TJBA - 8007620-86.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:15
Arquivado Provisoriamente
-
18/07/2025 04:03
Decorrido prazo de Gilberto Araujo da Cruz em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 22:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
11/07/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 09:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
16/06/2025 10:18
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:36
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/06/2025 20:49
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
12/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 07:55
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 00:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 06:18
Decorrido prazo de Gilberto Araujo da Cruz em 03/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 06:18
Decorrido prazo de Gilberto Araujo da Cruz em 03/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:21
Juntada de Petição de parecer MP
-
22/04/2025 11:38
Expedição de intimação.
-
22/04/2025 11:36
Juntada de informação
-
10/04/2025 10:48
Expedição de Alvará.
-
01/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
01/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
01/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
01/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
17/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:30
Juntada de informação
-
17/02/2025 14:20
Juntada de informação
-
11/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8007620-86.2023.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Daniele Feitoza Santos Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Executado: Lucas Dos Santos Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8007620-86.2023.8.05.0039 Classe - Assunto : [Levantamento] EXEQUENTE: DANIELE FEITOZA SANTOS EXECUTADO: LUCAS DOS SANTOS SOUZA Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se ambas as partes, para que se manifestem acerca do resultado da penhora online realizada, informando, se for o caso, as diligências e/ou providências que entenderem necessárias.
Querendo, o executado poderá comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou, ainda, a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §3º do CPC.
Prazo comum de 05 (cinco) dias.
Camaçari, 3 de outubro de 2024. (assinado eletronicamente) Gabriel Soares Roseira Diretor de Secretaria -
03/10/2024 10:47
Juntada de informação
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8007620-86.2023.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Daniele Feitoza Santos Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Executado: Lucas Dos Santos Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8007620-86.2023.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Levantamento] AUTOR:DANIELE FEITOZA SANTOS RÉU: LUCAS DOS SANTOS SOUZA DECISÃO
Vistos.
Após detida análise dos autos, identifico irregularidades que obstam o prosseguimento do feito na forma em que o mesmo se encontra.
Vejamos: O presente cumprimento de sentença se originou pelo rito expropriatório (ID: 435241941), tendo sido determinada a intimação do Executado, para o pagamento do débito, sob pena de penhora (ID: 435264629).
Cientificado, o Executado não de manifestou (ID: 451505765).
Ao ID: 451769709 a Demandante se manifestou requerendo a decretação da prisão civil do Alimentante.
Em virtude da contradição entre o rito e o pedido, em decisão de ID: 453652420 foi foi determinada a intimação para apontar o rito sob o qual o feito deveria ser processado.
Com efeito, em que pese a existência da referida decisão, tenho que o ato está eivado de vício capaz de tornar o feito nulo, vez que em verdade o Demandado já foi intimado na forma da expropriação.
Assim, a conversão no rito da penhora resultaria, necessariamente na atualização da planilha, a qual compreenderia apenas as três últimas prestações vencidas, assim como ensejaria a determinação de nova intimação do Executado, sob o novo rito.
Saliente-se, por fim, que, as irregularidades e nulidades apontadas, por se tratarem de questões de ordem pública, podem ser revistas, pelo juiz, de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se operando a preclusão.
Por todo o exposto, a fim de evitar nulidades ulteriores, CHAMO O FEITO À ORDEM, para: 1) Declarar nula a decisão de ID: 453652420. 2) Determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito da penhora.
Ressalte-se que, caso queira, a parte pode pleitear a cobrança das últimas três parcelas de Alimentos vencidos sob o rito da coerção pessoal, em autos apartados.
Assim, considerando que não houve o adimplemento da dívida, proceda-se à penhora on-line, observando-se o quanto estatuído no art. 854 do CPC/15, devendo servir, o formulário de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio (com a confirmação da constrição), como termo/auto de penhora.
Em seguida, intime-se o executado, dando-se ciência da penhora, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou, ainda, a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §3º do CPC.
Atente-se, na realização da penhora, para a eventual necessidade de acréscimo do montante atinente às custas e despesas processuais, bem como ao percentual concernente aos honorários advocatícios porventura arbitrados.
Oportunamente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos.
Em não sendo os valores bloqueados em dinheiro suficientes, determino, de logo, que seja realizada restrição veicular e penhora por meio do sistema RENAJUD.
Determino, ainda, que PROTESTADO O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, e realizada a INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, nos termos do art. 782, §3º do CPC, bem como, nos termos do art. 528, §3° e §4º.
Cumpridas as determinações supramencionas e transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos em conclusão.
Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
30/09/2024 11:10
Desentranhado o documento
-
28/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de Gilberto Araujo da Cruz em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 23:07
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
30/07/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
30/07/2024 23:06
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
30/07/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
26/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8007620-86.2023.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Daniele Feitoza Santos Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103) Executado: Lucas Dos Santos Souza Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8007620-86.2023.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Levantamento] AUTOR:DANIELE FEITOZA SANTOS RÉU: LUCAS DOS SANTOS SOUZA DESPACHO
Vistos.
Concedo vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público com atribuições para atuar no presente feito.
Após, retornem-me conclusos, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
17/07/2024 20:15
Expedição de intimação.
-
17/07/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 13:01
Juntada de Petição de parecer MP
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8007620-86.2023.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Daniele Feitoza Santos Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103) Executado: Lucas Dos Santos Souza Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8007620-86.2023.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Levantamento] AUTOR:DANIELE FEITOZA SANTOS RÉU: LUCAS DOS SANTOS SOUZA DESPACHO
Vistos.
Considerando que a parte executada foi devidamente intimada, mas não se manifestou nos autos, intime-se a parte Exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o adimplemento da obrigação, e, em caso negativo, proceder aos requerimentos necessários ao regular prosseguimento da Execução, juntando, em sendo o caso, eventual planilha atualizada de débito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
11/07/2024 09:01
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
07/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
20/04/2024 22:15
Juntada de informação
-
19/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 17:51
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:51
Decorrido prazo de Gilberto Araujo da Cruz em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
23/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 11:44
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 11:44
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 11:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
-
17/01/2024 21:56
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 13/12/2023 23:59.
-
18/11/2023 23:21
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
18/11/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
24/10/2023 10:58
Baixa Definitiva
-
24/10/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 19:32
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 19:32
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS DOS SANTOS SOUZA (REU).
-
23/10/2023 19:32
Homologada a Transação
-
23/10/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
22/10/2023 18:58
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
-
02/10/2023 16:45
Expedição de intimação.
-
26/09/2023 15:34
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 26/09/2023 15:00 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
-
26/09/2023 15:33
Audiência Audiência CEJUSC designada para 26/09/2023 15:00 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
-
26/09/2023 15:32
Juntada de Termo de audiência
-
25/09/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
25/07/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 01:38
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELE FEITOZA SANTOS - CPF: *62.***.*64-30 (AUTOR).
-
21/07/2023 16:12
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/07/2023 14:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
17/07/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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