TJBA - 0502245-96.2017.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:29
Baixa Definitiva
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23/10/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/10/2024 23:59.
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11/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:11
Juntada de petição
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23/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 10:58
Expedição de intimação.
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06/08/2024 10:49
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 01:52
Decorrido prazo de JACIEL BOAVENTURA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 22:08
Decorrido prazo de CLAUDECIO TAROBA SOARES DE JESUS em 08/04/2024 23:59.
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30/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CLAUDECIO TAROBA SOARES DE JESUS em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 21:44
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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19/07/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 0502245-96.2017.8.05.0039 Arrolamento Comum Jurisdição: Camaçari Requerente: Juliana De Jesus Souza Advogado: Claudecio Taroba Soares De Jesus (OAB:BA37200) Requerente: Rosemary Silva De Souza Advogado: Claudecio Taroba Soares De Jesus (OAB:BA37200) Requerente: Robson Silva De Souza Advogado: Jaciel Boaventura Da Silva (OAB:BA71990) Requerente: Marcia Costa Silva Requerente: Marcela Costa De Souza Requerido: Carlos Santana De Souza Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 0502245-96.2017.8.05.0039 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) / [Inventário e Partilha] AUTOR:JULIANA DE JESUS SOUZA e outros (4) RÉU: CARLOS SANTANA DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, friso que a finalidade do inventário é definir o acervo hereditário deixado pelo de cujus para pagamento de dívidas porventura existentes e posterior partilha entre os herdeiros.
Já, existindo questões paralelas que exijam produção de provas, devem essas ser remetidas para as vias ordinárias.
As partes informam a existência de um alvará para transporte alternativo.
Sustenta a inventariante, inicialmente, em petição de ID. 94018727 que "São bens deixados pelo de cujus: [...] Alvará para transporte alternativo, emitido pela Prefeitura Municipal de Camaçari, cujo valor econômico é estimado em R$ 10.000,00".
Posteriormente, no plano de partilha de ID. informa que "Em relação ao alvará para transporte alternativo emitido pela Prefeitura Municipal de Camaçari, anteriormente arrolado nas Primeiras Declarações, a Inventariante informa que não mais existe, tendo em vista a extinção da empresa em Camaçari".
Contudo, as herdeiras JULIANA DE JESUS SOUZA e ROSEMARY SILVA DE SOUZA, herdeiras representadas por advogado diverso, sustentam posição exatamente contrária, aduzindo que "discordam totalmente da alegação de que o alvará para transporte alternativo emitido pela Prefeitura Municipal de Camaçari não mais existe pelo fato da extinção da empresa.
Primeiramente, não se trata de uma empresa e sim de uma cooperativa em que todo cooperado era dono do seu veículo, eis que a inventariante recebia valores mensalmente da cooperativa por conta deste vinculo.
Assim, não há o que se falar em inexistência do ALVARÁ, bem como da extinção da referida COOPERATIVA, ademais, cumpre aqui salientar que a extinção de qualquer Cooperativa está disciplinada nos Artigos 113 e 114 da Lei 119/2015, que trata do Processo de liquidação, partilha e destinação do patrimônio.
Assim, a melhor solução é trazer aos autos documentos que comprovem a inexistência do direito aqui pleiteado".
Em detida análise dos autos, verifica-se que a documentação acostada ao ID. 94018728 - fl. 08, se refere a uma permissão para transporte alternativo.
Ou seja, permissão para o inventariado operar no transporte público alternativo.
Portanto, cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade ou não de partilha, nos autos da ação de inventário, sobre permissão municipal para transporte alternativo.
Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas." Sobre o tema, leciona os doutrinadores NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: (...) 2.
Vias ordinárias.
Há questão de fato que demandam dilação probatória e exigem, por isso, processo à parte, no qual possam ser dirimidas.
Essas devem tramitar perante o juízo competente, em rito próprio, com ampla cognição.
Também assim devem ser processadas as questões de fato e de direito estranhas à ação de inventário e partilha.
Cabe recurso de Ag contra decisão que remete as partes às vias ordinárias. (...) Questão de alta indagação, são aquelas em que aparecem elementos de fato que exigiriam processo à parte, com rito próprio.
Questões só de direito são questões puras, em que não se precisa investigar ou apurar provas.
A dificuldade de interpretação, ou de aplicação, não constitui questão de alta indagação.
Alta indagação ou maior indagação não é indagação difícil, mas busca de prova fora do processo e além dos documentos que o instruem (RJTJRS 102/287). ( Código de Processo Civil Comentado. 11ª edição.
Editora Revista dos Tribunais.
Pág. 1247) A meu ver, ainda que sabido que a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, nos termos do art. 1206 do CC/02, evidente que se trata de questão de alta indagação devendo ser remetida à via ordinária, uma vez que ao longo de todo o processos as partes afirmam que a ''posse'' é exercida sobre ''bem público'', o que implica necessidade de intimação do Poder Público, com a oportunidade de instalação do contraditório, em razão do evidente interesse público envolvido.
Por fim, em termos de partilha, tratando-se de bem público, não há como mantê-lo, seja na vertente propriedade ou na vertente posse, como bem integrante do espólio e a ser objeto de partilha em inventário.
