TJBA - 8016246-05.2022.8.05.0274
1ª instância - 1Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8016246-05.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: AMANDA RAMOS SANTOS Advogado(s): SIMONE DA SILVA (OAB:BA44206) SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
AMANDA RAMOS SANTOS, portadora do CPF n° *66.***.*76-86, brasileira, nascida em 17/09/1999, solteira, natural de Vitória da Conquista/Bahia, filha de Mario Correia Santos e de Luciene Ramos da Silva, residente na Rua G, Quadra M, Bloco 05, Apt. 102b, Lagoa Azul II, Campinhos, Nesta Cidade, foi denunciada como incursa nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06.
Narra a denúncia: […] no dia 10 de novembro de 2022, por volta das 18h15min, no Condomínio Lagoa Azul III, Bairro Campinhos, nesta cidade, policiais militares em rondas de rotina encontraram em poder da denunciada, dentro de um carrinho de bebê que ela empurrava, quarenta e cinco pedras da substância entorpecente popularmente conhecida como crack, com peso total de sete gramas e cinquenta e três centigramas.
Seguindo a diligência, os policiais militares encontraram na casa da denunciada, sobre o sofá da sala, cento e duas trouxinhas de maconha, com peso total de cento e trinta e nove gramas e noventa e sete centigramas, além de seis aparelhos de telefone celular, três deles danificados, o valor de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais), e embalagens plásticas comumente utilizadas para embalar drogas para a venda a varejo, e uma balança de precisão, indicando as circunstâncias que as substâncias com ela encontradas eram destinadas ao tráfico.
Consta dos autos que naquele dia, policiais militares receberam a informação de que havia mulheres carregando crianças de colo e levando drogas em um carrinho de bebê, comercializando a substância entorpecente na Avenida Principal dos condomínios Lagoa Azul I, II e III.
Informados acerca das características das mulheres, os policiais foram ao local informado e avistaram duas mulheres carregando crianças de colo, dentre as quais a denunciada, que empurrava, também, um carrinho de bebê.
Os policiais as abordaram e, dentro do carrinho, encontraram as petecas de crack acima descritas.
A denunciada admitiu que guardava mais drogas em sua casa, tendo os policiais se dirigido ao endereço por ela informado, e, na residência, encontraram as trouxinhas de maconha, celulares e demais petrechos.
A denunciada foi presa em flagrante na data de 10 de novembro de 2022, tendo sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia realizada ID 335679412.
A denúncia foi oferecida em 08 de dezembro de 2022, devidamente acompanhada do inquérito policial ID 333525991.
Auto de exibição e apreensão no ID D 333525991, fls. 33.
Laudos preliminares no ID D 333525991, fls. 42 e 43.
Laudos definitivos no ID 373482975.
Defesa apresentada no ID 420568731.
Denúncia recebida em 15 de março de 2024 na decisão ID 421262547.
Os autos foram instruídos com depoimentos de 04 testemunhas e interrogatório da ré.
Em alegações finais orais o Ministério Público sustentou que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do auto de apreensão, laudos de constatação e laudos periciais definitivos.
Quanto à autoria, destacou os depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares ouvidos em juízo, os quais relataram que, após receberem informações de transeuntes acerca de uma mulher que estaria traficando drogas utilizando um carrinho de bebê, deslocaram-se até o local e encontraram a denunciada com o referido carrinho.
Ao realizarem a abordagem, localizaram, dentro do carrinho, 45 porções de cocaína, totalizando 7,53g.
Ato contínuo, a acusada teria indicado sua residência, o endereço de sua mãe, onde nada foi encontrado.
Contudo, com auxílio de vizinhos, os policiais localizaram a real residência da denunciada, onde encontraram mais 102 porções de maconha (139,97g), além de aparelhos celulares, embalagens plásticas, balança de precisão e a quantia de R$ 216,00.
Aduziu que a ré responde a outros dois processos por tráfico de drogas e que, recentemente, foi novamente presa em flagrante por fato semelhante, reiterando sua contumácia delitiva.
Apontou ainda que a ré alegou ser usuária de maconha, mas foi flagrada também com cocaína, o que reforçaria a destinação mercantil dos entorpecentes.
Anotou que a tese defensiva de que teria sido vítima de uma armação engendrada por seu ex-companheiro, exigiria acreditar que dois policiais militares estariam envolvidos em uma conspiração para incriminá-la, hipótese que considerou inverossímil.
