TJBA - 0541594-89.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 08:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/11/2024 08:53
Baixa Definitiva
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11/11/2024 08:53
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:09
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:09
Decorrido prazo de PABLO RICARDO ROXO SILVA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:43
Baixa Definitiva
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17/10/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 05:24
Publicado Ementa em 17/10/2024.
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17/10/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 17:33
Deliberado em sessão - julgado
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27/09/2024 04:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:09
Incluído em pauta para 08/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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25/09/2024 13:24
Solicitado dia de julgamento
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06/08/2024 08:25
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2024 18:37
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2024 07:37
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 20:49
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 20:49
Distribuído por dependência
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0541594-89.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Pablo Ricardo Roxo Silva Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816-A) Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A) Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801-A) Apelado: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541594-89.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PABLO RICARDO ROXO SILVA Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE EM VIA PEDAGIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DA RODOVIA.
NÃO CUMPRIMENTO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
FALTA DE ILUMINAÇÃO E PRESENÇA DE BURACOS NA PISTA DE ROLAMENTO.
MOTOCICLETA DO CONSUMIDOR DANIFICADA.
PNEUS ESTOURADOS E OUTROS PREJUÍZOS.
REMOÇÃO À GUINCHO.
PROVAS SUFICIENTES DO DANO E DO NEXO CAUSAL.
DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO.
DANOS MATERIAIS.
PAGAMENTO DO VALOR DO CONSERTO DO VEÍCULO.
DANOS MORAIS.
QUANTIA ARBITRADA EM R$10.000,00.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta por PABLO RICARDO ROXO SILVA, contra a sentença de ID. 48419491, proferida pelo M.M.
Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória nº 0541594-89.2018.8.05.0001, ajuizada contra a VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., que julgou improcedentes os pleitos formulados na inicial por ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta supostamente ilícita e o dano alegado. 2.
A pretensão autoral reside em obter indenização por danos materiais e morais que teriam decorrido de acidente vivenciado por ele em trecho de rodovia pedagiada, administrada pela Concessionária apelada.
Segundo narra o Recorrente o evento se deu na madrugada do dia 21/04/2018, às 04h41, quando o Recorrente trafegava pela BR-324, em sua motocicleta (Honda, modelo CB-500, Placa PKF 7335) e fora surpreendido por buracos na pista de rolamento. 3.
O autor/apelante defende que a via estava escura e não teve condições de se desviar dos buracos.
Assim, ao passar por eles, seu veículo foi seriamente danificado, sobretudo nas duas rodas e no para-brisas. 4.
A controvérsia recursal consiste, portanto, em aferir se restou comprovada a conduta ilícita do réu e o nexo causal a ensejar a responsabilidade civil. 5.
Inicialmente, destaca-se que as concessionárias de serviço público, como é a Apelada, sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos danos sofridos pelos usuários, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e os arts. 14 e 22, parágrafo único, do CDC. 6.
O dano sofrido pelo Apelante restou comprovado pelos documentos de IDs. 48419288, 48419291, 48419293, que demonstram que a motocicleta teve seus pneus estourados, além do prejuízo relativo ao para-brisa e retrovisores. 7.
Os documentos de IDs. 48419287 e 48419290 evidenciam que o autor, de fato, trafegou pelo local na data de 21/04/2018, às 04h41 da madrugada e que o veículo precisou ser removido do local, naquela data, à guincho, com a observação de que o motivo da remoção foram os pneus estourados (pág. 2 do ID 48419290), defeito que é plenamente observado pela foto da página seguinte. 8.
Em que pese não haja nos autos fotos do local onde exatamente ocorreu o evento danoso, o autor comprova que levou o fato ao conhecimento da Concessionária, conforme documento de ID 48419289, que é confirmado pela resposta fornecida pela empresa, no ID 48419294, na qual há negativa totalmente genérica quanto aos danos experimentados pelo consumidor. 9.
A narrativa formulada pelo autor é condizente com notícia divulgada em 26/04/2018, por portal de notícias local, na qual há relato bastante semelhante acerca da escuridão do trecho onde ocorreu o dano ao veículo do autor, bem como quanto aos buracos na via, o que demonstra que a pista estava em más condições de tráfego. 10.
Como cediço, é dever da acionada a fiscalização, manutenção e sinalização da via concedida, para garantir a integridade física e material dos usuários, dever este que não foi cumprido, caracterizando cabalmente o ato ilícito sob análise. 11.
Quanto ao nexo causal, não há dúvidas de que o dano sofrido pelo apelante, consistente no estouro dos pneus e quebra do para-brisa e retrovisores da motocicleta, decorreram do ato ilícito da apelada, consistente no não cumprimento do seu dever de conservação, manutenção e sinalização da rodovia. 12.
Destaca-se, nesse ponto, que nos termos do art. 373, inciso I, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC, restaram comprovados pelo autor os fatos cujo ônus da prova lhe incumbiam.
Contudo, o mesmo não se pode afirmar em relação ao réu, que não fez uma prova sequer acerca do cumprimento do seu dever de conservação da via.
Sendo assim, tendo sido comprovada a falha na prestação do serviço por parte da Ré, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, é forçoso reconhecer o dever de indenizar. 13.
Quanto à indenização por dano material pleiteada, verifica-se que o apelante juntou aos autos 03 (três) orçamentos referentes ao conserto da motocicleta danificada (ID. 48419293).
Portanto, há de ser indenizado de acordo com o orçamento de menor valor (R$ 8.271,72), que corresponde àquele apresentado pela Asa Moto Center, por ser o mais próximo da residência do apelante, conforme afirmado na petição inicial (ID. 48419283). 14.
Quanto ao dano moral pleiteado, verifica-se que os precedentes jurisprudenciais acerca do tema, inclusive deste Sodalício, fixam valores de indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais).
Tal quantia está em consonância com as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 15.
Por fim, inverte-se o ônus da sucumbência.
Tendo em vista que a forma de fixação dos honorários advocatícios se trata de matéria de ordem pública, bem como diante da ocorrência de condenação, em cumprimento ao art. 85, CPC, reforma-se a sentença também para arbitrar os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0541594-89.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante PABLO RICARDO ROXO SILVA e como apelada VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença vergastada e condenar o réu a indenizar o autor pelos (i) danos materiais sofridos, no valor correspondente ao conserto da motocicleta, conforme orçamento de ID. 48419293 - Pág. 02, bem como pelos (ii) danos morais, ora arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do Votos a Relatora.
Salvador, 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA MR25/15/27
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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