TJBA - 0046929-93.2011.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0046929-93.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Arnaldo Mariano E Roberto Viveiros Arquitetos Assoc Ltd - Epp Advogado: Marcio Cunha Doria (OAB:BA14141) Executado: Andre Guimaraes Construcoes Ltda Advogado: Leonardo Baruch Miranda De Souza (OAB:BA23772) Advogado: Stephane Matheus Lins (OAB:BA57484) Advogado: Laura Muniz Guimaraes (OAB:BA69206) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0046929-93.2011.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ARNALDO MARIANO E ROBERTO VIVEIROS ARQUITETOS ASSOC LTD - EPP INTERESSADO: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
ARNALDO MARIANO E ROBERTO VIVEIROS ARQUITETOS ASSOC LTD - EPP ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA, qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular.
No Petitório de ID. 436051666/Doc. 233, as partes noticiaram a celebração de Acordo Extrajudicial, requerendo sua ratificação judicial.
Ficara acordado que o Demandado pagaria ao Postulante o montante total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de valor principal, indenizações e honorários advocatícios de sucumbência do Patrono dó Suplicante.
Restara transacionado que a quantia supramencionada seria pagada seguinte forma: a) R$ 150.000,00 (cento cinquenta mil reais), a título de parcela inicial, a ser paga no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, que seria contados do protocolamento da petição de Acordo nos autos; b) R$ 150.000,00 (cento cinquenta mil reais) a ser pago em 04 (quatro) parcelas fixas, mensais e consecutivas de R$37.500,00 (trinta sete mil, quinhentos reais) cada, com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes do pagamento da parcela inicial.
Ficara consignado, também, que o pagamento deveriam ser feitos mediante transferência bancária na conta corrente de nº 0016490-9, agência 0592, Banco Bradesco de titularidade de Antônio Arnaldo Maia Marino, servindo os respectivos comprovantes como recibos de quitação.
Ademais, conforme descrito nas cláusulas da presente Transação.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de sentenciado.
In casu, estamos diante da segunda hipótese conjuntural, eis que o feito digital encontra-se em processamento.
Pode também ser instrumentalizada em qualquer grau de jurisdição.
Com efeito, para que seja viabilizada a sua ratificação judicial faz-se mister estar elucidada a mútua aquiescência em termos inequivocamente explícitos, como se afigura no catálogo procedimental da espécie.
Além disso, devem ser observados os requisitos de validade mesma do negócio jurídico, licitude e liberdade do ato realizado por partes capazes, através de advogados aos quais tenham sido outorgados poderes especiais para transigir.
Considerando preenchidos os requisitos legais para a Composição Amigável do Litígio, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, desse modo, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Em corolário lógico, ficam as partes intimadas para que se pronunciem, após o pagamento da última parcela sobre o efetivo cumprimento das obrigações acordadas, para concretização e extinção do correlato Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem custas, com cumprimento da Sentença, arquivem-se, sem custas.
Salvador (BA), 03 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular LF -
11/11/2024 09:00
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ARNALDO MARIANO E ROBERTO VIVEIROS ARQUITETOS ASSOC LTD - EPP em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 21:39
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
31/07/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
29/07/2024 13:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0046929-93.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Arnaldo Mariano E Roberto Viveiros Arquitetos Assoc Ltd - Epp Advogado: Marcio Cunha Doria (OAB:BA14141) Interessado: Andre Guimaraes Construcoes Ltda Advogado: Leonardo Baruch Miranda De Souza (OAB:BA23772) Advogado: Laura Muniz Guimaraes (OAB:BA69206) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0046929-93.2011.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ARNALDO MARIANO E ROBERTO VIVEIROS ARQUITETOS ASSOC LTD - EPP INTERESSADO: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
ARNALDO MARIANO E ROBERTO VIVEIROS ARQUITETOS ASSOC LTD - EPP ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA, qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular.
No Petitório de ID. 436051666/Doc. 233, as partes noticiaram a celebração de Acordo Extrajudicial, requerendo sua ratificação judicial.
Ficara acordado que o Demandado pagaria ao Postulante o montante total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de valor principal, indenizações e honorários advocatícios de sucumbência do Patrono dó Suplicante.
