TJBA - 0010158-26.2014.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 00:43
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 02:29
Decorrido prazo de G FONSECA LOCADORA E TRANSP LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:43
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
01/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0010158-26.2014.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso Executado: G Fonseca Locadora E Transp Ltda Exequente: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Ricardo Ovidio De Oliveira Lima (OAB:BA38319) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0010158-26.2014.8.05.0191 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO EXECUTADO: G FONSECA LOCADORA E TRANSP LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença proferida, sob o argumento de que a sentença foi omissa, uma vez que extinguiu o feito em razão de baixo valor sem abertura de prazo para regularização.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Acerca dos embargos de declaração, vejamos o disposto na Lei Adjetiva Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da leitura do artigo supramencionado, depreende-se que os embargos de declaração podem ser opostos para esclarecer obscuridade, elidir contradição, suprir omissão ou sanar erro material de qualquer decisão judicial.
Pois bem.
Analisando a decisão proferida, não se vislumbra a presença de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabíveis os presentes embargos.
Sabe-se que, em sede de Repercussão Geral através do Tema 1.184, o STF estabeleceu que: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" Como consta no julgado acima, é legitima a extinção da execução, que apenas pode ser obstada no caso de o ente federado requerer a suspensão do feito.
Ora, o ente exequente apenas requereu a suspensão após a extinção, razão pela qual incabível a alegação de omissão por fato que apenas ocorre a posteriori.
Eventual interesse em prosseguimento da presente execução deverá ser suscitado em nova ação judicial, após cumprimento do Item 2 da repercussão geral acima apresentado.
Não deve o Poder Judiciário permanecer com execuções fiscais que se encontram por mais de 1 (um) ano sem citação ou penhora de bens, nos termos da Resolução 547/2024 do CNJ.
O que se percebe é mera insatisfação com o julgado, sendo análise incabível pela via apresentada, em especial por violar repercussão geral.
Portanto, não vislumbro nenhum ponto a ser sanado sentença proferida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeita-los.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intime-se, Cumpra-se.
Paulo Afonso, 9 de julho de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITO -
11/07/2024 18:02
Expedição de intimação.
-
09/07/2024 13:41
Expedição de intimação.
-
09/07/2024 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de G FONSECA LOCADORA E TRANSP LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 03:39
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
13/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:16
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 11:00
Expedição de sentença.
-
05/03/2024 11:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:59
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
10/07/2023 16:46
Expedição de intimação.
-
04/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 19:27
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 04/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 20:46
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
-
20/04/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
09/03/2023 20:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/03/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
17/06/2019 03:21
Devolvidos os autos
-
05/06/2019 11:37
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
17/05/2019 16:48
DOCUMENTO
-
12/04/2019 13:06
MANDADO
-
09/04/2019 12:46
MANDADO
-
01/04/2019 09:35
MANDADO
-
26/02/2019 15:21
PETIÇÃO
-
20/02/2019 16:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/12/2014 11:52
MERO EXPEDIENTE
-
10/12/2014 16:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8092582-93.2022.8.05.0001
Municipio de Salvador
Kalianne Moitinho Comercio de Utensilios...
Advogado: Osnevaldo Costa de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2022 15:30
Processo nº 8009622-12.2024.8.05.0001
Tarcisio Moura Santos
Carla Requiao de Melo
Advogado: Stephanie Novaes Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2024 07:01
Processo nº 8000582-08.2023.8.05.0044
Cinthia Testa do Nascimento
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2023 16:13
Processo nº 8001317-74.2020.8.05.0261
Banco Itau Consignado S/A
Paulo Jose de Jesus
Advogado: Arivaldo do Carmo Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2023 08:26
Processo nº 8001317-74.2020.8.05.0261
Paulo Jose de Jesus
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2020 11:49