TJBA - 0557445-42.2016.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0557445-42.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Inacio Cesar Braga Dos Santos Advogado: Pedro Carneiro Sales (OAB:BA39996) Executado: Maria Do Carmo Almeida Serra Advogado: Joao Paulo Mesquita Teixeira Gomes (OAB:BA20840) Advogado: Rafael Oliveira De Almeida (OAB:BA20812) Advogado: Lucas Oliveira De Almeida (OAB:BA29440) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0557445-42.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: INACIO CESAR BRAGA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO CARNEIRO SALES (OAB:BA39996) EXECUTADO: MARIA DO CARMO ALMEIDA SERRA Advogado(s): JOAO PAULO MESQUITA TEIXEIRA GOMES (OAB:BA20840), RAFAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA20812), LUCAS OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA29440) DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado pela herdeira da parte autora falecida, conforme petição de id. 357248665.
Compulsando os autos, verifico que consta na certidão de óbito a existência de bens deixados pelo de cujus (id. 357248667).
As regras de direito material e processual atinentes à sucessão encontram-se disciplinadas no Código Civil e no Código do processo Civil, respectivamente.
Da análise dos referidos códigos, verifica-se que, até a partilha de bens, o patrimônio (espólio) permanece como um todo unitário, representado pelo inventariante, sendo, portanto, do espólio a legitimidade para demandar em juízo.
Dessa forma, o art. 1.791 do Código Civil de 2002 prevê que: “A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio".
Por sua vez, de acordo com o art. 618, caput e inciso I, do CPC: "Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º; Pelo exposto, tendo em vista que a legitimidade ativa do pleito em tela é do espólio e que a certidão de óbito menciona a existência de filhos deixados pelo falecido, embora a herdeira Maria do Carmo Almeida Serra alegue ser a única herdeira, INDEFIRO O PEDIDO de habilitação de herdeiros per si.
Assim, nos termos do art. 313, I e § 1º c/c art. 689 do CPC, SUSPENDO O FEITO PELO PRAZO DE 30 (trinta) dias.
Intimem-se os peticionantes para que, no referido prazo, procedam com a regularização do pedido de habilitação, desta feita em nome do espólio devidamente representado pelo inventariante, sob pena de arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente bcs -
05/10/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 07:44
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
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26/04/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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18/04/2022 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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18/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 00:00
Mudança de Classe Processual
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18/04/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/03/2022 00:00
Publicação
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26/11/2020 00:00
Publicação
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23/11/2020 00:00
Incompetência
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12/11/2020 00:00
Expedição de documento
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17/06/2019 00:00
Petição
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06/06/2019 00:00
Publicação
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05/06/2018 00:00
Publicação
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30/05/2018 00:00
Mero expediente
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07/05/2018 00:00
Petição
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27/04/2018 00:00
Publicação
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17/04/2018 00:00
Mero expediente
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02/04/2018 00:00
Petição
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16/03/2018 00:00
Publicação
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26/02/2018 00:00
Petição
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05/12/2017 00:00
Documento
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30/11/2017 00:00
Publicação
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21/10/2017 00:00
Publicação
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16/10/2017 00:00
Mero expediente
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08/11/2016 00:00
Petição
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15/09/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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