Restara transacionado que a quantia supramencionada seria pagada seguinte forma: a) R$ 150.000,00 (cento cinquenta mil reais), a título de parcela inicial, a ser paga no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, que seria contados do protocolamento da petição de Acordo nos autos; b) R$ 150.000,00 (cento cinquenta mil reais) a ser pago em 04 (quatro) parcelas fixas, mensais e consecutivas de R$37.500,00 (trinta sete mil, quinhentos reais) cada, com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes do pagamento da parcela inicial.
Ficara consignado, também, que o pagamento deveriam ser feitos mediante transferência bancária na conta corrente de nº 0016490-9, agência 0592, Banco Bradesco de titularidade de Antônio Arnaldo Maia Marino, servindo os respectivos comprovantes como recibos de quitação.
Ademais, conforme descrito nas cláusulas da presente Transação.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de sentenciado.
In casu, estamos diante da segunda hipótese conjuntural, eis que o feito digital encontra-se em processamento.
Pode também ser instrumentalizada em qualquer grau de jurisdição.
Com efeito, para que seja viabilizada a sua ratificação judicial faz-se mister estar elucidada a mútua aquiescência em termos inequivocamente explícitos, como se afigura no catálogo procedimental da espécie.
Além disso, devem ser observados os requisitos de validade mesma do negócio jurídico, licitude e liberdade do ato realizado por partes capazes, através de advogados aos quais tenham sido outorgados poderes especiais para transigir.
Considerando preenchidos os requisitos legais para a Composição Amigável do Litígio, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, desse modo, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Em corolário lógico, ficam as partes intimadas para que se pronunciem, após o pagamento da última parcela sobre o efetivo cumprimento das obrigações acordadas, para concretização e extinção do correlato Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem custas, com cumprimento da Sentença, arquivem-se, sem custas.
Salvador (BA), 03 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular LF -
03/07/2024 15:49
Homologada a Transação
-
18/06/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 18:29
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
18/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ARNALDO MARIANO E ROBERTO VIVEIROS ARQUITETOS ASSOC LTD - EPP em 07/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 21:56
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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17/12/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
06/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 08:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 15:12
Decorrido prazo de ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 07:59
Decorrido prazo de ARNALDO MARIANO E ROBERTO VIVEIROS ARQUITETOS ASSOC LTD - EPP em 02/02/2023 23:59.
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10/01/2023 20:02
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
10/01/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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05/12/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
15/03/2022 00:00
Publicação
-
10/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 00:00
Mero expediente
-
17/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/08/2021 00:00
Petição
-
06/08/2021 00:00
Publicação
-
04/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 00:00
Mero expediente
-
16/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2018 00:00
Recebimento
-
29/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2016 00:00
Petição
-
29/04/2016 00:00
Petição
-
13/04/2016 00:00
Publicação
-
08/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
03/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
03/03/2016 00:00
Petição
-
22/01/2016 00:00
Publicação
-
21/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/06/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
26/06/2015 00:00
Expedição de documento
-
19/06/2015 00:00
Petição
-
01/06/2015 00:00
Publicação
-
28/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2015 00:00
Com efeito suspensivo
-
30/04/2015 00:00
Petição
-
12/12/2014 00:00
Publicação
-
09/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2014 00:00
Petição
-
20/11/2014 00:00
Recebimento
-
20/10/2014 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/03/2014 00:00
Publicação
-
21/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/03/2014 00:00
Mero expediente
-
07/11/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/11/2013 00:00
Petição
-
22/10/2013 00:00
Recebimento
-
18/10/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
18/10/2013 00:00
Recebimento
-
17/10/2013 00:00
Publicação
-
15/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2013 00:00
Improcedência
-
01/08/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
02/04/2013 00:00
Petição
-
22/03/2013 00:00
Recebimento
-
13/03/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
13/03/2013 00:00
Petição
-
09/03/2013 00:00
Publicação
-
07/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/01/2012 00:00
Petição
-
24/01/2012 00:00
Petição
-
24/11/2011 00:00
Expedição de documento
-
16/09/2011 15:33
Entrada na central de mandados
-
16/09/2011 15:33
Entrada na central de mandados
-
16/09/2011 15:33
Entrada na central de mandados
-
16/09/2011 15:33
Entrada na central de mandados
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15/09/2011 14:07
Envio a central de mandados
-
15/09/2011 14:07
Envio a central de mandados
-
16/06/2011 15:14
Mero expediente
-
06/06/2011 11:39
Processo autuado
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20/05/2011 08:28
Recebimento
-
19/05/2011 10:46
Remessa
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17/05/2011 17:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2011
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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