TJBA - 0502252-96.2016.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0502252-96.2016.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524-A) Apelado: Total Materiais De Construcao Ltda Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502252-96.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53524-A) APELADO: TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de recurso especial (ID 58791181) interposto por TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 43604755) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento parcial ao presente Agravo Interno, para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, após apuração em liquidação de sentença, admitindo-se a compensação, mantendo-se, no mais, a decisão monocrática recorrida pelos seus próprios fundamentos, nos termos da ementa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso em exame, à época o contrato revisando firmado entre as partes, o Banco Central do Brasil consignava como taxa média de mercado para a modalidade contratual em exame o percentual de 19,68% ao ano, conforme consulta ao sítio eletrônico do BCB .
As taxas de juros remuneratórios contratas foi de 14,92 % a.a., portanto, inferior à Taxa Média de Mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação , de modo que não se demonstra abusividade de tal cláusula, devendo as taxas pactuadas pelas partes serem mantidas.
Quanto a capitalização de juros restou cristalino a sua possibilidade no caso concreto, uma vez que é suficiente a previsão da taxa anual de juros mostrar-se superior ao duodécuplo mensal.
Verificada a deliberada intenção de efetuar a cobrança ilícita está caracteriza a má fé da instituição financeira autorizando-se a restituição em dobros dos valores pagos indevidamente.
Embargos Declaratórios opostos pela recorrente rejeitados. (ID 58796670).
Alega a recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os artigos 10, 85, §§ 2º, 8º e 14, 1022, II, do Código de Processo Civil.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 59922948). É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
Inicialmente, no que tange à suscitada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Ademais, é pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: […] 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Outrossim, no que diz respeito à suposta infringência ao art. 10 do Código de Processo Civil, entendeu o acórdão pela inexistência de decisão surpresa.
Neste ponto, verifica-se que a decisão invectivada está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Na esteira deste entendimento, segue abaixo transcrita a ementa proferida no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.489.262/SP: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.489.262/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Por fim, no que se refere ao art. 85, §§ 2º, 8º e 14, do Código de Processo Civil, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/15.
ANÁLISE DA MATÉRIA NOS TERMOS DA DEVOLUÇÃO.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIDO. [...] 5.
A revisão dos critérios utilizados para arbitrar honorários advocatícios demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 10 de julho de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp -
16/03/2024 00:17
Decorrido prazo de TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:41
Baixa Definitiva
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14/03/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
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23/02/2024 05:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2024 21:06
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2024 19:51
Deliberado em sessão - julgado
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19/01/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:52
Incluído em pauta para 06/02/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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18/12/2023 17:32
Solicitado dia de julgamento
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21/09/2023 00:40
Decorrido prazo de TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:18
Decorrido prazo de TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:07
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
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23/08/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 01:32
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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19/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:59
Conclusos #Não preenchido#
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03/05/2023 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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