TJBA - 8001394-63.2021.8.05.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 10:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/08/2024 10:26
Baixa Definitiva
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06/08/2024 10:26
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 00:48
Decorrido prazo de AVANI DE SOUZA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:48
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 05/08/2024 23:59.
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13/07/2024 06:13
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001394-63.2021.8.05.0127 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Avani De Souza Santos Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118-A) Advogado: Werlles Do Alto Souza (OAB:BA66900-A) Recorrido: Up Brasil Administracao E Servicos Ltda.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa (OAB:SP323492-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001394-63.2021.8.05.0127 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: AVANI DE SOUZA SANTOS Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA, WERLLES DO ALTO SOUZA RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s):JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR TOTAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO (“RESERVA DE MARGEM DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”).
INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA, EM DETRIMENTO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA OS CONTRATOS DA ESPÉCIE (MÚTUO).
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
QUANTUM MANTIDO.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001394-63.2021.8.05.0127, em que figuram como Agravante UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e como Agravada AVANI DE SOUZA SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 10 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001394-63.2021.8.05.0127 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: AVANI DE SOUZA SANTOS Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118-A), WERLLES DO ALTO SOUZA (OAB:BA66900-A) RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB:SP323492-A) DECISÃO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001394-63.2021.8.05.0127 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: AVANI DE SOUZA SANTOS Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA, WERLLES DO ALTO SOUZA RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal.
No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.
O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No mérito, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.
In casu, a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (POLICARD) não obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela Autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Ademais, o contrato de empréstimo discutido vem sendo pago através do desconto na remuneração de valor correspondente ao pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito, incidindo sobre o restante da dívida os juros rotativos do cartão de crédito, ao invés das taxas médias de mercado admitidas para os contratos de mútuo, criando para o consumidor desvantagem exacerbada.
Ainda que a parte tenha eventualmente anuído com a avença, percebe-se claramente que se trata de consumidora hipossuficiente, que não tem a menor dimensão da abusividade de que se reveste tal modalidade contratual.
Nesse sentido, a Súmula nº 63 TJGO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.
A modalidade de empréstimo via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), é visivelmente nula, pois viola a boa-fé objetiva, mais especificamente, os seus deveres jurídicos anexos ou de proteção, a exemplo dos deveres de lealdade, confiança e informação.
Isso porque, referido contrato é omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do consumidor, pois, não há indicação clara do número de parcelas, data de início e de término das prestações, do percentual de juros cobrado, do custo efetivo com e sem a incidência de juros, entre outras informações indispensáveis.
Indubitável o caráter abusivo do presente contrato, pois tal como são formulados, geram parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente 05 (cinco) vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor, não havendo outro caminho senão a declaração de sua nulidade.
A abusividade do contrato discutido, compromete, em última análise, a sua existência, sendo, pois, consectário lógico a declaração de nulidade, com ordem de restituição, na forma simples, de todos os valores pagos pelo consumidor.
Desta forma, resta demonstrada a procedência do pedido de indenização por danos morais, inequivocamente suportados pela parte autora.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor.
Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou.
Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral.
Na situação em análise, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais informados.
Os danos dessa natureza se presumem, sobretudo pela inexigibilidade da dívida no valor alcançado, fato que, inegavelmente, vulneram sua intangibilidade pessoal, sujeitando-o ao constrangimento, aborrecimento, transtorno e incômodo, oriundos da atividade negligente do Requerido.
Ainda que se objetive que por tal indenização sejam alcançados os sentidos, tanto punitivo quanto compensatório, o julgador não pode perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor do dano moral, razão pela qual mantenho o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado em decisão.
Em sendo reconhecida a abusividade do contrato e declarada a sua nulidade, com ordem de devolução dos valores pagos pelo consumidor e arbitramento de indenização por danos morais, há de se admitir, ainda, o abatimento do valor creditado pelo Requerido, em favor da parte autora, caso tenha sido comprovado a realização de transferência bancária ou depósito na conta da parte Autora, a fim de evitar o enriquecimento indevido desta.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto. -
10/07/2024 12:47
Conhecido o recurso de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-46 (RECORRIDO) e não-provido
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10/07/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2024 11:38
Deliberado em sessão - julgado
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20/06/2024 12:52
Incluído em pauta para 10/07/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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20/06/2024 07:18
Solicitado dia de julgamento
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20/03/2024 00:41
Decorrido prazo de AVANI DE SOUZA SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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24/02/2024 04:08
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:18
Decorrido prazo de AVANI DE SOUZA SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:36
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:08
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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23/01/2024 01:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 01:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 12:25
Provimento por decisão monocrática
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18/01/2024 18:21
Conclusos para decisão
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05/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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05/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 16:21
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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01/09/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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01/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 08:39
Declarada incompetência
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18/07/2023 09:11
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 16:37
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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