Aduziu que o local da abordagem é conhecido por ser ponto de tráfico, e que a denúncia anônima, aliada à conduta suspeita da ré, autorizava a busca no carrinho de bebê, sendo válida também a posterior entrada na residência, diante da flagrância e dos indícios concretos.
Por fim, embora tenha reconhecido a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pediu que o percentual de redução fosse fixado no patamar mínimo, tendo em vista a dedicação da ré à atividade criminosa, conforme demonstrado pelos antecedentes criminais e pela reiteração delitiva.
Requereu, ao final, a condenação da acusada nos termos da denúncia.
Em suas alegações finais por memoriais, a defesa pugnou pela absolvição, sob o fundamento de ausência de provas quanto à autoria e à intenção de comercializar os entorpecentes.
Alegou que a acusada não foi flagrada em conduta típica de tráfico, tampouco portava drogas consigo, e que não havia mandado judicial para ingresso em sua residência.
Sustentou que a entrada dos policiais na casa da acusada foi indevida e baseada apenas em denúncia anônima, violando-se as garantias do art. 5º da Constituição Federal e o art. 244 do Código de Processo Penal.
Assim, defendeu o reconhecimento da ilicitude das provas, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Afirmou, ainda, que a acusada é trabalhadora, possui filhos menores, residência fixa e bons antecedentes, o que afasta a imputação de envolvimento com o tráfico.
Requereu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06, considerando a ausência de elementos que indiquem destinação à mercância.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da minorante, com previsão no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com aplicação da pena no mínimo legal, sua substituição por pena restritiva de direitos, e a concessão do direito de recorrer em liberdade, diante da primariedade e condições pessoais favoráveis da ré.
FUNDAMENTAÇÃO Imputou-se à ré a conduta descrita no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, porquanto teria sido flagrada com 45 pedras de crack dentro de um carrinho de bebê, com peso total de 07,53 g, bem como por ter mantido em sua residência 102 trouxinhas de maconha, com peso total, 139, 97g.
A ré negou a prática do crime tendo afirmado que não havia drogas no carrinho de bebê que empurrava, bem como não havia drogas em sua residência.
Disse, por fim, acreditar que foi uma armação do seu ex-companheiro.
Veja-se o seu relato: […] na ocasião dos fatos, empurrava um carrinho de bebê com sua filha por volta das 7h30, quando foi abordada por policiais.
Negou estar acompanhada de qualquer outra pessoa naquele momento.
Disse que sua conhecida Kailane apenas passava pelo local na hora da abordagem e que, posteriormente, a acompanhou até a casa da mãe dela.
Negou que estivesse portando qualquer substância ilícita e afirmou que não foi encontrado nada consigo ou no carrinho de bebê.
Informou que os policiais colheram seu celular e dinheiro, e lhe perguntaram onde morava.
Apontou como endereço a casa da mãe, mas declarou que, ao chegarem lá, a irmã não abriu a porta.
Relatou que os policiais entraram no local e saíram com "carcaças de celular", que seriam de seu irmão.
Disse que, depois disso, foi deixada com sua filha na casa da mãe e os policiais seguiram sozinhos até outra residência - sua verdadeira casa - sem que ela tivesse informado esse local ou entregado chave.
Afirmou não saber como os policiais souberam onde era sua casa e declarou que não acompanhou a entrada deles no imóvel.
Negou que houvesse drogas na residência, e declarou que a porta não tinha chave.
Disse que os policiais poderiam ter entrado com ajuda de uma vizinha, que teria acesso ao portão, mas não à porta de dentro.
Disse não manter vínculo com essa vizinha.
Reconheceu que fazia uso de drogas na época, especificamente maconha, mas negou comercializar.
Declarou morar com seus três filhos e que, à época, estava desempregada.
Confirmou que já foi presa anteriormente por tráfico, processo esse que ainda não foi julgado, e que a prisão ocorreu em Vitória da Conquista.
Relatou que no dia dos fatos havia discutido com o pai da filha, que a ameaçava constantemente e que pretendia tomar sua guarda.
Acredita que ele possa ter sido o responsável por "armar a situação".
Disse que pegou emprestado um carrinho de bebê com a vizinha para ir ao mercado, alegando que não tinha como carregar sacolas e a filha ao mesmo tempo.
Afirmou não ter dúvidas de que o pai da criança teve participação no ocorrido.
