TJBA - 8002147-33.2022.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8002147-33.2022.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nazaré Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Autor: Crispim Roque Dos Santos Advogado: Alessandra Cristina Pister De Aguiar (OAB:BA72363) Advogado: Larissa Aires Camandaroba Castelo Branco De Alencar (OAB:BA19392) Advogado: Thiago Sobutka (OAB:BA71056) Intimação: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº 06/2016: Intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogados para, informar o numero da OAB da empresa CAMANDAROBA & SOBUTKA ADVOGADOS ASSOCIADOS, para a expedição do alvará de retirada, haja vista não constar da procuração de ID-460920434.
Nazaré-BA, 19 de setembro de 2024.
Eu, WALTEMIR LEMOS PACHECO, Técnico Judiciário que o digitei e assino. -
02/10/2024 11:03
Baixa Definitiva
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02/10/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:02
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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24/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CRISPIM ROQUE DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 23:19
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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21/07/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ DESPACHO 8002147-33.2022.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nazaré Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Autor: Crispim Roque Dos Santos Advogado: Alessandra Cristina Pister De Aguiar (OAB:BA72363) Advogado: Larissa Aires Camandaroba Castelo Branco De Alencar (OAB:BA19392) Advogado: Thiago Sobutka (OAB:BA71056) Despacho: PROCESSO:8002147-33.2022.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR:AUTOR: CRISPIM ROQUE DOS SANTOS RÉU: REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.
Vistos.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento da quantia indicada na petição que requereu o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% além de penhora, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento no prazo supramencionado, proceda a assessoria à indisponibilidade, via sistema SISBAJUD, dos valores existentes em contas bancárias, limitando-se ao valor indicado na presente ação mais 10%.
Em sendo infrutífero o bloqueio, proceda-se a restrição de automóvel no RENAJUD, seguindo-se as instruções acima no que couber.
Também não se obtendo êxito na diligência supramencionado , intime-se o executado para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de incorrer nas sanções legais previstas no CPC, devendo o oficial de justiça proceder à penhora de quantos bens sejam necessários para garantir o presente cumprimento de sentença.
Caso nenhuma das diligências garanta o pagamento da dívida, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Ao final, conclusão.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica) Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
10/07/2024 21:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:58
Conclusos para decisão
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13/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 10:59
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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11/05/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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06/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2024 22:43
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/02/2024 23:59.
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14/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:40
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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19/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 13:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/02/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 10:05
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2023 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2023 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 10:29
Expedição de ato ordinatório.
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13/03/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 14:14
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 18/10/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ.
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18/10/2022 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2022 09:47
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 17:41
Expedição de ato ordinatório.
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13/09/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 17:38
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 18/10/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ.
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13/09/2022 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 16:16
Conclusos para decisão
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01/09/2022 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 17:03
Conclusos para decisão
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31/08/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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