TJBA - 8098129-80.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 11:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/08/2024 11:17
Baixa Definitiva
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13/08/2024 11:17
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 01:35
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ALBERTO CARVALHO PIRES em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 06:07
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 06:45
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8098129-80.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Alberto Carvalho Pires Advogado: Mhercio Cerqueira Monteiro (OAB:BA17632-A) Advogado: Maria Carolina Barroso Bastos Monteiro (OAB:BA78258-A) Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Recorrente: Superintendencia De Transito De Salvador Representante: Procuradoria - Transalvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8098129-80.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): RECORRIDO: ALBERTO CARVALHO PIRES Advogado(s): MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO (OAB:BA17632-A), MARIA CAROLINA BARROSO BASTOS MONTEIRO (OAB:BA78258-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO AUTORAL À PROGRESSÃO.
CRITÉRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA DEMANDANTE - ARTIGO 51 DA LEI MUNICIPAL Nº 8.629/2014.
TITULAÇÃO COMPROVADA NO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença de ID 64972027, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
ALBERTO CARVALHO PIRES ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR e da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR, na qual alega, resumidamente, que é ocupante do cargo de Agente de Trânsito e Transporte.
Aduz que foi publicada a Lei Municipal nº 8.629/2014, dispondo acerca do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo do Município de Salvador, que prevê, em seu art. 51, a progressão funcional dos servidores ocupantes de cargos de nível fundamental, médio e técnico que tenham concluído o nível superior.
Dessa forma, entende que deveria ter progredido em dois níveis na tabela de vencimentos em razão da conclusão do curso de graduação.
Relata que formulou requerimento administrativo pleiteando a progressão, contudo o seu pedido foi indeferido.
Sendo assim, em razão da não concessão da referida progressão administrativamente, busca a tutela jurisdicional para que os Réus sejam condenados a lhe conceder a progressão de 02 (dois) níveis na tabela de vencimentos pela conclusão do curso de graduação, com efeitos retroativos a maio de 2015, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias dela decorrentes.
Citados, os Réus ofertaram suas respectivas contestações.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos.
O Juízo a quo, em sentença: “Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Município de Salvador, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ademais, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL formulados em face da TRANSALVADOR, para condenar a referida autarquia municipal a conceder ao Autor a progressão de 02 (dois) níveis da tabela de vencimentos do cargo por ele ocupado, em razão da conclusão do curso de graduação, com efeitos retroativos 29/07/2021, da data do requerimento administrativo.
Por fim, condeno a Ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da concessão da aludida progressão, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às diferenças anteriores ao ajuizamento da ação.” Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas-Corpus e de recursos interpostos contra as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8168304-07.2020.8.05.0001; 8168258-18.2020.8.05.0001.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao mérito.
Busca o recorrente reforma da sentença que lhe condenou a conceder à parte autora ascensão de dois níveis na carreira, em virtude da obtenção de título acadêmico (conclusão da graduação), na forma do art. 51 da Lei Municipal n° 8.629/2014.
Ocorre que, do exame detalhado dos autos, entendo que a sentença não merece reforma, uma vez que o Juízo a quo apreciou com acuidade a presente demanda.
A parte autora comprovou, por meio da juntada do diploma de graduação (ID 64971638), que atende aos requisitos descritos em lei para a progressão requerida, sendo devido seu reenquadramento.
A progressão funcional por nível, uma vez regulada por critérios objetivos em lei municipal, não pode ser analisada de forma discricionária, sendo direito subjetivo do servidor que comprovadamente preenche todos os requisitos necessários, como ocorre no caso em análise.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Como efeito, a Lei Municipal nº 8.629/2014, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas da prefeitura municipal de Salvador, informa as exigências legais para que seja efetivada a promoção nos quadros da instituição, nos termos que seguem: Art. 51 Será concedida aos servidores ativos e em efetivo exercício, ocupantes de cargos de nível fundamental, médio e técnico que tenham concluído o nível superior, a progressão de 2 (dois) níveis na Tabela de Vencimentos do seu respectivo cargo, em uma única vez, 06 (seis) meses após o enquadramento previsto no inciso II do art. 44 desta lei.
Parágrafo Único - Aos servidores que concluírem o nível superior após o prazo previsto no caput deste artigo fica garantida a progressão mediante processo individual de solicitação de concessão.
Portanto, verifica-se que a parte autora preenche todos os requisitos para a progressão de dois níveis.
Há de se observar, pois, o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Sem custas por ser vencida a fazenda pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
10/07/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 19:21
Cominicação eletrônica
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10/07/2024 19:21
Conhecido o recurso de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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10/07/2024 07:58
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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