TJBA - 8000261-14.2021.8.05.0053
1ª instância - Vara Criminal de Castro Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:01
Decorrido prazo de RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGAO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 11:23
Baixa Definitiva
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23/09/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 05:35
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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20/09/2025 05:35
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000261-14.2021.8.05.0053 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: ALEX BORGES NASCIMENTO Advogado(s): RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGAO (OAB:BA51718), ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL (OAB:BA36432), LETICIA SANTOS NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB:BA57787), UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB:BA10587) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Defensor Dativo, Dr.
RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGÃO - 493537587 (ID 494353998), em face da sentença proferida por este Juízo (ID 493537587), que extinguiu a punibilidade do autor do fato em virtude da prescrição.
O embargante alega, em síntese, que a referida sentença incorreu em omissão, uma vez que não arbitrou os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo pela sua atuação no feito.
Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada e fixar os devidos honorários. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, que estabelece a possibilidade de sua oposição quando houver na sentença obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Assiste razão ao embargante.
Da análise da sentença (ID 493537587), constata-se que, de fato, este Juízo deixou de se pronunciar sobre a fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo nomeado para patrocinar a defesa da ré, que comprovadamente atuou no feito, apresentando defesa preliminar (ID 288684930).
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanear a omissão contida na sentença de ID 493537587 e integrar à referida decisão a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, Dr.
RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGÃO, OAB/BA nº 51.718, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), devidos pelo Estado da Bahia. Mantenho, nos demais termos, a sentença tal como lançada.
Intime-se o Defensor Dativo.
Dou à presente sentença força de mandado de INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO.
P.
R.
I.
C.
Castro Alves/BA, na data da assinatura eletrônica.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/09/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 18:00
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 15:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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01/04/2025 08:41
Expedição de intimação.
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31/03/2025 17:37
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
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21/10/2023 11:42
Decorrido prazo de RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGAO em 16/10/2023 23:59.
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07/10/2023 22:41
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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07/10/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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04/10/2023 22:01
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO
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04/10/2023 14:58
Expedição de intimação.
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04/10/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 11:08
Nomeado defensor dativo
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04/10/2023 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
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04/11/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 09:31
Expedição de intimação.
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12/09/2022 11:14
Nomeado defensor dativo
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18/07/2022 10:50
Conclusos para decisão
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12/07/2022 03:19
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS NOGUEIRA OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
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29/06/2022 01:05
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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29/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2022 02:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 14/06/2022 23:59.
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20/05/2022 09:15
Expedição de ofício.
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19/05/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 08:38
Conclusos para despacho
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28/04/2022 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL em 25/04/2022 23:59.
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18/04/2022 17:32
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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18/04/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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07/04/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 08:15
Conclusos para despacho
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05/04/2022 06:38
Decorrido prazo de RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGAO em 04/04/2022 23:59.
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28/03/2022 21:40
Publicado Citação em 22/03/2022.
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28/03/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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21/03/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:56
Conclusos para despacho
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20/11/2021 02:52
Decorrido prazo de RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGAO em 19/11/2021 23:59.
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06/11/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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06/11/2021 18:25
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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06/11/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 11:57
Nomeado defensor dativo
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28/10/2021 08:57
Decorrido prazo de ALEX BORGES NASCIMENTO em 12/08/2021 23:59.
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06/08/2021 09:45
Conclusos para despacho
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30/07/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2021 14:45
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2021 13:53
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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06/05/2021 11:29
Expedição de intimação.
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22/04/2021 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2021 09:54
Expedição de citação.
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20/04/2021 19:59
Recebida a denúncia contra ALEX BORGES NASCIMENTO - CPF: *91.***.*53-94 (REU)
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07/04/2021 14:54
Conclusos para despacho
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07/04/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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