TJBA - 8000910-93.2023.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:04
Expedição de intimação.
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27/05/2025 10:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2025 23:51
Juntada de Certidão óbito
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22/05/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 18:15
Juntada de Petição de 8000910_93.2023.8.05.0251
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16/04/2025 12:47
Expedição de intimação.
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16/04/2025 12:46
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2025 19:10
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/11/2024 06:28
Decorrido prazo de CICERO MARCOS BASTOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 06:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORDEIRO RIZKALLA em 08/11/2024 23:59.
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03/11/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000910-93.2023.8.05.0251 Interdição/curatela Jurisdição: Sobradinho Requerente: Cicero Marcos Bastos Advogado: Maiana Medeiros Braga (OAB:BA66441) Requerido: Maria Cordeiro Bastos Requerente: Centro De Referência De Assistência Social (creas) Deste Município De Sobradinho Terceiro Interessado: Secretaria De Ação Social - Raimundo Nonato De Oliveira Perito Do Juízo: Alexandre Cordeiro Rizkalla Registrado(a) Civilmente Como Alexandre Cordeiro Rizkalla Intimação: ATO ORDINATÓRIO 8000910-93.2023.8.05.0251 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, em seus Arts. 1º, 3º e 4º, procedi a prática do seguinte ato processual: Intime-se a parte autora/ré, advogado, e o Sr.
Perito, para tomar ciência sobre a redesignação do dia 05/11/2024 às 10:20 horas, para realização da perícia, na modalidade tele presencial, por meio da plataforma Lifesize. https://call.lifesizecloud.com/9003947.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Sobradinho, 22 de outubro de 2024.
Eu,....... o digitei. -
22/10/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:12
Expedição de intimação.
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22/10/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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14/09/2024 02:35
Decorrido prazo de SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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29/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:22
Decorrido prazo de Maiana Medeiros Braga em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2024 12:04
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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18/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000910-93.2023.8.05.0251 Interdição/curatela Jurisdição: Sobradinho Requerente: Cicero Marcos Bastos Advogado: Maiana Medeiros Braga (OAB:BA66441) Requerido: Maria Cordeiro Bastos Requerente: Centro De Referência De Assistência Social (creas) Deste Município De Sobradinho Terceiro Interessado: Secretaria De Ação Social - Raimundo Nonato De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000910-93.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: CICERO MARCOS BASTOS e outros Advogado(s): Maiana Medeiros Braga (OAB:BA66441) REQUERIDO: MARIA CORDEIRO BASTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
CÍCERO MARCOS BASTOS, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO LIMINAR em favor de MARIA CORDEIRO BASTOS, a quem também qualificou, alegando, em apertada síntese, que é filho da interditanda, sendo esta portadora de Alzheimer.
Laudo médico juntado aos autos (ID 419124983), atestando que a Sra.
Maria Cordeiro Bastos possui diagnóstico de Alzheimer.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela concessão da tutela de urgência requerida, sendo o autor nomeado curador provisório da parte interditanda (ID 420815976).
Relatório circunstanciado juntado ao ID 451456734. É o breve relato.
DECIDO.
As modificações introduzidas no Código de Processo Civil visam agilizar a prestação jurisdicional.
Cumpre reforçar que a tutela de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 300, do CPC, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo ordinário, ou apenas um de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
A jurisprudência tem admitido a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela nas ações desta natureza.
Colaciono jurisprudência nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA DEFERIMENTO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO.
LAUDOS MÉDICOS E DECLARAÇOES.
Sabe-se que para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada é necessário a parte comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso dos autos existem indícios suficientes (vários laudos médicos e declarações) de que o interditando não possui capacidade para gerir a si e seu patrimônio (art. 1.767 do CC) e que aguardar o julgamento final pode prejudicar sua subsistência, já que necessita de benefício ofertado pelo INSS para se manter.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 07168440920198090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 28/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2020) TUTELA DE URGÊNCIA – Ação de interdição – Pedido de nomeação de curatela provisória – Indeferimento – Insurgência – Acolhimento – Presença dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC – Interditanda com quadro demencial, recebendo medicamento para Mal de Alzheimer, doença de natureza degenerativa que, com o tempo, afeta a capacidade cognitiva e decisória do seu portador – Fortes indícios de que a interditanda não possui plena capacidade para administrar seus bens e praticar atos da vida civil – Nomeação deferida – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22320004020208260000 SP 2232000-40.2020.8.26.0000, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA.
CURATELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência satisfativa pressupõe o atendimento dos requisitos legais. 2.
Presentes os referidos requisitos, deve ser deferida a tutela provisória para conceder a curatela provisória. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a tutela provisória de urgência satisfativa. (TJ-MG - AI: 10000190482497001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 19/02/2020) Compulsando os autos, verifico que há prova inequívoca da incapacidade da interditanda, consubstanciada no laudo médico acostado aos autos (ID 419124983).
Além disso, o relatório circunstanciado elaborado pelo CREAS concluiu pela concessão da curatela da interditanda ao seu filho, ora requerente (ID 451456734).