Negou conhecer os policiais que a abordaram e negou que eles tivessem qualquer vínculo anterior com ela.
Reforçou que não acompanhou a entrada dos agentes em sua casa e que, portanto, não pode afirmar se algo foi apreendido no local.
Atualmente, afirmou trabalhar como cobradora em uma van e receber auxílio social, negando envolvimento com qualquer tipo de comércio de entorpecentes.
A testemunha Kailane de Almeida Soares alegou que não viu a abordagem da ré, mas que foram com os policias à casa da mãe da ré, onde aqueles bateram e alguém abriu o portão, depois os policiais subiram as escadas.
Disse também que os policiais foram à casa da ré, mas não presenciou as buscas nos interiores dos imóveis.
Kailane afirmou que a ré não contrariou a ida dos policiais aos imóveis.
Veja-se o resumo de suas declarações: […] no momento da abordagem policial, estava sozinha com seu filho e que se aproximou de Amanda apenas ao avistar a chegada da guarnição, instante em que decidiu encostar-se à amiga.
Informou que não portava nada ilícito, tampouco houve apreensão de qualquer objeto de sua posse, como celular ou dinheiro.
Negou que tenha sido encontrado algo consigo.
Afirmou não se recordar se foi encontrado algo com Amanda, pois, segundo ela, a amiga havia voltado para casa e não presenciou a situação.
Disse que, após a abordagem, seguiram para a casa da mãe de Amanda, onde os policiais ingressaram, mas saíram do local "sem nada", não tendo presenciado a apreensão de qualquer objeto ilícito.
Relatou que não havia ninguém na casa da mãe da ré no momento da chegada dos policiais.
Posteriormente, os policiais teriam ido até a residência da própria Amanda, situada na mesma rua, a uma curta distância, onde entraram sem a presença da depoente.
Disse que permaneceu o tempo todo afastada e que os policiais não lhe direcionaram qualquer atenção após a abordagem inicial.
Afirmou que Amanda não impediu a entrada dos policiais em nenhuma das residências e que, no caso da casa da mãe, a porta já estava destrancada.
Quanto à entrada na casa de Amanda, afirmou acreditar que uma vizinha possa ter aberto o portão, já que os policiais bateram e, em seguida, subiram as escadas.
Relatou ter visualizado os policiais acessando a escada e indo em direção à residência de Amanda, mas não conseguiu afirmar se presenciou diretamente o momento da entrada na casa.
Negou ter conhecimento de qualquer envolvimento anterior de Amanda com tráfico de drogas, e disse ser apenas conhecida dela, sem grande proximidade.
Afirmou, ainda, que nunca soube de outra prisão da acusada por fatos semelhantes [...].
O policial Anderson da Silva Prado narrou em Juízo que receberam informações precisas de uma mulher que transportava drogas em um carrinho de bebê, e então, encontraram e abordaram a acusada, vindo a encontrar porções de crack escondidas no carrinho, e, posteriormente, porções de maconha embaladas com um carimbo na residência da acusada.
Veja-se o que narrou: […] durante patrulhamento no bairro, foram informados por um transeunte acerca de uma situação que estaria sendo observada por ele há algum tempo, consistente, na prática de tráfico de drogas realizada por uma mulher que utilizava um carrinho de bebê e uma criança para dissimular a atividade ilícita.
O cidadão repassou as características da suspeita aos policiais, que se deslocaram ao local indicado, encontrando a referida mulher atravessando a rua com o carrinho.
Ao realizarem a abordagem, localizaram debaixo do carrinho algumas pedras de crack.
Questionada sobre seu endereço, a acusada indicou uma residência próxima, contudo, ao chegarem ao local, os vizinhos negaram que ela residisse ali, informando que morava em outra rua nas imediações.
Indagada se haveria drogas em sua casa, a acusada teria abaixado a cabeça, gesto interpretado pelos policiais como uma confirmação tácita.
Ao se dirigirem à residência indicada, encontraram, sobre o sofá, um pacote contendo mais de 100 buchas de maconha, todas embaladas com um carimbo.
Informou que, no momento da abordagem, a acusada estava ao lado de outra mulher, a qual alegou que apenas estava passando pelo local e teria se encontrado com a acusada por acaso, não tendo sido ela conduzida à delegacia.
Negou que tenha sido realizada revista pessoal na acusada.
