TJBA - 8000620-69.2024.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/06/2025 10:57
Expedição de intimação.
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11/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:56
Expedição de ato ordinatório.
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11/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:28
Expedição de ato ordinatório.
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06/05/2025 09:28
Expedição de sentença.
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06/05/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/04/2025 12:44
Expedição de sentença.
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04/04/2025 16:44
Expedição de ato ordinatório.
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04/04/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 18:49
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL FORMOSENSE LTDA em 22/01/2025 23:59.
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12/02/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:20
Expedição de ato ordinatório.
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25/12/2024 17:53
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL FORMOSENSE LTDA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:06
Expedição de ato ordinatório.
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04/12/2024 14:05
Expedição de sentença.
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04/12/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 13:57
Expedição de sentença.
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25/11/2024 13:50
Expedição de ato ordinatório.
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25/11/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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21/11/2024 19:29
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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14/11/2024 15:00
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 14/11/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
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14/11/2024 01:05
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 08:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2024 14:24
Expedição de ato ordinatório.
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25/10/2024 14:23
Expedição de decisão.
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25/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 14/11/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
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19/08/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL FORMOSENSE LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:34
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL FORMOSENSE LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 20:56
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 13:11
Audiência Una cancelada conduzida por 17/07/2024 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 8000620-69.2024.8.05.0081 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Centro Educacional Formosense Ltda Advogado: Glaciene De Souza Ferreira (OAB:BA27365) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000620-69.2024.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL FORMOSENSE LTDA Advogado(s): GLACIENE DE SOUZA FERREIRA (OAB:BA27365) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer movida por CENTRO EDUCACIONAL FORMOSENSE LTDA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA).
Relata que é proprietária do imóvel situado na Rua do Cruzeiro, nº 9990, bairro Centro, Formosa do Rio Preto/BA, e possui contrato de serviço de fornecimento de energia elétrica fornecido pela empresa Ré (conta contrato de nº 7065648070).
Alega que a fatura com vencimento em 13/05/2024 apresenta valor superior a média de consumo, no importe de R$ 5.175,88 (cinco mil cento e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Informa que encontra-se em risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua sede.
Sustenta que o valor cobrado é muito acima da média de consumo do estabelecimento de ensino.
Requer o deferimento de liminar, para fins de obrigar a ré a manter o serviço de fornecimento de energia elétrica enquanto se discute a legalidade da cobrança da referida fatura.. É o que se tem a relatar.
Decido.
Inicialmente ressalto que, de acordo com a jurisprudência consolidada, a empresa concessionária exerce atividade tipicamente estatal e, portanto, está sujeita aos princípios que regem os serviços tidos como essenciais.
O art. 300 do CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve-se ressaltar, de forma precedente, que a análise do objeto material deste processo está relacionada ao consumo da fatura de janeiro de 2024, com suposto valor acima da média da unidade consumidora.
Do exame dos autos, verifico a presença da probabilidade do direito alegado, já que a parte autora não pode ter suprimido serviço essencial, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a requerente se trata de escola, a qual está sob o risco de suspensão do fornecimento de energia.
Suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica para a requerente, que se encontra em análise judicial fere os princípios positivados no art. 10, inciso I, da Lei 7.783/89, que considera essencial o serviço de fornecimento de energia elétrica.
O art. 22 do CDC, dispõe que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Analisando o caso em apreço, entendo que a tutela de urgência pleiteada pelo requerente deve ser concedida “inaudita altera pars”, visto que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a Ré, COELBA, SE ABSTENHA de suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica para o imóvel objeto da lide (conta contrato de nº 7065648070), referente a fatura com vencimento em 13/05/2024, no valor de R$ 5.175,88 (-), objeto da lide, até ulterior decisão deste Juízo.
Registro que a presente Liminar, não abrange outras faturas não discutidas na inicial.
Arbitro multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o caso de descumprimento da presente obrigação de fazer, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Designo audiência de conciliação, a ser aprazada de acordo com a pauta em cartório.
Cite-se e intime-se a parte Ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1o c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95).
Fica a parte Ré advertida ainda que não havendo acordo na audiência de conciliação designada, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Advertida ainda que se a causa for de valor superior a vinte salários mínimos, deverá comparecer à audiência assistida por advogado, apresentando toda a defesa e provas que entender pertinentes.
Intime-se a parte Autora, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Formosa do Rio Preto/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior - DJe 03/05/2024) -
10/07/2024 19:04
Expedição de decisão.
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09/07/2024 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 12:27
Audiência Una redesignada conduzida por 17/07/2024 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
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04/06/2024 17:08
Conclusos para despacho
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03/06/2024 23:46
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:21
Conclusos para decisão
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16/05/2024 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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