TJBA - 8043304-58.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:46
Baixa Definitiva
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10/03/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA MAGALHAES em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 04:50
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA MAGALHAES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ADELICIO PINTO LEAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE SEBASTIAO LARANJEIRAS em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8043304-58.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Daniel Barbosa Magalhaes Advogado: Walla Viana Fontes (OAB:SE8375-A) Agravado: Adelicio Pinto Leao Advogado: Arliane Normanha De Souza (OAB:BA64977-A) Agravado: Camara Municipal De Sebastiao Laranjeiras Advogado: Arliane Normanha De Souza (OAB:BA64977-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043304-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DANIEL BARBOSA MAGALHAES Advogado(s): WALLA VIANA FONTES AGRAVADO: ADELICIO PINTO LEAO e outros Advogado(s):ARLIANE NORMANHA DE SOUZA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLAROU A PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR.
CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DA DELIBERAÇÃO CONSTANTE DO ART. 55, §2º, DA CRFB.
INCIDÊNCIA DO ART. 15, III, DA CRFB.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
ATO VINCULADO E MERAMENTE DECLARATÓRIO.
DECLARAÇÃO DE PERDA DO MANDATO COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM RAZÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA A AUTORIZAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Compulsando-se os autos, observa-se que o cerne da controvérsia reside na discussão a respeito da necessidade de instauração de procedimento estruturado em contraditório e ampla defesa para declaração de perda de mandato parlamentar em virtude da superveniência de Sentença Penal condenatória transitada em julgado. 2.
O Enunciado n. 46 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal cristalizou orientação segundo a qual “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União” (STF.
Sessão Plenária.
Aprovada em 09/04/2015, DJe 17/04/2015). 3.
Dispõe o art. 15, inciso III, da Constituição da República que é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”. 4.
Nesse sentido, cumpre rememorar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 378-MC, tendo como premissa de interpretação o referido enunciado n. 46 da Súmula Vinculante, já teve a oportunidade de firmar orientação segundo a qual é possível a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Poder Legislativo para disciplinar aspectos relativos ao processo de apuração de responsabilidade por infrações político-administrativas, bem assim que resulta inaplicável a deliberação constante do art. 55, §2º, da CRFB, em razão da automática incidência da suspensão dos direitos políticos na forma do art. 15, III, da CRFB (TJ-BA - AI: 00042743620168050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2016). 5.
Partindo da premissa jurisprudencial para a análise do caso sub judice, é possível inferir que, uma vez a declaração de perda do mandato estar fundamentada na suspensão de direitos políticos por força de sentença penal condenatória transitada em julgado (ID n. 452027857 - autos de origem), é forçoso reconhecer a ausência de prova do fato constitutivo do direito vindicado em sede de tutela de urgência, na medida em que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui orientação consolidada no sentido de que o ato administrativo praticado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal é meramente declaratório (ID n. 452027856), dispensando qualquer necessidade de instauração de prévio processo estruturado em contraditório e ampla defesa, pois que automática a perda do mandato parlamentar com a consumação do trânsito em julgado da sentença condenatória por incidência do art. 15, III, da CRFB, inexistindo, portanto, substratos jurídicos aptos a consubstanciar a probabilidade do direito hasteado perante o MM.
Juízo a quo, razão por que é forçoso reconhecer a assertividade da decisão vergastada. 6.
Em linha de desfecho, da análise apurada dos autos também não se vislumbra, sob o crivo da presunção de constitucionalidade que milita em favor dos atos normativos emanados do Poder Público, elementos de prova concretamente capazes de corroborar a alegada ilegalidade em nível de atrair, de plano, a excepcional competência do Poder Judiciário para exercer o controle da higidez dos procedimentos instaurados no âmbito do Poder Legislativo, em respeito ao art. 2º da Constituição da República. 7.
Forte no exposto, por estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA - AI: 00042743620168050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2016) e em deferência ao princípio da separação das funções do Poder (art. 2º da CRFB), infere-se irretocável o decisum vergastado. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8043304-58.2024.8.05.0000, no qual figura como Agravante o DANIEL BARBOSA MAGALHAES e como Agravado o ADELICIO PINTO LEAO e CAMARA MUNICIPAL DE SEBASTIAO LARANJEIRAS.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR -
13/12/2024 04:00
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:21
Conhecido o recurso de DANIEL BARBOSA MAGALHAES - CPF: *46.***.*80-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/12/2024 16:03
Conhecido o recurso de DANIEL BARBOSA MAGALHAES - CPF: *46.***.*80-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/12/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 17:25
Deliberado em sessão - julgado
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13/11/2024 17:48
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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08/11/2024 18:43
Solicitado dia de julgamento
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22/10/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:41
Conclusos #Não preenchido#
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19/10/2024 13:18
Juntada de Petição de AI_ 8043304_58.2024.8.05.0000_PERDA DE MANDATO D
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19/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:08
Juntada de termo
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14/10/2024 23:49
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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10/09/2024 01:11
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA MAGALHAES em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA MAGALHAES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ADELICIO PINTO LEAO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:11
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE SEBASTIAO LARANJEIRAS em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 06:32
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 00:43
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA MAGALHAES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ADELICIO PINTO LEAO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE SEBASTIAO LARANJEIRAS em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2024 06:13
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DESPACHO 8043304-58.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Daniel Barbosa Magalhaes Advogado: Walla Viana Fontes (OAB:SE8375-A) Agravado: Adelicio Pinto Leao Agravado: Camara Municipal De Sebastiao Laranjeiras Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043304-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DANIEL BARBOSA MAGALHAES Advogado(s): WALLA VIANA FONTES (OAB:SE8375-A) AGRAVADO: ADELICIO PINTO LEAO e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Compulsando-se os autos, observa-se a inexistência de pedido de gratuidade de justiça, bem assim que a parte Agravante olvidou de efetuar o devido preparo do presente recurso, conforme preceitua o art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [,,,] § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) À vista do exposto, não comprovando ser parte beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o devido preparo deste recurso (recolhimento em dobro), nos moldes do a art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 10 de julho de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR -
11/07/2024 13:27
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:49
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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