Feitas tais considerações, REMETO A QUESTÃO às vias ordinárias, com fundamento no CPC, art. 612, do CPC, INTIMEM-SE as partes, acerca de tal decisão.
Ato contínuo, INTIMEM-SE as herdeiras JULIANA DE JESUS SOUZA e ROSEMERY SILVA DE SOUZA, para no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos declaração (ões) de inexistência de outros bens a inventariar e únicos herdeiros, sob as penas da lei, subscrita por elas, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis pelo descumprimento de ordem judicial.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
11/07/2024 09:51
Expedição de intimação.
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10/07/2024 20:10
Expedição de intimação.
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10/07/2024 20:10
Homologado o pedido
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11/06/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 19:37
Conclusos para decisão
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29/05/2024 19:31
Decorrido prazo de JACIEL BOAVENTURA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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29/05/2024 19:31
Decorrido prazo de CLAUDECIO TAROBA SOARES DE JESUS em 24/05/2024 23:59.
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29/05/2024 19:14
Decorrido prazo de JACIEL BOAVENTURA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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29/05/2024 19:14
Decorrido prazo de CLAUDECIO TAROBA SOARES DE JESUS em 24/05/2024 23:59.
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29/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
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18/05/2024 21:56
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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18/05/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 13:12
Expedição de intimação.
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30/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:40
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2024 15:33
Expedição de intimação.
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15/04/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2024 12:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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13/04/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 14:20
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 13:49
Expedição de intimação.
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12/03/2024 12:03
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2024 14:23
Expedição de intimação.
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05/03/2024 14:19
Juntada de informação
-
01/03/2024 23:10
Decorrido prazo de JACIEL BOAVENTURA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 21:02
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
14/02/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:29
Juntada de informação
-
26/01/2024 10:53
Expedição de intimação.
-
26/01/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 10:51
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 10:47
Expedição de intimação.
-
26/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:15
Expedição de intimação.
-
16/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 18:46
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
15/01/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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18/09/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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18/09/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
18/09/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
15/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
25/08/2023 14:39
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 10:10
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 20:56
Decorrido prazo de CLAUDECIO TAROBA SOARES DE JESUS em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
22/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 17:04
Expedição de intimação.
-
19/06/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 14:06
Outras Decisões
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12/06/2023 04:24
Decorrido prazo de CLAUDECIO TAROBA SOARES DE JESUS em 04/05/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 12:21
Expedição de intimação.
-
25/05/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 20:29
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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01/05/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
05/04/2023 11:20
Expedição de intimação.
-
05/04/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:44
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
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29/03/2023 18:03
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 18:52
Outras Decisões
-
20/03/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:11
Expedição de intimação.
-
20/03/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 22:38
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
25/01/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 17:19
Publicado Intimação em 20/01/2023.
-
24/01/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 14:58
Expedição de intimação.
-
23/01/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:08
Expedição de intimação.
-
22/09/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 04:54
Decorrido prazo de CLAUDECIO TAROBA SOARES DE JESUS em 06/09/2022 23:59.
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21/08/2022 15:48
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
21/08/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
-
10/08/2022 13:25
Expedição de intimação.
-
10/08/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 15:03
Expedição de citação.
-
05/08/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 00:24
Mandado devolvido Negativamente
-
25/05/2022 14:05
Expedição de citação.
-
20/05/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 11:55
Expedição de decisão.
-
20/05/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 11:55
Expedição de decisão.
-
19/02/2022 03:50
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS SOUZA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 03:50
Decorrido prazo de ROSEMARY SILVA DE SOUZA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 03:50
Decorrido prazo de ROBSON SILVA DE SOUZA em 18/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 19:01
Mandado devolvido Negativamente
-
03/02/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 13:14
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
01/02/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
26/01/2022 16:33
Expedição de decisão.
-
26/01/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 16:33
Expedição de decisão.
-
26/01/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 13:26
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
24/01/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 13:27
Expedição de decisão.
-
24/01/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 13:24
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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29/10/2021 16:43
Decorrido prazo de MARCELA COSTA DE SOUZA em 02/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:43
Decorrido prazo de ROBSON SILVA DE SOUZA em 02/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:43
Decorrido prazo de ROSEMARY SILVA DE SOUZA em 02/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:43
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS SOUZA em 02/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 12:46
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
23/07/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
08/07/2021 09:42
Expedição de decisão.
-
08/07/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2021 16:36
Conclusos para decisão
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06/07/2021 09:29
Conclusos para decisão
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06/07/2021 09:29
Expedição de despacho.
-
06/07/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 11:39
Processo Desarquivado
-
03/07/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 08:47
Baixa Definitiva
-
16/06/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2021 14:51
Decorrido prazo de CARLOS SANTANA DE SOUZA em 26/02/2021 23:59.
-
12/03/2021 14:50
Decorrido prazo de MARCELA COSTA DE SOUZA em 26/02/2021 23:59.
-
12/03/2021 14:50
Decorrido prazo de ROBSON SILVA DE SOUZA em 26/02/2021 23:59.
