TJBA - 8032682-17.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:00
Baixa Definitiva
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27/09/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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13/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRAMUTA em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 05:57
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente DECISÃO 8032682-17.2024.8.05.0000 Suspensão De Liminar E De Sentença Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerido: Sindicato Dos Servidores Da Prefeitura Municipal De Tapiramuta Advogado: Davi Da Silva Freire Rios (OAB:BA62598-A) Requerente: Municipio De Tapiramuta Advogado: Marcelo Liberato De Mattos (OAB:BA13791-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8032682-17.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial REQUERENTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA Advogado(s): MARCELO LIBERATO DE MATTOS (OAB:BA13791-A) REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRAMUTA Advogado(s): DAVI DA SILVA FREIRE RIOS (OAB:BA62598-A) DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança, com requerimento de tutela de urgência, formulado pelo MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ contra o provimento judicial proferido pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8000470-40.2023.8.05.0173, impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRAMUTÁ.
A entidade sindical requereu a implementação do Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica, para reajustar a remuneração de todos os professores municipais, desde junho de 2023.
O Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo concedeu a segurança, nos seguintes termos: [...] Verifica-se que o presente caso está cingido em verificar a ocorrência de ilegalidade e abusividade em ato atribuído à parte impetrada, consistente no suposto desrespeito ao piso nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, fixado pela Lei n. 11.738/2008.
Vejamos.
A Constituição Federal, no parágrafo único do seu art. 206, estatui que “A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Com fulcro no mencionado comando constitucional, a Lei n. 11.738/2008, que regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Conforme se nota, a Lei n. 11.738/2008 foi elaborada com o escopo de instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
A chamada Lei do Piso, portanto, objetiva propiciar aos profissionais da educação básica de todo o país tratamento digno, de modo a prestigiar a atividade, melhorando, assim, a educação pública.
Especificamente no art. 5º da Lei n. 11.738/2008, estabeleceu-se que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009, por meio de portaria do Ministério da Educação.
Tal atualização, de acordo com o parágrafo único do retrocitado artigo, será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n. 11.494/2007 – revogada pela Lei n. 14.113/2020.
Diante do cenário descrito, em face da imperatividade da norma em comento, forçoso se faz o reconhecimento de que, se o ente municipal não está cumprido tal obrigação, cumpre ao Poder Judiciário interceder para que seja observado o piso salarial dos aludidos professores, sem que isso importe em violação a separação dos poderes.
Ante o exposto, tendo em vista que não restam dúvidas de que o ente municipal tem privado seus servidores de perceber a remuneração mínima assegurada, deve tal ilegalidade ser reparada, concedendo-se a segurança, cabendo o pagamento de valores retroativos desde a impetração do mandado.
Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, CONCEDE-SE A ORDEM para que, em até 10 dias, seja implementado pelo impetrado o pagamento do valor referente ao piso salarial entabulado pela Lei n. 11.738/08 como remuneração mínima, promovendo a correção da folha de pagamento de todos os servidores do magistério público do ensino, com a consequente repercussão nas demais parcelas remuneratórias.
Em não sendo cumprida a obrigação de fazer, incidirá multa diária de R$ 100,00 para cada trabalhador da educação abarcado por esse ação, até o patamar máximo de R$ 100.000,00 por pessoa.
Na presente contracautela, o MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ sustenta, em síntese, haver risco de lesão à ordem e à economia públicas, argumentando não haver capacidade orçamentária para aplicação do reajuste linear para toda a classe dos profissionais do magistério municipal.
A tutela de urgência foi indeferida.
O Requerido não apresentou manifestação.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido de contracautela. É o relatório.
Decido.
A suspensão dos efeitos da liminar ou da sentença é incidente processual excepcional, não se tratando de sucedâneo recursal para reforma ou anulação de decisões judiciais contrárias ao Poder Público: Art. 354 – Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de jurisdição.
Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da contracautela.
O MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ não demonstrou, efetivamente, o risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Não é possível constatar que a determinação de implementação do Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica tem o potencial de repercutir, negativamente, na gestão administrativa e financeira do ente público, com risco de comprometimento na prestação de serviços essenciais.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5°, parágrafo único, da Lei Federal n. 11.738/2008, o qual estabelece a atualização do piso nacional do magistério, tendo como base de cálculo o percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental da área urbana, fixando a seguinte tese: É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica (ADI 4848, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021).
Dessarte, a fixação de parâmetros remuneratórios mínimos, a fim de valorizar o profissional do magistério na educação básica, representa o mandamento constante no art. 3°, inc.
III, da Constituição Federal.
E, por conseguinte, deve ser implementada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mesmo quando o ente federativo subnacional não tiver orçamento suficiente, porquanto o art. 4° da Lei Federal n. 11.738/2008 estabelece a complementação pela União, nessas hipóteses.
Nesse contexto, a mera alegação genérica e abstrata de que o ato decisório ameaça os valores protegidos pela legislação regente é insuficiente, visto que, na contracautela, diante da sua excepcionalidade, o ente público deve demonstrar, cabalmente, a violação aos bens jurídicos tutelados.
No mais, o pedido de contracautela não tem como objeto eventual error in judicando ou error in procedendo, tampouco pode se convolar em atalho processual e, por via transversa, sucedâneo recursal.
A Presidência do Tribunal, nos incidentes de suspensão de liminar e de sentença, limita a análise à existência, ou não, de risco de lesão aos bens jurídicos tutelados nas normas de regência.
Logo, a controvérsia sobre a forma de implementação do piso nacional da categoria, se é ou não legítima, deve ser objeto de discussão no processo de origem ou na via recursal própria.
Nesse sentido, é o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: No mérito, verifica-se que os argumentos relativos à grave lesão à ordem, economia e segurança públicas não foram minimamente comprovados pelo ente municipal, mormente se considerada a peculiaridade e excepcionalidade do pedido de Suspensão de Liminar. É que, repita-se, tratando-se de medida excepcional, o pedido de suspensão deve sempre demonstrar, exaustivamente, a ocorrência do risco aos interesses primários do Poder Público - o que não ocorreu no caso em exame, vez que o Ente público requerente se limitou a anexar aos autos documentos de representação, cópia do processo principal (Mandado de Segurança Coletivo nº 8000470-40.2023.8.05.0173) e cópia de decisões proferidas em Pedidos de Suspensão de Liminar com temáticas diversas.
Em outras palavras, o Município de Tapiramutá não logrou êxito em demonstrar/comprovar, razoavelmente, o risco de grave lesão à ordem, segurança e economia públicas, a fim de afastar a produção de efeitos concretos da sentença que reconhece o direito à implementação do piso salarial aos Professores Municipais de educação básica, entabulado pela Lei Federal nº 11.738/08 e atualizado por meio das Portarias nº 17/2023 e 61/2024 do Ministério da Educação.
Sobre o tema, vale invocar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, exatamente no sentido de que o pedido de suspensão só é cabível quando presente, pelo menos, uma das hipóteses previstas em lei: Como destacado acima, vê-se que o Incidente de Suspensão de Liminar não se presta a rever o mérito da demanda, posto que, se assim fosse, haveria uma inversão da sua natureza jurídica, enquadrando-o como um sucedâneo recursal, o que não fora previsto pelo legislador.
Desta forma, necessário visualizar o recorte da matéria a ser debatida – sem adentrar a sua causa de fundo -, e, quanto a isto, carece o Município de Tapiramutá de argumentação robusta.
No caso, para o Incidente de Suspensão de Liminar, diferentemente dos recursos próprios para impugnação de decisão judicial (o que seria possível na espécie), caberia ao Requerente demonstrar que não haveria como suportar o acréscimo salarial correspondente a 18,57% sem causar grave prejuízo administrativo ao Município. À luz do art. 373, I, CPC, competiria, em tese, ao Ente Municipal demonstrar que serviços essenciais ficariam desassistidos, a exemplo da solução de continuidade de serviço público de ensino, em função do pagamento do valor do piso salarial do magistério.