Afirmou que já haviam recebido diversas denúncias indicando que a acusada estaria praticando tráfico de drogas na região, mas que, em diligências anteriores, não haviam conseguido encontrá-la.
Confirmou que o local é conhecido por ser ponto de tráfico de drogas e alvo de abordagens policiais frequentes.
Negou conhecer a acusada de diligências anteriores e afirmou que a abordagem se deu de forma tranquila, tendo a acusada colaborado com os agentes.
Esclareceu, ainda, que os entorpecentes localizados na residência estavam acondicionados em várias embalagens (buchas).
O policial Rogério Brito de Souza corroborou o depoimento de Anderson da Silva Prado, tendo afirmado em Juízo: […] os agentes estavam nas proximidades do Bairro Campinhos quando um indivíduo abordado informou sobre mulheres que estariam praticando tráfico de drogas dentro do condomínio Lagoa Azul, tendo indicado características específicas.
Os policiais então se deslocaram até o local, onde encontraram uma mulher com as características mencionadas.
Informou que a pessoa que fez a denúncia afirmou que a mulher utilizava um carrinho de bebê para dissimular a atividade.
Confirmou que a droga foi localizada no carrinho, que era empurrado pela acusada.
Acrescentou que, segundo a própria acusada, haveria mais entorpecentes na residência.
Não se recorda se foi apresentada inicialmente mais de uma residência ou se a ré teria mentido sobre o local onde morava.
Negou que a acusada tenha oferecido resistência à abordagem.
Acredita que havia outras pessoas próximas ao local no momento da abordagem, mas não se recorda se a ré estava acompanhada.
Confirmou que o local em que a acusada foi abordada é conhecido por ser ponto de tráfico de drogas e alvo recorrente de ações policiais.
Negou conhecer a acusada de diligências anteriores.
Informou que não se recorda se o denunciante descreveu com detalhes a aparência física da suspeita, mas afirmou que o indivíduo demonstrou certeza de que se tratava da mulher que estaria praticando o tráfico na localidade.
Conforme visto nos autos, os policiais foram coerentes em seus depoimentos e apontaram que a ré foi abordada depois de receberem informações precisas sobre a prática de tráfico de drogas que eram mantidas em um carrinho.
Ao encontrarem a ré, fiscalizaram o carrinho e encontraram porções de crack.
A fiscalização do carrinho da ré se deu após precisas informações sobre a prática criminosa, sendo a medida correta fazer a verificação do carrinho de bebê.
Não há ilegalidade na fiscalização do carrinho conduzido pela ré quando existentes informações precisas de prática criminosa, mormente, quando o material ilícito é encontrado justamente conforme as informações recebidas.
Ao encontrarem as drogas a ré foi perguntada sobre drogas guardadas em sua residência, vindo a abaixar a cabeça.
O encontro anterior de drogas em poder da ré somada a postura de confirmação de drogas guardas em residência, justificam o ingresso no imóvel, posto firmes os indícios de que ali é mantido material ilícito.
Dessa forma, não houve ilegalidade na conduta dos policiais, motivando que a alegação de nulidade da prova seja rechaçada.
Veja-se que a testemunha Kailane confirmou que a ré foi abordada na rua, muito embora não tenha presenciado a busca no carrinho e na casa da ré, não podendo dizer se forma encontradas drogas em poder dela.
A alegação da ré de que tudo seria uma armação de seu ex-companheiro, o qual disputava a guarda da filha, não encontra respaldo nos autos.
Nos autos,
por outro lado, não há elementos indicativos de que os policiais agiram de modo a forjar a apreensão das drogas, ou eu teriam motivos para prejudicar a ré.
Nesse caso, a versão apresentadas pelos policiais deve ser recepcionada sem ressalvas.
Sendo assim, restou demonstrado que a ré transportou em um carrinho de bebê 45 pedras de crack, com peso total de 7,53 g, bem como mantinha em sua residência 102 trouxinhas de maconha, com peso total de 139,97 g.
A conduta da ré, então, enquadra-se na conduta prevista no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, devendo recair sobre ela as consequências de sua ação.
A ré é primária e não registra antecedentes criminais, nem tampouco há nos autos elementos indicativos de que integra organização criminosa.
Faz jus, assim, à causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na peça de ingresso e condeno a acusada AMANDA RAMOS SANTOS, como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Atento às diretrizes traçadas no art. 42 da Lei n.º 11.343/03 e nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a fixar-lhe as penas que lhe cabem.
