TJBA - 0038062-48.2010.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/11/2024 12:04
Baixa Definitiva
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25/11/2024 12:04
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ARALI JESUS VASCONCELOS em 05/08/2024 23:59.
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13/07/2024 07:07
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Márcia Borges Faria DECISÃO 0038062-48.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Arali Jesus Vasconcelos Advogado: Pedro Paulo Moreira Sousa (OAB:BA14494-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038062-48.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) APELADO: ARALI JESUS VASCONCELOS Advogado(s): PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA (OAB:BA14494-A) ASB00 APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINARES DE INDEVIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E INÉPCIA DA INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
QUESTÕES FAVORÁVEIS AO APELANTE NA SENTENÇA RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, na presente Ação Revisional de Contrato ajuizada por ARALI JESUS VASCONCELOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para revisar o contrato sub judice, nos seguintes termos (ID 61295584): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado apenas para revisar o contrato celebrado de modo a impedir a cobrança da comissão de permanência com qualquer outro encargo do contrato.
Ante a sucumbência mínima da parte ré, as custas e honorários de advogado ficam pela parte autora, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do NCPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelos advogados dos réus, que atuaram sem que este juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa dos acionados; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa, que não exigiu maiores esforços a não ser a apresentação da defesa.
Atente-se, entretanto, para a eventual gratuidade da justiça deferida à parte autora.
P.R.I.
Em suas razões (ID 29849741), argui o Réu, preliminarmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita e a inépcia da inicial, tanto pelo descumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, quanto pela existência de pedido genérico.
No mérito, sustenta a ausência dos requisitos necessários à propositura da ação revisional, uma vez que, “...em todas as hipóteses em que seria possível a revisão contratual, se faz necessária a demonstração, de maneira inequívoca, da alteração do estado existente quando da celebração do contrato e do estabelecimento da relação contratual, seja em virtude de fatos extraordinários e imprevisíveis que geraram a onerosidade excessiva ou em decorrência da quebra da base objetiva negocial, que refletiu no equilíbrio contratual vigente na data da assinatura do pacto.”.
Defende a legalidade da cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que não cumulada com outros encargos, nos moldes das Súmulas 30 e 296 do STJ.
Pontua a impossibilidade de inversão do ônus da prova na hipótese e requer a inversão do ônus sucumbencial, “...vez que improcedem os pedidos da parte recorrida.”.
Com essas considerações, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Custas recursais, em ID’s 61295588 e 61295589.
Contrarrazões apresentadas em ID 61295594. É o breve relato.
DECIDO.
Das preliminares: Em suas razões, o Banco Recorrente suscita preliminares de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça e de inépcia da inicial, pro duplo fundamento (descumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC e existência de pedido genérico).
Pois bem.
Da análise detida dos autos, observa-se que tais preliminares não foram arguidas em nenhum momento em primeira instância, o que, nos termos do caput do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, impossibilita a apreciação em sede de apelação, por configurar inovação recursal.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INÉPCIA DA INICIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PEDIDO NÃO CONHECIDO - PROTESTO INDEVIDO - ATO ILÍCITO - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - DATA DO EVENTO DANOSO. 1.
Tendo em conta que o pedido de inépcia da inicial não foi arguido em nenhum momento em primeira instância, impossível sua análise em sede de apelo, por configurar inovação recursal e consequente supressão de instância.
Pedido não conhecido. [...] 5.
Recurso não provido. (TJMG, APC nº 5006399-17.2016.8.13.0145, Rel.
Des.
Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, Julgado em 10/08/2023, Publicado em 16/08/2023)(destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
AUSENTE.
DETERMINAÇÃO EMENDA.
NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
REQUISITO.
IMPRESCINDÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido de inépcia da inicial não foi arguido em nenhum momento em primeira instância, sendo impossível sua análise em sede de apelo, por configurar inovação recursal e consequente supressão de instância.
Pedido não conhecido. [...] 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJDF, APC nº 0704759-25.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Romulo de Araujo Mendes, Primeira Turma Cível, Julgado em 08/06/2022, Publicado em 17/06/2022)(destaquei).
Isto posto, NÃO CONHEÇO DAS PRELIMINARES suscitadas no recurso.
No mérito, melhor sorte não assiste ao apelante, ante a ausência de interesse recursal.
O interesse recursal é requisito intrínseco de admissibilidade, preenchido quando o recurso é útil e necessário, de forma a permitir que aquele que recorre obtenha resultado mais favorável.
Nas palavras de Barbosa Moreira, citado por José Miguel Garcia Medina: [...] há interesse de recorrer quando o recorrente puder esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação jurídica e pragmaticamente mais vantajosa que aquela decorrente da decisão impugnada e quando seja necessário usar as vias recursais para alcançar esse objetivo. (In Medina.
José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 890/891).
Na hipótese, o presente recurso aviado pelo Réu carece de utilidade e necessidade na medida em que pleiteia o reconhecimento da legalidade da comissão de permanência e condenação da parte autora/apelada no pagamento dos ônus sucumbenciais, questões que lhe foram favoráveis na sentença recorrida.
Vele ressaltar que, no decisum combatido, o magistrado primevo possibilitou a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, e condenou a parte autora no pagamento, por inteiro, das custas e honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima da parte ré/apelante, nos moldes do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Evidente, portanto, a falta de interesse recursal da parte requerida/apelante, uma vez que o recurso não tem a aptidão de, em tese, proporcionar-lhe situação mais vantajosa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS.
REQUERIDA.
CONDENAÇÃO.
CAUSALIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
UTILIDADE.
NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de ação de exibição de documentos, extinta sem resolução de mérito ante a perda superveniente do objeto, dada a apresentação da documentação pleiteada pela requerida no curso do processo. 2.
O interesse recursal se traduz na necessidade, utilidade e adequação do recurso para assegurar a seu promovente o fim jurídico por ele colimado com a reforma da decisão recorrida. 3.
Na hipótese dos autos, não há utilidade no acolhimento da apelação para o julgamento de procedência do pedido, pois a recorrida cumpriu espontaneamente com o pedido de exibição de documentos, nem na reforma da condenação em honorários, cujo pagamento foi imposto à recorrida em observância ao princípio da causalidade. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. [...] 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp nº 1820444/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 28/09/2020, DJe de 01/10/2020) Cumpre registrar, ainda, que a pretensão, tal qual formulada, implica em inobservância ao princípio da dialeticidade, segundo o qual a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deverá ser reformada.
Assim, é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do seu inconformismo, bem como o prejuízo causado pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer o Órgão revisor do desacerto do seu prolator, o que não ocorreu no caso.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso dos autos.
Conclusão: Nestes termos, não conheço do recurso.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, com as anotações e cautelas de praxe, dê-se baixa.
Salvador, 10 de julho de 2024.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora -
10/07/2024 18:13
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE)
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30/04/2024 09:39
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:33
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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