entendo que não são devidos, vez que - para que pudesse demonstrar a desídia da parte acionada - deveria a parte autora comprovar que solicitou o serviço administrativamente, de forma individualizada para a sua residência, mas não o fez.
Portanto, tal indenização revela-se incabível ao caso em apreço, isso porque não há nos autos quaisquer provas de eventuais transtornos causados à parte autora, por ausência de protocolo de requerimento individualizado de extensão da rede.
Deveria a parte demandante ter, ao menos, comprovado a solicitação feita em seu nome, mas se limitou a juntar documentação genérica.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ACIONANTE para que a ré atenda à solicitação de fornecimento de energia elétrica em nome da parte autora para o imóvel indicado na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), sem olvidar das demais penalidades cabíveis em caso de descumprimento de decisão judicial.
Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
04/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/11/2023 15:50
Expedição de intimação.
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21/09/2023 05:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 05:11
Decorrido prazo de LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 05:11
Decorrido prazo de TRICIA GOMES SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 05:11
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 04:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 04:28
Decorrido prazo de LYGIA MARIA BARRETO DE SANTANA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 04:28
Decorrido prazo de TRICIA GOMES SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 04:28
Decorrido prazo de NEILA NASCIMENTO FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/08/2023 09:30
Expedição de intimação.
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17/08/2023 09:30
Expedição de intimação.
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17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 07:51
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 07:10
Decorrido prazo de TRICIA GOMES SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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04/05/2023 07:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
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19/02/2023 21:22
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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19/02/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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13/02/2023 12:06
Conclusos para decisão
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26/01/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 19:08
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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15/01/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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20/12/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 18:04
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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08/08/2019 07:41
Conclusos para julgamento
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05/08/2019 16:55
Audiência conciliação realizada para 05/08/2019 08:00.
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04/08/2019 21:54
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2019 14:43
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2019 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2019 11:47
Expedição de citação.
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05/07/2019 09:53
Audiência conciliação designada para 05/08/2019 08:00.
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05/07/2019 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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