Forçoso reconhecer também que não foram consignados nos autos quaisquer documentos financeiros e/ou orçamentários que revelassem o risco de lesão à ordem e economia públicas, ainda mais quando se trata de verbas salariais protegidas constitucionalmente.
Certo é que meras alegações desprovidas de provas não são aptas a comprovar hipóteses de grave lesão à ordem e economia públicas, carecendo a pretensão ora analisada de substrato fático e jurídico.
Desta forma, por via reflexa, meros descontentamentos ou impugnações não podem ser resolvidos pela via estreita da Suspensão de Liminar.
Por oportuno, vale a transcrição do seguinte trecho da decisão da D.
Presidente da Corte baiana, quando da análise do requerimento de tutela de urgência formulado nos autos do presente incidente: [...] É cediço que a Administração Pública detém delimitada discricionariedade e legitimidade para organização das suas finanças, notadamente os gastos com pessoal, desde que respeitados os preceitos constitucionais e legais, a exemplo do art. 169, § 3º da CF, que autoriza a redução de despesas com pessoal através do corte de, pelo menos, 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, bem como exoneração de servidores não estáveis.
Nesse sentido, transcreve-se: [...] Especificamente em relação aos servidores públicos, a Constituição Federal trouxe a regra do art. 37, XV da Constituição Federal, que prevê a garantia da irredutibilidade dos vencimentos.
Cita-se: [...] A irredutibilidade dos vencimentos é garantia constitucional conferida aos servidores públicos, visando à estabilidade econômica e a segurança de que não sofrerão com a diminuição de verbas alimentares de forma inesperada.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal possui posicionamento de que a garantia da irredutibilidade alcança os servidores públicos em geral, ainda que não possuam vínculos com a Administração Pública.
Dentro desse contexto, o piso salário nacional da educação básica importa na manutenção de um valor mínimo para a categoria de profissionais da educação, como forma de fortalecimento da prestação do serviço educacional, que decorre expressamente da Constituição Federal, art. 212-A: [...] Ressalta-se que, no julgamento da ADI 4848, ao analisar a constitucionalidade da atualização do piso salário dos professores, prevista no supracitado dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica.
Senão, vejamos: [...] É imperioso destacar, ainda, que a atualização prevista na Lei Federal nº 11.738/2088 está relacionada ao vencimento fixado em valor equivalente ao piso salarial, o que não implica em reajuste para toda carreira do magistério, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos, Tema 910: [...] Destarte, à vista do demonstrado, depreende-se que o piso nacional dos professores da educação básica é um direito subjetivo do servidor, que, via de regra, não pode ser suprimido, ressalvada a remota possibilidade do Ente Municipal demonstrar grave lesão à ordem e economia públicas que implique em redução de custos de despesas ordinárias, o que não é a hipótese dos autos.
Nessa mesma linha de intelecção, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia em desfavor do Estado da Bahia, assim decidiu: [...] Com efeito, verifica-se que não restou demonstrada a grave lesão à ordem e economia públicas que justifique a suspensão da sentença proferida nos autos eletrônicos nº 8000470-40.2023.8.05.0173, razão pela qual se entende pela rejeição do pedido.
Diante de tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de suspensão de liminar, pois ausentes os requisitos contidos no art. 4º da Lei Federal n. 8.347/92 e no art. 354 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Expeça-se ofício ao Juízo de origem para que tome conhecimento da presente decisão.
Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório.
A Secretaria do Órgão Especial cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível.
Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se.
Salvador, 08 de julho de 2024.
DESA.
CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia Relatora -
12/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 09:49
Conclusos #Não preenchido#
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29/06/2024 23:35
Juntada de Petição de SLS 8032682_17.2024.8.05.0000_PARECER. SUSPENSÃO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ. PISO SALARIAL
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29/06/2024 23:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA - BA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRAMUTA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRAMUTA em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:28
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 04:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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18/05/2024 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 17:33
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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