TJBA - 8000976-68.2025.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:04
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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19/09/2025 20:04
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000976-68.2025.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ AUTOR: LINDINALVA VIEIRA SANTOS Advogado(s): RANNA SOUZA BARROSO registrado(a) civilmente como RANNA SOUZA BARROSO (OAB:BA70007) PARTE RE: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER Advogado(s): SENTENÇA A presente ação vinha seguindo seu curso normal quando a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, pleiteando, assim, a desistência da ação.
Considerando o que dos autos constam, notadamente que o autor desistiu da ação e não tem mais qualquer interesse em seu prosseguimento, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VIII do NCPC e, por conseguinte, determino o arquivamento destes autos.
Sem custas remanescentes.
P.R.I., certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Itororó-BA, data do lançamento. ROJAS SANCHES JUNQUEIRA Juiz de Direito -
15/09/2025 14:48
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 14:48
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 14:48
Extinto o processo por desistência
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15/09/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 12:26
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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08/07/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 19:05
Conclusos para decisão
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08/07/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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