Fazendo o juízo de desvalor da ação típica praticada, verifico que a conduta da acusada foi reprovável, pois, sendo pessoa apta para o trabalho dirigiu sua ação para a prática de crime grave.
A culpabilidade da acusada é incontestável, visto ser imputável e com plena consciência da ilicitude de seu agir, o que exigia tivesse conduta diversa da que teve.
Presentes, portanto, os requisitos integradores do pressuposto da punibilidade, mas que não influenciam a pena base.
Não registra antecedentes.
A personalidade apresenta-se normal.
Não há dados seguros sobre a conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as comuns da espécie.
As quantidades de drogas apreendidas foram pequenas, no entanto, a diversidade impõe pequeno afastamento da pena base, com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/06.
Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, fixado o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, já que se trata de condenado com parcos recursos.
Observando a segunda parte do art. 68 do Código Penal, não há atenuantes e agravantes.
Na terceira fase de aplicação da pena, reconheço em favor do acusado a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 e reduzo a pena em 2/3, conduzindo-a ao patamar de 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 200 (duzentos), dias-multa, cuja unidade já foi fixada acima.
Torno a pena definitiva nesse último patamar à míngua de outro móvel.
O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Com fundamento no art. 44 do Código Penal substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade pelo tempo da pena à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação, e prestação pecuniária que fixo em 01 (um) salário-mínimo.
Determino a destruição das porções de drogas descritas no auto de exibição e apreensão ID 333525991, fls. 33.
Decreto perdidos em favor da União os aparelhos celulares, valor em dinheiro e balança de precisão, bens indicados no auto de exibição e apreensão ID 333525991, fls. 33.
Não havendo interesse da União em receber a balança de precisão, o Cartório deverá providenciar o seu descarte adequado.
Custas pelo acusado, entretanto, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita e suspendo a exigibilidade dessa verba.
Providencie-se a execução da pena logo após o trânsito em julgado com as comunicações devidas e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 02 de setembro de 2025. João Lemos Rodrigues Juiz de Direito -
07/09/2025 12:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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05/09/2025 15:53
Expedição de intimação.
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05/09/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 07:51
Decorrido prazo de AMANDA RAMOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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08/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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05/09/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 07:38
Juntada de Petição de alegações finais
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02/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:28
Juntada de informação
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26/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:39
Juntada de informação
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26/08/2024 10:38
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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26/08/2024 10:30
Juntada de Termo de audiência
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06/08/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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06/08/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
06/08/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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31/07/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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26/07/2024 14:21
Juntada de informação
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26/07/2024 13:28
Expedição de citação.
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26/07/2024 13:28
Expedição de intimação.
-
26/07/2024 13:28
Expedição de intimação.
-
26/07/2024 13:28
Expedição de intimação.
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26/07/2024 13:05
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 09:33
Decorrido prazo de AMANDA RAMOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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05/05/2024 11:50
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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05/05/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 22:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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29/04/2024 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/08/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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29/04/2024 12:37
Expedição de despacho.
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29/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 01:50
Decorrido prazo de AMANDA RAMOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 22:14
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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23/03/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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15/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:17
Expedição de decisão.
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15/03/2024 10:32
Recebida a denúncia contra AMANDA RAMOS SANTOS - CPF: *66.***.*76-86 (REU)
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17/11/2023 12:00
Conclusos para decisão
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16/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:25
Juntada de informação
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18/07/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 01:42
Mandado devolvido Positivamente
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13/06/2023 22:58
Conclusos para decisão
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13/06/2023 22:49
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 22:47
Expedição de Ofício.
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16/03/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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14/03/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 13:56
Juntada de informação
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18/01/2023 16:42
Juntada de informação
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12/01/2023 15:16
Juntada de informação
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10/01/2023 12:53
Juntada de informação
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21/12/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 15:21
Juntada de informação
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12/12/2022 11:33
Conclusos para decisão
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12/12/2022 11:20
Juntada de informação
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12/12/2022 10:30
Juntada de informação
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12/12/2022 10:20
Juntada de informação
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12/12/2022 10:17
Juntada de procuração
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12/12/2022 10:16
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:14
Juntada de mandado
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12/12/2022 10:05
Juntada de informação
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12/12/2022 09:55
Juntada de Termo de audiência
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08/12/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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