TJBA - 0016004-42.2009.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 19:38
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 01:55
Decorrido prazo de MARCELO PLACIDO CORREA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:55
Decorrido prazo de VITALY FOODS NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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30/10/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0016004-42.2009.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Executado: Vitaly Foods Nordeste Industria E Comercio Ltda Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975) Exequente: Marcelo Placido Correa Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Advogado: Victor Barreiros Rodrigues (OAB:BA62306) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0016004-42.2009.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em EMBARGOS À EXECUÇÃO, promovidos por por MARCELO PLACIDO CORREA contra VITALY FOODS NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, no curso da qual as partes apresentaram transação, requerendo sua homologação pelo juízo (ID nº 465829747).
Vieram-me conclusos os autos.
Em apertada síntese, é o relato.
Decido.
Tendo as partes apresentado instrumento escrito de transação, verifico que o direito discutido é passível de ser transacionado, que seu objeto é lícito e não há vício na manifestação de vontade dos acordantes, já que estão devidamente representados, devendo então a avença ser homologada, extinguindo-se o processo mediante a resolução de mérito.
HOMOLOGO, assim, para que surta seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. nº 465829747), e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas complementares, acaso existam, pelo Embargante, em observância ao que disposto na Cláusula Décima do acordo.
Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários conforme Cláusula Segunda da referida minuta de transação.
Após o trânsito em julgado, proceder baixa e arquivar.
Providenciar, se for o caso, as comunicações para baixas de gravames.
P.R.I.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
16/10/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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08/10/2024 12:49
Homologada a Transação
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27/09/2024 20:03
Decorrido prazo de VITALY FOODS NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/08/2024 23:59.
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27/09/2024 19:43
Decorrido prazo de VITALY FOODS NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/08/2024 23:59.
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27/09/2024 19:34
Decorrido prazo de VITALY FOODS NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/08/2024 23:59.
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26/09/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 12:41
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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01/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0016004-42.2009.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Executado: Vitaly Foods Nordeste Industria E Comercio Ltda Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975) Exequente: Marcelo Placido Correa Advogado: Jose Gil Cajado De Menezes (OAB:BA5571) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO nº. 0016004-42.2009.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado no bojo dos presentes embargos à execução (ID. 50027046) foi julgado improcedente na Sentença ID. 129227344, que também condenou a parte embargante, MARCELO PLACIDO CORREA, “no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios” arbitrados “em 10% do valor dado à causa corrigido”.
Entretanto, após a Embargante interpor recurso de apelação (ID. 153185772), a Quarta Câmara Cível do TJ/BA, no Acórdão ID. 258287391, deu parcial provimento ao apelo, entretanto, majorou “os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15%”, em razão da “quase totalidade de sucumbência da parte executada”.
Embargos de Declaração Cível rejeitados (ID. 258287398).
Certidão de Trânsito em julgado (ID. 258287397).
Após, RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, advogado da parte embargada VITALY FOODS NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, requereu ao ID. 421863089 a execução dos honorários de sucumbência, nos termos do decisum da instância superior do TJ/BA, juntando, para tanto, memória de cálculos (ID. 421863090), os quais indicam o montante exequendo de R$ 74.965,55 (setenta e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais, e cinquenta e cinco centavos).
Na sequência, o requerente informou que os credores do montante indicado seriam os advogados que teriam sido inicialmente constituídos pela então demandada, indicando os advogados BRUNO GARCIA, advogado inscrito na OAB/BA nº 25.894, BRUNO NOVA, advogado inscrito na OAB/BA nº 26.365 e LUCAS MENEZES, advogado inscrito na OAB/BA nº 25.980, todos integrantes do escritório GARCIA, NOVA & MENEZES – ADVOCACIA E CONSULTORIA como reais credores (ID 422313850).
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente, determino ao cartório que desentranhe a petição ID 421863086 e documentos anexados.
Sem prejuízo: Verifico que o título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença encontra-se carreado aos autos no ID. 258287391.
Ademais, a certidão de trânsito em julgado do provimento definitivo consta no ID 258287397.
Cabível, desse modo, o pleito de inauguração da fase executiva para satisfação do crédito do requerente.
Intime-se o requerido para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da sentença exarada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC ).
Observe o cartório que tal ciência ao devedor será efetivada: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando não tiver procurador constituído nos autos e na hipótese de possuir domicílio eletrônico, consoante prevê o art. 246 § 1º do CPC; IV - por edital, quando, citado também por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, de logo, consoante prevê o § 3º do artigo 513, que, na hipótese dos incisos II e III acima, considera-se realizada e válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
Por fim, observe-se, também, que se o requerimento do credor tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado, também, nesse caso que a possível mudança de endereço gera o efeito do art. 274 CPC.
