TJBA - 0067155-03.2003.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:11
Baixa Definitiva
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26/08/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE SENA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Bbv Leasing Sa Arrendamento Mercantil em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 21:31
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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31/07/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0067155-03.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Luiz Jose De Sena Advogado: Clester Andrade Fontes Filho (OAB:BA30236) Interessado: Bbv Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado: Augusto Savio De Cerqueira Albergaria Barreto (OAB:BA11097) Advogado: Juliana Dantas Da Gama (OAB:BA22911) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0067155-03.2003.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: LUIZ JOSE DE SENA INTERESSADO: BBV LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
LUIZ JOSE DE SENA ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BBV LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 28 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
03/07/2024 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/06/2024 15:02
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:42
Decorrido prazo de Bbv Leasing Sa Arrendamento Mercantil em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 22:28
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE SENA em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 23:02
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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25/03/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 14:19
Expedição de carta via ar digital.
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11/12/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:21
Conclusos para despacho
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29/09/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 00:00
Publicação
-
13/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/07/2022 00:00
Mero expediente
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20/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/10/2021 00:00
Publicação
-
21/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 00:00
Outras Decisões
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18/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2021 00:00
Petição
-
06/10/2021 00:00
Publicação
-
04/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2021 00:00
Outras Decisões
-
08/07/2021 00:00
Publicação
-
06/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/03/2021 00:00
Mero expediente
-
24/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2019 00:00
Petição
-
28/11/2019 00:00
Publicação
-
27/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2019 00:00
Liminar
-
24/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2018 00:00
Transferência de Processo
-
01/08/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
07/10/2013 00:00
Recebimento
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03/10/2013 00:00
Remessa
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01/10/2013 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
-
01/10/2013 00:00
Redistribuição de processo - saída
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27/09/2013 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
27/09/2013 00:00
Recebimento
-
27/09/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
25/09/2013 00:00
Recebimento
-
19/08/2013 00:00
Remessa
-
07/08/2013 00:00
Recebimento
-
06/08/2013 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
28/06/2013 00:00
Publicação
-
26/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2013 00:00
Incompetência
-
27/05/2013 00:00
Expedição de Certidão
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09/05/2013 00:00
Concluso para Sentença
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22/03/2013 00:00
Expedição de documento
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18/03/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
07/07/2012 00:00
Publicação
-
05/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
20/06/2012 00:00
Publicação
-
18/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2012 00:00
Audiência Designada
-
12/08/2011 16:08
Conclusão
-
03/02/2011 00:25
Publicado pelo dpj
-
17/01/2011 13:37
Enviado para publicação no dpj
-
07/01/2011 11:55
Mero expediente
-
17/12/2010 17:12
Petição
-
16/12/2010 17:04
Recebimento
-
16/12/2010 10:58
Protocolo de Petição
-
13/12/2010 09:26
Entrega em carga/vista
-
13/12/2010 09:21
Petição
-
13/12/2010 09:21
Protocolo de Petição
-
13/12/2010 09:18
Protocolo de Petição
-
05/12/2010 23:18
Publicado pelo dpj
-
03/12/2010 15:00
Enviado para publicação no dpj
-
30/11/2010 12:25
Audiência
-
24/11/2010 15:22
Mandado cumprido negativamente
-
17/11/2010 08:44
Entrada na central de mandados
-
17/11/2010 08:44
Entrada na central de mandados
-
15/11/2010 21:33
Publicado pelo dpj
-
12/11/2010 15:13
Enviado para publicação no dpj
-
11/11/2010 11:29
Envio a central de mandados
-
10/11/2010 14:46
Audiência
-
08/11/2010 16:54
Expedição de documento
-
27/07/2010 15:02
Petição
-
27/07/2010 11:55
Protocolo de Petição
-
21/07/2010 00:58
Publicado pelo dpj
-
19/07/2010 17:55
Enviado para publicação no dpj
-
17/10/2009 11:54
Concluso para Sentença
-
15/09/2009 15:35
Concluso para Sentença
-
28/08/2009 16:21
Envio a central de mandados
-
28/08/2009 00:07
Publicado pelo dpj
-
27/08/2009 17:27
Enviado para publicação no dpj
-
22/04/2009 21:18
Publicado pelo dpj
-
22/04/2009 13:29
Enviado para publicação no dpj
-
18/03/2009 08:40
Despacho do juiz
-
13/06/2005 11:43
Juntada peticao - reu
-
13/01/2004 13:04
Para publicação dpj
-
29/12/2003 13:11
Concluso ao juiz
-
29/12/2003 13:09
Autos - devolvidos ao cartorio
-
19/12/2003 16:08
Carga advogado - reu
-
10/12/2003 18:20
Juntada de ar
-
28/11/2003 09:38
Mandado - reemitido
-
22/07/2003 14:56
Mandado - expedido
-
22/07/2003 14:39
Mandado - expedido
-
21/07/2003 10:55
Mandado - expedido
-
30/06/2003 17:15
Mandado - expeca-se
-
30/06/2003 17:14
Publicado no dpj
-
09/06/2003 15:14
Publicação no dpj
-
05/06/2003 11:34
Autos - conclusos
-
29/05/2003 17:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2003
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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