-
12/03/2021 14:50
Decorrido prazo de ROSEMARY SILVA DE SOUZA em 26/02/2021 23:59.
-
12/03/2021 14:50
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS SOUZA em 26/02/2021 23:59.
-
25/02/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 00:38
Decorrido prazo de ROSEMARY SILVA DE SOUZA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:38
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS SOUZA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:38
Decorrido prazo de ROBSON SILVA DE SOUZA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:38
Decorrido prazo de MARCELA COSTA DE SOUZA em 10/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 14:17
Publicado Despacho em 03/02/2021.
-
02/02/2021 10:14
Expedição de despacho via Sistema.
-
02/02/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 08:59
Expedição de intimação via Sistema.
-
21/01/2021 02:37
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS SOUZA em 27/10/2020 23:59:59.
-
21/01/2021 02:37
Decorrido prazo de ROSEMARY SILVA DE SOUZA em 27/10/2020 23:59:59.
-
21/01/2021 02:37
Decorrido prazo de ROBSON SILVA DE SOUZA em 27/10/2020 23:59:59.
-
21/01/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCELA COSTA DE SOUZA em 27/10/2020 23:59:59.
-
06/01/2021 00:15
Decorrido prazo de ROSEMARY SILVA DE SOUZA em 07/10/2020 23:59:59.
-
06/01/2021 00:15
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS SOUZA em 07/10/2020 23:59:59.
-
01/01/2021 04:15
Decorrido prazo de MARCELA COSTA DE SOUZA em 15/10/2020 23:59:59.
-
01/01/2021 04:15
Decorrido prazo de ROBSON SILVA DE SOUZA em 15/10/2020 23:59:59.
-
01/01/2021 04:08
Decorrido prazo de ROSEMARY SILVA DE SOUZA em 15/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 16:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 21/08/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:32
Decorrido prazo de MARCELA COSTA DE SOUZA em 21/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:01
Decorrido prazo de ROBSON SILVA DE SOUZA em 21/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:01
Decorrido prazo de ROSEMARY SILVA DE SOUZA em 21/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:01
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS SOUZA em 21/10/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 02:26
Publicado Despacho em 28/09/2020.
-
26/12/2020 00:04
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS SOUZA em 15/10/2020 23:59:59.
-
25/12/2020 15:51
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
24/12/2020 07:27
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
24/12/2020 07:26
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
24/12/2020 07:26
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
24/12/2020 07:26
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
18/12/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 14:23
Expedição de intimação via Sistema.
-
16/12/2020 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2020 01:17
Decorrido prazo de ROBSON SILVA DE SOUZA em 07/10/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 21:07
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 21:04
Expedição de Certidão via Sistema.
-
11/11/2020 02:25
Decorrido prazo de MARCELA COSTA DE SOUZA em 07/10/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 03:06
Publicado Sentença em 15/09/2020.
-
02/10/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 15:30
Expedição de despacho via Sistema.
-
25/09/2020 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 10:50
Decisão de Saneamento e Organização
-
15/09/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 12:28
Expedição de Certidão via Sistema.
-
14/09/2020 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 08:45
Expedição de despacho via Sistema.
-
14/09/2020 08:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/09/2020 07:12
Conclusos para julgamento
-
11/09/2020 18:55
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 09:57
Publicado Intimação em 26/06/2020.
-
30/06/2020 16:42
Expedição de despacho via Sistema.
-
29/06/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 00:00
Publicação
-
24/03/2020 00:00
Mero expediente
-
09/03/2020 00:00
Petição
-
14/02/2020 00:00
Publicação
-
06/02/2020 00:00
Mero expediente
-
13/01/2020 00:00
Petição
-
21/11/2019 00:00
Publicação
-
19/11/2019 00:00
Mero expediente
-
11/11/2019 00:00
Reativação
-
11/11/2019 00:00
Documento
-
09/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
13/03/2019 00:00
Reativação
-
11/02/2019 00:00
Reativação
-
17/10/2018 00:00
Baixa Definitiva
-
17/10/2018 00:00
Definitivo
-
02/10/2018 00:00
Documento
-
26/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
31/05/2018 00:00
Publicação
-
29/05/2018 00:00
Documento
-
29/05/2018 00:00
Documento
-
25/05/2018 00:00
Mero expediente
-
27/02/2018 00:00
Petição
-
19/02/2018 00:00
Publicação
-
09/02/2018 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/02/2018 00:00
Petição
-
05/02/2018 00:00
Publicação
-
30/01/2018 00:00
Ausência de pressupostos processuais
-
25/10/2017 00:00
Documento
-
19/09/2017 00:00
Publicação
-
14/09/2017 00:00
Liminar
-
25/08/2017 00:00
Petição
-
24/08/2017 00:00
Publicação
-
18/08/2017 00:00
Liminar
-
16/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
28/07/2017 00:00
Publicação
-
25/07/2017 00:00
Expedição de documento
-
19/07/2017 00:00
Liminar
-
19/07/2017 00:00
Petição
-
31/05/2017 00:00
Petição
-
24/05/2017 00:00
Publicação
-
17/05/2017 00:00
Mero expediente
-
15/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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