TJBA - 8148002-83.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2025.
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20/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8148002-83.2022.8.05.0001Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADORAdvogado(s): RECORRIDO: PEDRO ALMEIDA DIASAdvogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 18 de setembro de 2025. -
18/09/2025 07:57
Comunicação eletrônica
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18/09/2025 07:57
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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17/09/2025 21:40
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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17/09/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2025 01:53
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8148002-83.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: PEDRO ALMEIDA DIAS Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO POR MÉRITO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO À PROGRESSÃO RECONHECIDO.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
PRECEDENTES DO TJBA E DA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. A parte autora, PEDRO ALMEIDA DIAS, servidor público municipal, ajuizou a presente Ação com Obrigação de Fazer e Pagar, alegando fazer jus à progressão na Tabela de Vencimentos, com base na Lei Municipal nº 8.629/2014, por ter cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo.
Diante da omissão da Administração Pública, a parte autora pleiteou a condenação do Município de Salvador a lhe conceder a ascensão de dois níveis na carreira e o pagamento dos valores retroativos devidos. O Município de Salvador, devidamente citado, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a complexidade da lide e a iliquidez da sentença.
No mérito, alegou, em síntese, que a parte autora não preencheu todos os requisitos para a progressão, uma vez que a avaliação de desempenho, exigida pela Lei nº 8.629/2014, não foi realizada. O Juízo de primeira instância rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Município de Salvador a conceder ao autor a ascensão de um nível na carreira referente ao biênio 2020/2022, com efeitos retroativos a julho de 2022, e a promover a retroação da progressão deferida administrativamente para o mesmo mês.
Condenou, ainda, o Réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões, respeitada a prescrição quinquenal. Inconformado com a decisão, o Município de Salvador interpôs o presente Recurso Inominado, reiterando os argumentos de sua contestação, ou seja, de que a progressão não seria devida pela ausência da avaliação de desempenho. A parte recorrida apresentou contrarrazões, aduzindo, em síntese, que a omissão administrativa não pode servir de pretexto para negar um direito subjetivo do servidor. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso não merece prosperar.
A Lei Municipal nº 8.629/2014 estabelece, em seu artigo 45, que a progressão do servidor ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, conforme regulamento específico.
O artigo 46, por sua vez, dispõe que a progressão por mérito ocorre após o interstício de 02 (dois) anos e resultado favorável em Avaliação de Desempenho. O cerne da questão reside na inércia da Administração Pública Municipal em regulamentar o procedimento para a avaliação de desempenho e, consequentemente, em realizá-la, omissão esta que não pode servir como pretexto para negar um direito previsto em lei ao servidor.
Conforme precedentes firmados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a omissão do Poder Público não pode ser usada como subterfúgio para obstar a aplicação da lei, sob pena de violar o princípio da legalidade e permitir que o Poder Executivo exerça um poder legislativo negativo. O Município de Salvador não pode alegar sua própria inércia para justificar a negativa do direito do servidor.
Como bem aponta a jurisprudência pátria, a omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho assegura ao servidor os direitos condicionados a esse procedimento, uma vez que a parte autora não pode ser penalizada pela conduta omissiva da Municipalidade. Verifica-se, ademais, que a Lei Municipal nº 8.629/2014, em seu artigo 63, fixou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação, para que as regulamentações necessárias fossem editadas pelo Chefe do Poder Executivo.
O descumprimento de tal prazo, por mais de oito anos, demonstra a inquestionável omissão ilegal do Município, que tolheu o direito dos servidores. No caso concreto, restou demonstrado nos autos que o autor cumpriu o interstício bienal exigido, não se podendo exigir dele a realização de avaliação de desempenho que a própria Administração se omitiu em providenciar.
A progressão funcional, portanto, não pode ser obstada pela inércia do Município, sob pena de grave violação ao princípio da legalidade e da proteção da confiança legítima do servidor. A jurisprudência do TJBA é firme ao reconhecer que a omissão do ente público na efetivação das avaliações de desempenho, quando imputável exclusivamente à Administração, não impede a fruição do direito à progressão, como se observa dos julgados abaixo, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
MÉRITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA.
DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo.
Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2.
Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3.
Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4.
Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5.
No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041-21.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DO EXECUTIVO.
GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3.
Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645-63.2016.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019) Outrossim: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PROGRESSÃO APÓS INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES PREVISTA NO ART 36 DA LEI Nº 7.867/2010. POSSIBILIDADE.
A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8029966-53.2020.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 10/11/2021 ) Assim, diante da inércia da Administração Pública Municipal, tem-se que a omissão administrativa tem como consequência o direito do servidor público à progressão funcional. Destarte, a sentença recorrida se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência da 6ª Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de modo que a manutenção do decisum de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos é medida que se impõe, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Vencida, a parte recorrente pagará custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Sem custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei 12.373/20211. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
11/09/2025 14:13
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 14:13
Comunicação eletrônica
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11/09/2025 14:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 23:01
Conclusos para decisão
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31/07/2025 08:21
Recebidos os autos
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31/07/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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