TJBA - 8051815-18.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 23:21
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 23:21
Decorrido prazo de CARLA SOUZA DE LIMA MANDOLESI em 19/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:57
Decorrido prazo de CARLA SOUZA DE LIMA MANDOLESI em 19/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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22/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/11/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
22/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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07/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLA SOUZA DE LIMA MANDOLESI em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:16
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
31/07/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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31/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:00
Mandado devolvido Positivamente
-
29/07/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8051815-18.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carla Souza De Lima Mandolesi Advogado: Romeu Sá Barrêto De Oliveira (OAB:BA36635) Advogado: Heloisa Miranda De Oliveira (OAB:BA70025) Advogado: Ana Clara Santos Brito (OAB:BA74143) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Agência Nacional De Saúde - Ans Terceiro Interessado: Centro De Apoio Operacional Criminal - Caocrim Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8051815-18.2019.8.05.0001 AUTOR: CARLA SOUZA DE LIMA MANDOLESI REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
MAJORAÇÃO MULTA.
PRINCÍPIO MÁXIMA EFETIVIDADE.
APLICAÇÃO REGRAS CONTIDAS NO §5º DO ART. 84 DO CDC C/C ART. 139, IV DO CPC.
CARLA SOUZA DE LIMA MANDOLESI, progenitora da menor CAROLINA DANESI MANDOLESI, qualificadas nestes autos em que litiga em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED, através de nova petição protocolada neste juízo e juntada em id. 450762140, informa o descumprimento da medida liminar deferida nos autos (id. 36533849), relatando que a ré permanece inerte quanto o cumprimento da obrigação na qual determina o custeio do tratamento médico.
Aduzem os acionantes que, foram surpreendidos pelo Instituto Viver com a cobrança das guias médicas que se encontram sem pagamento pelo plano de saúde, considerando que a parte ré encaminhou e-mail autorizando o tratamento, porém, não realizou os pagamentos devidos.
Requer que a acionada cumpra no prazo de 48h a manutenção do custeio do tratamento médico na clínica instituto viver, junto aos profissionais especializados que atendem a menor, mantendo o seu vínculo terapêutico.
Pleiteou, também, a intimação do plano de saúde para pagamento imediato de todos os valores em aberto junto a Clínica Instituto Viver. É o que se nos apresenta, decido: A situação narrada ofende o ordenamento jurídico e representa violação de elevada gravidade ao próprio Estado Democrático de Direito, pois premissa básica para sustentação da sociedade civilizada o império das decisões judiciais, sob pena de instauração da anarquia e do caos. É de causar estupefação a situação descortinada, ao tempo que está a exigir do poder judiciário ações firmes para eliminá-la.
Não se deve e nem se pode permitir que possa grassar comportamentos como os aqui reportados, em cabal demonstração de desrespeito a vida e a saúde humana.
Oportuno destacar que o negócio jurídico do qual deflui a obrigação e prestação reclamada são considerados contratos cativos e de longa duração, onde brota razoável a expectativa de que o seu cumprimento se dê nos mesmos parâmetros, sem qualquer queda da sua qualidade e extensão.
Entrementes, não concretizada a obrigação imposta, impõe-se a majoração da multa.
Nesse diapasão, calha trasladar elucidativa lição dos mestres Luiz Guilherme Maninoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, versando sobre execução mediante o constrangimento da vontade do devedor: "Sempre que o emprego da multa coercitiva (ou de qualquer outro meio de indução) se mostre mais efetivo, mais rápido, ou mais simples do que a execução por expropriação patrimonial, deve ela ser preferida, mesmo porque atende, no caso, melhor ao princípio da efetividade.
Em todos os casos, a multa deve incidir de maneira a convencer o demandado, não estando limitada pelo valor do dano ou pelo valor da prestação inadimplida.
Aceita-se, de maneira pacífica, a tese de que o valor da multa pode superar o da prestação, exatamente porque a sua finalidade é a de convencer ao cumprimento da prestação e não a de dar ao credor o seu valor equivalente." E arrematam os renomados processualistas: "Como é intuitivo, a multa, para poder convencer, deve ser fixada em montante que seja suficiente para fazer o réu acreditar que é mais conveniente cumprir a obrigação a desconsiderar a ordem do juiz."(in O Novo Processo Civil, ed.
RT 2015, pag. 387) Lado outro, na direção do processo, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, ex vi art. 139, IV do atual CPC, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Consoante os autos da presente lide, a parte ré autorizou e iniciou o custeio do tratamento médico do menor na Clínica Instituto Viver.
Assim, já sendo iniciado o vínculo terapêutico e frequente desde janeiro de 2020, conforme documento anexado em id. 450762143.
Ocorre que a interrupção poderá impactar negativamente no tratamento gerando danos perigosos à evolução da menor, por conta da sua dificuldade de construir novos vínculos, decorrentes do autismo.