Patente, pois, a verossimilhança do alegado na exordial.
De outro lado, a legitimidade da requerente para assumir o encargo da curatela é inconteste, posto que se trata de familiar da interditanda.
Outrossim, o periculum in mora decorre da necessidade emergente de que a interditanda seja devidamente representada na prática dos vários atos da vida civil, posto que incapacitada para o fazer por si mesmo.
Destarte, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear, com lastro no art. 1.775 do Código Civil, CÍCERO MARCOS BASTOS, curador provisório da interditanda MARIA CORDEIRO BASTOS.
Consigne-se que a curatela se resume aos atos da vida civil de conteúdo patrimonial ou negocial.
Esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DO CURADOR, o qual assinará ao final, obrigando-se a atender os limites da curatela provisória, nos termos da Lei n. 13.146/2015.
O advogado que representa a parte requerente deverá colher o seu compromisso como curador, procedendo à impressão deste ato e entregando-lhe cópia que fará as vezes tanto de compromisso do múnus como de certidão da nomeação.
Uma via do termo assinada pelo curador deverá ser acostada aos autos pelo advogado no prazo de cinco dias. 1.
Ademais, INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA para realização de entrevista do interditando, cite-se/intimem-se o interditando, a requerente, bem como o Parquet, para a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico (CPC, arts. 753 e 465, § 1º, II e III). 1.1 Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. 1. 2 Se a interditanda, citada, não constituir patrono, nomeio como curador especial o Bel.
Francisco Washington de Moura Santos (OAB/BA nº 46.235), que ficará desde já intimado para oferecer quesitos e indicar assistente técnico em igual prazo (CPC, art. 752, § 2º). 1.2.1 Fixo os honorários advocatícios de acordo com a tabela da OAB/BA. 1.2.2 Providencie a Secretaria a juntada da tabela de honorários da OAB/BA vigente em julho/2024, para que ao final do processo o curador dativo possa receber pelos atos em que atuou no processo, os quais devem ser pagos pelo Estado da Bahia. 1.2.3 Notifique-se a Procuradoria Geral do Estado da Bahia sobre a nomeação do advogado dativo. 2.
Determino que seja oficiado à Secretaria de Assistência Social (CAPS) do Município de Sobradinho para indicar médico psiquiatra, para proceder exame de verificação da higidez mental do (a) interditando, que servirá, escrupulosamente, independente de compromisso, consoante prescrição do art. 466 do CPC, a ser apresentado em 40 dias. 2.1 Anexo seguem os quesitos do juízo. 3.
Entregue o laudo e desde que não haja necessidade de análise cooperativa de outros profissionais, segundo o médico psiquiatra, assino prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para (i) o interditando apresentar impugnação, (ii) o requerente, memoriais finais e (iii) o Ministério Público, parecer.
O interditando e o requerente poderão se abster de se manifestar acaso concordem com a conclusão do laudo pericial; neste caso sugere-se logo após vista do laudo, atravessem petição renunciando ao prazo, com fim de imprimir celeridade ao feito. 4.
Acaso haja necessidade de análise cooperativa de outros profissionais, oficie-se à Secretaria de Assistência Social para indicar um psicólogo e um assistente social, e diligenciar a entrega do laudo de cada um em juízo, no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado, sob pena da prática do crime de desobediência (Código Penal, art. 330). 5.
Apresentado os laudos, cumpra-se na forma do item 3.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.
P.I.C.
Ciência ao Ministério Público.
SOBRADINHO/BA, data do sistema. ________________________________________ CÍCERO MARCOS BASTOS Curador provisório LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito QUESITOS PARA A AVALIAÇÃO DA FUNCIONALIDADE DO INTERDITANDO I) Quesitos médico psiquiátricos 1.
Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? 2.
Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. 3.
Baseado nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) relativos à Atividade (execução de uma tarefa ou ação do indivíduo) e Participação (envolvimento de um indivíduo numa situação da vida real) apresenta comprometimento em quais dos seguintes Domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados pessoais; Vida doméstica; Educação, trabalho e vida econômica; ou Socialização e vida comunitária? 4.
Qual a data provável do início da deficiência? 5.
Trata-se de condição relacionada ao grupo etário? 6.
O avaliado está sendo atualmente tratado? É possível inferir se evoluirá com melhora, a ponto de permitir a inclusão social, ou se trata de doença de curso crônico e progressiva? Em caso de limitação temporária, qual o prazo para reavaliação? 7.
Em se tratando de comprometimento intelectual / cognitivo / psíquico, o periciando pode ficar só em segurança ou necessita de supervisão ou ainda de um cuidador? 8.
Caso apresente Deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular / necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). 9.
Está incapacitado para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como se vestir, alimentar-se e se comunicar? Tem capacidade para receber informações e compreende-las? Tem capacidade produzir informações compreensíveis? 10.
Em termos de repercussão da deficiência, pode ser enquadrado em qual das seguintes situações: sem repercussão; realiza com necessidade de supervisão de terceiros; necessita do auxílio de terceiros; ou totalmente dependente. 11.
