TJBA - 8008459-81.2023.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:18
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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24/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 484037697
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01/06/2025 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 10:24
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/02/2025 23:59.
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09/04/2025 06:37
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:07
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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13/08/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 19:51
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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02/04/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:06
Expedição de intimação.
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22/03/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 10:29
Expedição de intimação.
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06/02/2024 10:18
Expedição de Carta.
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06/02/2024 10:12
Juntada de acesso aos autos
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31/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 23:16
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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27/01/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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23/01/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2024 08:00
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 17:32
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:32
Processo Desarquivado
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22/01/2024 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/11/2023 08:11
Baixa Definitiva
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16/11/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 19:28
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/11/2023 23:59.
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28/10/2023 21:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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28/10/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008459-81.2023.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Juazeiro Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Reu: Perivaldo Carvalho De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8008459-81.2023.8.05.0146 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: PERIVALDO CARVALHO DE SANTANA Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente ação de BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no Decreto-lei 911/69, com pedido liminar, em face de PERIVALDO CARVALHO DE SANTANA com o objetivo de reaver o veículo alienado fiduciariamente, que descreve nos autos, sob o fundamento de que o devedor se encontra inadimplente com as prestações do financiamento.
A mora se acha devidamente comprovada através da notificação extrajudicial e comprovante de recebimento.
ISTO POSTO, ancorado no art. 3º do Decreto lei nº 911/69, defiro a liminar requerida para que seja apreendido o bem descrito na inicial, que deverá permanecer nesta comarca pelo prazo de 05 dias úteis, até que tenha escoado o prazo para eventual pagamento da dívida pelo devedor, ficando o representante legal do Requerente como depositário.
Expeça-se o respectivo mandado.
Executada a medida liminar, INTIME-SE e CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado do dia seguinte ao cumprimento da medida liminar, pagar a integralidade da dívida, na forma apresentada pelo credor/autor, hipótese na qual o bem deverá ser imediatamente restituído ao réu, ou, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada do mandado de citação..
Advirta a parte demandada que, caso não efetue o pagamento da dívida no prazo prescrito supra, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se, inclusive, as repartições competentes expedirem novo certificado de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado.
Expeça-se o respectivo mandado de busca e apreensão e citação da parte demandada.
Intime-se o banco autora da presente decisão e para indicar o nome e qualificação de pessoa para assumir a condição de depositário do bem a ser apreendido.
Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 24 de agosto de 2023 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
17/10/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 18:19
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 07:50
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 18:26
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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08/09/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 08:32
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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26/08/2023 03:43
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 10:09
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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