Procede, pois, o pleito autoral de ressarcimento dos débitos em aberto e ao custeio dos tratamentos em clínica a qual fora iniciada o tratamento.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO, para, com espeque no art. 84, § 5º do CDC c/c art. 139, IV do CPC, em acréscimo as medidas já deferidas, para que a ré restabeleça o custeio do tratamento médico da menor na clínica instituto viver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junto aos profissionais especializados que já atendem a paciente, bem como quite todos os valores em aberto junto a referida clínica, majorando o valor da multa diária, que doravante é fixado na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao décuplo do valor da causa, não afastando ainda a possibilidade da adoção de outras medidas para garantia da tutela específica ou para garantia do resultado prático equivalente, inclusive através de bloqueio de ativos financeiros da acionada.
Indefiro, por hora, o bloqueio via SISBAJUD do valor referente ao mês de tratamento da menor, ressalvada posterior análise em caso de insucesso da presente determinação.
A fim de efetivar a medida concedida, intime-se pessoalmente a acionada para que cumpra a presente determinação judicial.
Oficie-se, o descumprimento ocorrido nestes autos, à ANS (Agência Nacional de Saúde) para que tome as providências cabíveis acerca de plano de saúde objeto dos autos.
Determino a intimação pessoal da parte acionada, com o intuito de que cumpra a determinação judicial contida no referido ato.
No ensejo, buscar identificar os Diretores da organização ré e aqueles que respondem na cadeia de comando no Estado da Bahia, para fins de responsabilização na esfera Criminal (Crime de Desobediência - Art. 330 do CP, c/c o Art. 536, § 3º, do CPC, e em eventual Concurso Formal ou Material com Crime mais grave em reflexo/relação de causalidade com a desídia em cumprir a determinação judicial.
Intimem-se, servindo o suporte desta decisão como instrumento de mandado de intimação e notificação (prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas – Arts. 188 e 277 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, 5 de julho de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
08/07/2024 22:27
Decorrido prazo de CARLA SOUZA DE LIMA MANDOLESI em 04/07/2024 23:59.
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08/07/2024 22:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 06:01
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
07/07/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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05/07/2024 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:09
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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05/06/2024 03:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLA SOUZA DE LIMA MANDOLESI em 30/01/2023 23:59.
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09/03/2023 18:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 15:09
Publicado Decisão em 18/01/2023.
-
05/03/2023 15:07
Publicado Decisão em 18/01/2023.
-
27/02/2023 01:27
Decorrido prazo de CARLA SOUZA DE LIMA MANDOLESI em 30/11/2022 23:59.
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27/02/2023 01:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/11/2022 23:59.
-
27/02/2023 01:27
Decorrido prazo de Centro de Apoio Operacional Criminal - CAOCRIM em 30/11/2022 23:59.
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27/02/2023 01:27
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS em 30/11/2022 23:59.
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18/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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17/02/2023 18:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/12/2022 23:59.
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17/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
17/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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15/02/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
15/02/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/02/2023 20:45
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
13/02/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
13/02/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
13/02/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
13/02/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/02/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 10:25
Juntada de informação
-
23/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/12/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 04:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 10:49
Expedição de despacho.
-
16/11/2022 17:36
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
19/10/2022 16:24
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 10:43
Expedição de despacho.
-
08/09/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 18:04
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
11/08/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 04:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 02:20
Mandado devolvido Negativamente
-
08/06/2022 07:30
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
08/06/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:55
Mandado devolvido Positivamente
-
04/06/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
04/06/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 10:21
Expedição de decisão.
-
02/06/2022 19:24
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 02:51
Decorrido prazo de CARLA SOUZA DE LIMA MANDOLESI em 25/10/2021 23:59.
-
03/11/2021 20:10
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
03/11/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
22/10/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
05/01/2021 00:37
Decorrido prazo de CARLA SOUZA DE LIMA MANDOLESI em 14/04/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 15:00
Publicado Despacho em 06/04/2020.
-
07/08/2020 18:50
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 11:09
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
02/04/2020 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 20:22
Expedição de despacho via Sistema.
-
01/04/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 08:10
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 00:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 09:17
Decorrido prazo de CARLA SOUZA DE LIMA MANDOLESI em 11/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 14:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2020.
-
06/02/2020 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 10:56
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 01:57
Publicado Decisão em 28/01/2020.
-
28/01/2020 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 00:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2020 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2020 08:17
Publicado Decisão em 08/01/2020.
-
07/01/2020 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/12/2019 20:04
Mandado devolvido Positivamente
-
28/12/2019 20:03
Mandado devolvido Positivamente
-
19/12/2019 18:48
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
19/12/2019 18:48
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
19/12/2019 18:48
Decisão de Saneamento e Organização
-
19/12/2019 16:29
Audiência conciliação realizada para 19/12/2019 10:45.
-
18/12/2019 23:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 09:32
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
21/11/2019 15:04
Conclusos para decisão
-
16/11/2019 18:58
Publicado Decisão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 13:44
Expedição de decisão.
-
09/11/2019 13:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2019 09:40
Audiência conciliação designada para 19/12/2019 10:45.
-
04/10/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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