TJBA - 8042975-46.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:17
Baixa Definitiva
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11/03/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:58
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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23/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:17
Decorrido prazo de GENARIO DE ASSIS SANTOS DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 05:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 05:15
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:47
Declarada incompetência
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15/10/2024 12:28
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 06:08
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DESPACHO 8042975-46.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Genario De Assis Santos De Albuquerque Junior Advogado: Gilton Carlos Dos Santos Bomfim (OAB:BA36680-A) Advogado: Diane Nascimento Bomfim (OAB:BA63253-A) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042975-46.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: GENARIO DE ASSIS SANTOS DE ALBUQUERQUE JUNIOR Advogado(s): GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA36680-A), DIANE NASCIMENTO BOMFIM (OAB:BA63253-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de execução de título judicial, extraído da Ação de Mandado de Segurança Coletivo n. 0003818-23.2015.8.05.0000, requerendo, o exequente, o cumprimento da obrigação de pagar os valores referentes ao Auxílio-Transporte deferidos no título exequendo, requerendo, também, a condenação dos Estado em honorários advocatícios.
Alega o exequente que, em razão de se tratar de cumprimento de sentença, aforada em autos apartados em razão de determinação oriunda do Juízo coletivo, não há que se falar em recolhimento de custas judiciais, requerendo, caso assim não se entenda, a concessão da gratuidade.
Ocorre que o cumprimento do julgado coletivo em processo autônomo gera custas processuais, imposição essa constante do item ‘4’ da Nota Explicativa referente a Tabela da Custas do TJBA/2024.
Com o intuito de melhor embasar o pleito de assistência judiciária gratuita, é necessário que o exequente acoste a última declaração do imposto de renda.
Assim, FICA INTIMADA o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar a última declaração do imposto de renda, ou comprovante de sua isenção, documentos esse que possibilitarão verificar a necessidade do benefício pleiteado, sob pena de ser ele indeferido.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 10 de julho de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
10/07/2024 18:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/07/2024 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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