TJBA - 0012652-13.2008.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0012652-13.2008.8.05.0080 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Feira De Santana Autor: Espólio De Eurico Veloso Pinto Registrado(a) Civilmente Como Eurico Veloso Pinto Advogado: Mario Gomes Moreira (OAB:BA2447) Reu: Marquesoliveira Comercio De Confeccoes Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0012652-13.2008.8.05.0080 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) SENTENÇA Vistos, etc.
ESPÓLIO DE EURICO VELOSO PINTO ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO em face de MARQUESOLIVEIRA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, pelas razões aduzidas na inicial.
Da análise dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 28/05/2008 e que após a prática de alguns atos por impulso oficial, mesmo apesar do lapso temporal já verificado, o feito não alcançou o seu deslinde.
A parte Autora peticionou no feito há mais de 15 (quinze) anos (em 28/04/2009, conforme ID. nº 206791337) e, intimada para se manifestar sobre a certidão juntada no ID. nº 206791339, através do despacho proferido no evento 206791340, manteve-se inerte no prazo assinalado.
Na sequência, em 10/12/2009, o causídico da parte Autora fez carga dos autos (ID. nº 206791342).
Assim, em 12/03/2018, foi determinada a intimação do Bel.
Mario Gomes Moreira para proceder à devolução dos autos (ID. nº 206791345), o que só ocorreu em 08/06/2022, conforme certificado no ID. nº 206791349.
Logo após, em 17/10/2022, foi determinada a intimação da parte Requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Contudo, não houve resposta, conforme se verifica do teor da certidão exarada no ID. nº 353023284.
Ademais, foi intentada a intimação pessoal da parte Autora para manifestação, em 05 (cinco) dias, por carta com aviso de recebimento.
Em que pese o cumprimento da diligência, não houve manifestação nos autos desde então (ID. nº 435509367).
A parte Requerida, no mesmo período, não se manifestou no feito.
No essencial é o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso II, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando: "o processo ficar paralisado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes”.
No caso dos autos, como acima consignado, a parte Autora foi intimada e deixou de cumprir a diligência determinada por este Juízo, demonstrando, assim, negligência e desinteresse no prosseguimento do feito.
A contumácia, sabido, é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Em síntese, a obrigação da parte Autora não é apenas ajuizar a ação, devendo zelar por seu regular andamento, tomando as medidas para o devido impulsionamento.
Transferir para o Poder Judiciário toda a responsabilidade pela movimentação do feito, sem ao menos diligenciar o que lhe cabe, QUE É ENCARGO PROCESSUAL, não nos parece aceitável, caracterizando, destarte, perpetuação indefinida da demanda e afetando, consequentemente, o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS.
Com efeito, foi determinada a intimação da parte Autora para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, II, do Código de Processo Civil, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
Custas pela parte Autora, em razão do princípio da causalidade.
Sem honorários de sucumbência, considerando que a parte Requerida também não promoveu o andamento do feito no período assinalado.
P.R.I.C.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
17/10/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/06/2022 00:00
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Petição
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Petição
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14/06/2022 00:00
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14/06/2022 00:00
Documento
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14/06/2022 00:00
Petição
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06/06/2022 00:00
Publicação
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17/05/2022 00:00
Mero expediente
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01/05/2022 00:00
Expedição de documento
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18/01/2022 00:00
Expedição de documento
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16/03/2018 00:00
Publicação
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10/12/2009 00:00
Entrega em carga/vista
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23/11/2009 00:00
Conclusão
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22/09/2009 00:00
Conclusão
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27/08/2009 00:00
Conclusão
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06/05/2009 00:00
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2008
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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