O periciando manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador? 12.
O periciando, tendo potencial de opinar, concorda com a nomeação do autor da ação como seu Curador? Em caso negativo, indica outra pessoa? Quem? 13.
Há restrição para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado? 14.
Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro? 15.
No contexto do observado, adaptações ou modificações do ambiente poderiam auxiliar o periciando em maior participação (envolvimento em situações da vida real)? 16.
Testes psicológicos poderiam auxiliar na melhor análise das funções mentais? 17.
O Perito necessita de análise cooperativa de outros profissionais, tais como assistente social, psicólogo ou outros? Em caso negativo esclarecer.
AVALIAÇÃO SOCIAL O Laudo social tem por fim contextualizar a condição da pessoa com deficiência, determinando o padrão de participação na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos; suas potencialidades, habilidades, capacidade de expressar vontades e preferências.
Analisar o grau de autonomia / dependência na execução de uma tarefa ou ação (Atividade), o potencial de envolvimento em situação da vida diária real (Participação), as dificuldades na execução de atividades (Limitações da Atividade), os problemas enfrentados quando está envolvido em situações da vida real (Restrições na Participação) e eventuais interferências dos fatores ambientais.
Elencar componentes da família - pessoas que vivem sob o mesmo teto Verificar a renda mensal da família Averiguar os fatores ambientais físicos tais como clima, terreno, características arquitetônicas, acomodações, dispositivos assistivos Averiguar os fatores ambientais sociais tais como atitudes, condição social, estilo de vida, educação, profissão, experiências passadas e presentes, padrão de comportamento geral, assistência pessoal Identificar facilitadores e barreiras ambientais para capacidade e desempenho de ações e tarefas na vida diária Relatar as necessidades da pessoa com vários níveis de incapacidade e impacto do ambiente Avaliar possibilidade de tornar o ambiente social e físico mais acessível Descrever o que o indivíduo faz no seu ambiente atual, ações e tarefas - desempenho entendido como o envolvimento em uma situação de vida em seu contexto real Descrever a habilidade ou condição do indivíduo para executar uma tarefa ou uma ação sem dispositivos assistivos.
Discorrer sobre acessibilidade, possibilidades de integração à vida comunitária e ao mercado de trabalho e implementação de desempenho de atividades da vida diária e do trabalho Assinalar o comprometimento de funções em diversos domínios: Sensorial; Comunicação; Mobilidade; Cuidados Pessoais; Vida Doméstica; Educação, Trabalho e Vida Econômica; e Socialização e Vida Comunitária.
Descrever o nível de funcionalidade da pessoa e perspectivas sociais.
II) Quesitos Sociais 1.
Em relação à habitação: a.
O imóvel utilizado pela parte autora é próprio, alugado ou cedido? b.
Quais são as condições de habitação? c.
Há fatores que colocam em risco a saúde ou interferem na convivência do grupo familiar? Quais? d.
Na residência há fatores facilitadores à funcionalidade (como adaptações arquitetônicas)? Quais? 2.
Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e, sobretudo, pessoas idosas, crianças e pessoas com deficiência ou em condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana.
Quais? 3.
Existem fatores que dificultam o acesso dos membros do grupo familiar ao mercado de trabalho? 4.
A sobrevivência do avaliado depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ela? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda. 5.
Em relação a tratamento de saúde: a.
O avaliado se submete a tratamento de saúde? b.
Que tipo e com qual frequência? c.
O serviço é público e/ou privado? d.
Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência à parte autora? Qual familiar? 6.
Informe se a parte autora possui vínculos preservados com seus familiares.
Quais os componentes da família que vivem sob o mesmo teto.
Indique os familiares que prestam acolhimento e apoio emocional e/ou material.
Elencar componentes da família - pessoas que vivem sob o mesmo teto 7.
A parte autora necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas públicas de educação, habitação, saúde e/ou assistência social? Se sim, qual? III) Quesitos Psicológicos 1.
Do ponto de vista cognitivo, informar: a.
Qual a estimativa do nível de inteligência formal (QI) b.
Há alterações e outras funções cognitivas (atenção, memória, cálculo, função executiva)? c.
Se sim, descrever. 2.
Do ponto de vista de avaliação da personalidade, informar: a.
Apresenta característica de disfunção da personalidade (dificuldade para controle de impulsos, instabilidade afetiva ou outras)? b.
Se sim descrever. 3.
Foram caracterizadas alterações do neurodesenvolvimento (linguagem e comunicação / Deficiência intelectual / Dificuldades de aprendizado na leitura e escrita)? 4.
Orientação psicológica e intervenção familiar poderiam contribuir para melhor inserção social? 5.
Há necessidades Educativas Especiais? 6.
Há indicação de acompanhamento psicoterápico? Se sim, de que espécie -
04/07/2024 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 12:36
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:34
Juntada de informação
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27/06/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 09:42
Juntada de Petição de 8000910_93.2023.8.05.0251_interdição_concedida lim
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10/11/2023 13:46
Expedição de intimação.
-
10/11/2023 13:46
Expedição de ofício.
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09/11/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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