De logo, não pago o débito E CASO SEJA REQUERIDO PELO INTERESSADO, DEFIRO e determino: 1) o protesto deste pronunciamento judicial, consoante previsão do artigo 517, do CPC, passando o devedor a ter inscrito o seu nome nos serviços e cadastros de proteção ao crédito como Serasa, SPC. 2) se certificado o transcurso do prazo do art. 523, sem pagamento, proceda-se ao cálculo (incluindo a multa) e minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, autorizando, de logo, nova busca automática no sistema pelo período de 30 dias úteis, medida que pode se revelar útil e adequada na hipótese, consoante entendimento inclusive já firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO E MONTAGEM DE ESTANDE EM FEIRA COMERCIAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – MULTA CONTRATUAL – CUMPRIMENTO DO JULGADO – Decisão agravada indeferiu os pedidos de nova pesquisa de bens (via Renajud) e de ativos financeiros da Executada (via Sisbajud), com a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros – Pesquisas infrutíferas de bens e de ativos financeiros da Executada ocorreram há mais de um ano – Possível a reiteração do pedido – Inexiste óbice ao deferimento da reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") – RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para deferir a nova pesquisa de bens da Executada (via Renajud) e a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da Executada, via Sisbajud ("teimosinha"), pelo período de trinta dias úteis, até o limite do débito exequendo (TJ-SP - AI: 20461478420228260000 SP 2046147-84.2022.8.26.0000, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 30/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Sem respostas positivas, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente dívida, intimando-se o devedor da penhora efetivada.
Por fim, sendo requerido pelos reais credores, RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO não deixando de observar que a parte executada é o Embargante, Sr.
MARCELO PLACIDO CORREA.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
11/07/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 22:06
Desentranhado o documento
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16/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:08
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:18
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:12
Processo Desarquivado
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28/11/2023 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/11/2023 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2023 15:29
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 05:26
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
31/10/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2023 01:39
Decorrido prazo de VITALY FOODS NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCELO PLACIDO CORREA em 01/02/2023 23:59.
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09/01/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
-
09/01/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
30/11/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:19
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/04/2022 04:23
Decorrido prazo de VITALY FOODS NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 12:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/04/2022 08:47
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
-
05/04/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
25/03/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 07:08
Decorrido prazo de MARCELO PLACIDO CORREA em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 07:07
Decorrido prazo de VITALY FOODS NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2021 17:21
Publicado Sentença em 04/10/2021.
-
17/10/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2021
-
01/10/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 15:11
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2021 13:51
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 05:12
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2020.
-
06/04/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
10/02/2021 16:05
Decorrido prazo de VITALY FOODS NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 16:05
Decorrido prazo de MARCELO PLACIDO CORREA em 09/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 20:53
Decorrido prazo de VITALY FOODS NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 06:00
Decorrido prazo de VITALY FOODS NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 12/08/2020 23:59:59.
-
14/01/2021 08:36
Publicado Despacho em 19/10/2020.
-
22/12/2020 11:22
Publicado Sentença em 16/12/2020.
-
21/12/2020 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2020.
-
15/12/2020 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 20:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/12/2020 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 08/12/2020.
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07/12/2020 16:59
Conclusos para julgamento
-
07/12/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2020 10:47
Expedição de Certidão via Sistema.
-
23/11/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 10:38
Expedição de Certidão via Sistema.
-
24/09/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 11:21
Conclusos para julgamento
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06/09/2020 13:44
Publicado Despacho em 04/08/2020.
-
03/08/2020 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 10:43
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2019 00:00
Petição
-
18/10/2019 00:00
Publicação
-
18/10/2019 00:00
Publicação
-
10/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
31/07/2019 00:00
Abandono da causa
-
05/08/2016 00:00
Documento
-
05/08/2016 00:00
Petição
-
05/08/2016 00:00
Petição
-
05/08/2016 00:00
Petição
-
05/08/2016 00:00
Documento
-
05/08/2016 00:00
Documento
-
05/08/2016 00:00
Documento
-
05/08/2016 00:00
Petição
-
05/08/2016 00:00
Documento
-
05/08/2016 00:00
Petição
-
05/08/2016 00:00
Petição
-
05/08/2016 00:00
Petição
-
05/08/2016 00:00
Petição
-
05/08/2016 00:00
Documento
-
05/08/2016 00:00
Petição
-
05/08/2016 00:00
Documento
-
05/08/2016 00:00
Documento
-
05/08/2016 00:00
Documento
-
05/08/2016 00:00
Documento
-
04/08/2016 00:00
Documento
-
04/08/2016 00:00
Documento
-
04/08/2016 00:00
Documento
-
04/08/2016 00:00
Documento
-
04/08/2016 00:00
Petição
-
04/08/2016 00:00
Documento
-
04/08/2016 00:00
Documento
-
04/08/2016 00:00
Petição
-
04/08/2016 00:00
Documento
-
04/08/2016 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Mero expediente
-
15/08/2012 00:00
Conclusão
-
13/07/2012 00:00
Remessa
-
28/04/2011 00:00
Remessa
-
27/04/2011 00:00
Conclusão
-
14/04/2011 00:00
Recebimento
-
14/02/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
09/02/2011 00:00
Conclusão
-
03/02/2011 00:00
Conclusão
-
03/08/2010 00:00
Conclusão
-
27/04/2010 00:00
Petição
-
08/03/2010 00:00
Conclusão
-
05/02/2010 00:00
Petição
-
02/02/2010 00:00
Petição
-
28/01/2010 00:00
Documento
-
14/12/2009 00:00
Conclusão
-
25/11/2009 00:00
Documento
-
20/11/2009 00:00
Recebimento
-
03/11/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
22/10/2009 00:00
Conclusão
-
20/07/2009 00:00
Conclusão
-
17/07/2009 00:00
Recebimento
-
09/07/2009 00:00
Petição
-
01/07/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
15/06/2009 00:00
Conclusão
-
05/06/2009 00:00
Redistribuição
-
05/06/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2013
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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