TJBA - 8069478-04.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 08:18
Expedição de sentença.
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01/04/2025 10:38
Julgado procedente em parte o pedido
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18/12/2024 17:48
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 16:43
Expedição de despacho.
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21/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:58
Expedição de carta via ar digital.
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19/07/2024 14:56
Expedição de decisão.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8069478-04.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: Em Segredo De Justiça Advogado: Emerson Bomfim Lima De Souza (OAB:BA63488) Representante: Ivanilde Maria Sena De Souza Advogado: Emerson Bomfim Lima De Souza (OAB:BA63488) Reu: Ampla Planos De Saude Ltda Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8069478-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: Em segredo de justiça e outros Advogado(s): EMERSON BOMFIM LIMA DE SOUZA (OAB:BA63488) REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA Advogado(s): DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos indenização por danos morais e de tutela de urgência, movida por Rafaela Sena de Souza Silva, menor representada por sua avó Ivanilde Maria Sena de Souza, em face de Ampla Planos de Saúde Ltda.
A autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), alega necessitar de tratamento multidisciplinar urgente, conforme prescrição médica anexada aos autos (ID 446512147).
A autora e sua representante legal buscaram administrativamente a autorização e custeio do tratamento junto ao plano de saúde, sem sucesso, o que motivou a presente demanda.
Requereu a antecipação de tutela de urgência para que a ré autorize e custeie o tratamento prescrito, na clínica onde vem sendo atendida, consistindo em Terapia ABA com carga horária de 40 horas semanais, abrangendo período escolar e ambiente natural, incluindo 4 horas de acompanhamento terapêutico no ambiente escolar, além de acompanhamento com fonoaudiólogo, psicopedagogo ou pedagogo com manejo comportamental, e acompanhamento psicológico.
DECIDO Incialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando tratar-se de autora menor e presumida a hipossuficiência econômica.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, cumpre ponderar que, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devem ser consideradas nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Neste cenário, a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, em seu artigo 35-C, determina que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência e de risco imediato de lesões irreparáveis, conforme declaração do médico assistente.
A Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça esse entendimento, determinando o custeio de terapias ABA por planos de saúde, considerando abusiva a negativa de cobertura para tratamentos prescritos por médicos assistentes.
Exemplo disso é o Agravo Interno no Recurso Especial nº 1972494, onde ficou decidido que a recusa de cobertura de tratamentos essenciais ao desenvolvimento do paciente é indevida e deve ser corrigida.
Do exposto, Defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, Ampla Planos de Saúde Ltda., no prazo de 10 (dez) dias, autorize e custeie o tratamento prescrito no ID 446512147, consistindo em: Terapia ABA com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, abrangendo período escolar e ambiente natural da adolescente, incluindo 4 (quatro) horas de acompanhamento terapêutico no ambiente escolar para manejo de comportamentos inadequados e redução de gaps pedagógicos; suporte de fonoaudiólogo, psicopedagogo ou pedagogo com manejo comportamental e acompanhamento com psicólogo.
Rede Credenciada O tratamento deverá ser custeado na rede credenciada ou prestador indicado pela ré, ressalvada a possibilidade de realização na clínica indicada pela autora, caso não haja disponibilização oportuna de prestador.
Multa por Descumprimento Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público, em razão da presença de interesse de incapaz.
Deixo de designar audiência de conciliação, ao menos por ora, para garantia da celeridade e efetividade processuais, em razão da praxe forense indicar a improbabilidade de composição amigável nas demandas dessa natureza.
Intimem-se.
Cite-se.
Este suporte poderá servir como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação, OFÍCIO e demais expedientes que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do ato (Arts. 188 e 277 do CPC), bastando para tanto a observância à regularidade formal do ato.
Exp.
Nec.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
12/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 21:01
Expedição de decisão.
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09/07/2024 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 11:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 11:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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05/07/2024 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
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15/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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15/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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09/06/2024 11:20
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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09/06/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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04/06/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 22:55
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 17:48
Declarada incompetência
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27/05/2024 17:23
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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