TJBA - 8000633-30.2022.8.05.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/08/2024 10:35
Baixa Definitiva
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06/08/2024 10:35
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:44
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 05/08/2024 23:59.
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13/07/2024 07:33
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 05:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000633-30.2022.8.05.0181 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Raimundo Dos Santos Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Advogado: Jose Borges Bisneto (OAB:BA44640-A) Recorrido: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495-A) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000633-30.2022.8.05.0181 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A), JOSE BORGES BISNETO (OAB:BA44640-A) RECORRIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495-A), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PARTE RÉ OBTEVE SUCESSO EM DESVENCILHAR-SE DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AFIRMADO PELA PARTE AUTORA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8001189-21.2020.8.05.0272; 8000184-62.2015.8.05.0199; 8000572-54.2017.8.05.0276.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que a acionada procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de débito que desconhece.
Na sentença (ID 59148023), após regular instrução, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 59148041).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 59148048). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001189-21.2020.8.05.0272; 8000184-62.2015.8.05.0199; 8000572-54.2017.8.05.0276.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela parte recorrente.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
A parte Acionante alega que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito, referente a dívida inexistente.
Se a parte autora nega a existência do débito apontado, impunha-se à ré, a teor do art. 373, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC, provar a existência da relação jurídica.
A empresa Acionada, ao se manifestar, se desincumbiu de seu ônus probatório e comprovou que a negativação dos dados da parte Autora se deu em razão da inadimplência perante a ré (ID 59146650; ID 59146651 e ID 59146652 ).
A parte recorrida acostou aos autos relatórios financeiros em aberto em nome da parte autora (ID 59146653) fazendo prova da existência da relação jurídica entre as partes, provando que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito se deu de maneira legítima.
Desse modo, cabia à parte Autora comprovar, por meio de documentação idônea, a quitação tempestiva de seus débitos em aberto, requisito essencial para procedência de seus pedidos, no entanto, a fatura na qual deu ensejo a negativação não foi juntada o comprovante de pagamento pela parte autora.
Neste sentido, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, senão vejamos (ID 59148023): “Analisando minuciosamente as provas acostadas aos autos, verifico assistir razão ao réu.
Restou demonstrado que o autor realizou contrato com a ré, conforme demonstra os documentos (ID n. 214737094, 214737095, 214737097, 214737098, 214737099, 214737101, 214737102, 214737103, 214737104, 214737105 e 214737106).
Salienta-se, ademais, que, na região, é realmente comum a contratação sem que tenham sido obedecidas as cautelas necessárias a fim de impedir fraudes, contudo, na presente, observa-se que o Banco requerido agiu com denodo e zelo razoável, haja vista possuir cópia, como dito, do comprovante do instrumento contratual pactuado entre os litigantes, presumindo-se que a contratação se deu dentro dos padrões normais para a espécie.
Para que se pudesse entender pela existência de fraude, deveriam ter sido trazidos pelo autor mínimos indícios da alegação, conforme se extrai do art. 6°, do CDC que autoriza que a inversão do ônus da prova ocorra, mas esta é sempre condicionada à verossimilhança das alegações do consumidor e relacionada também com sua hipossuficiência. É impossível, portanto, fazer-se entender pela inversão requerida dada a inexistência da verossimilhança exigida pela lei, considerando-se que a parte autora não conseguiu provar o direito alegado.
Dessa forma, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada”. (grifamos).
Assim, verifica-se dos autos que, de fato, a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi.
Pelo exposto, DECIDO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
10/07/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 19:47
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*87-34 (RECORRENTE) e não-provido
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10/07/2024 15:17
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:44
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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