TJBA - 8001764-32.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:21
Decorrido prazo de TACILLA VACCAREZZA PARAENSE em 18/12/2024 23:59.
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10/01/2025 15:21
Decorrido prazo de MAURICIO DAS MERCES RAMOS DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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07/01/2025 07:52
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DOS SANTOS NETO em 18/12/2024 23:59.
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05/01/2025 20:53
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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05/01/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/01/2025 20:52
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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05/01/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/01/2025 20:51
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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05/01/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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01/01/2025 18:58
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DOS SANTOS NETO em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 18:58
Decorrido prazo de TACILLA VACCAREZZA PARAENSE em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 18:58
Decorrido prazo de MAURICIO DAS MERCES RAMOS DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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31/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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31/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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31/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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31/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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31/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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31/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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04/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:36
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:27
Juntada de embargos infringentes na execução fiscal
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02/12/2024 10:21
Expedição de intimação.
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26/11/2024 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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22/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:10
Expedição de intimação.
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22/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:50
Expedição de intimação.
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05/11/2024 11:03
Expedição de intimação.
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09/09/2024 13:17
Expedição de intimação.
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09/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:36
Expedição de intimação.
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04/09/2024 13:22
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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01/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:28
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DOS SANTOS NETO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:01
Decorrido prazo de TACILLA VACCAREZZA PARAENSE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:01
Decorrido prazo de MAURICIO DAS MERCES RAMOS DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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14/07/2024 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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14/07/2024 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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14/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001764-32.2023.8.05.0237 Petição Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Requerente: Luiz Jose Dos Santos Neto Advogado: Luiz Jose Dos Santos Neto (OAB:BA72322) Advogado: Tacilla Vaccarezza Paraense (OAB:BA74339) Advogado: Mauricio Das Merces Ramos Da Silva (OAB:BA72044) Requerido: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001764-32.2023.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS REQUERENTE: LUIZ JOSE DOS SANTOS NETO Advogado(s): LUIZ JOSE DOS SANTOS NETO (OAB:BA72322), TACILLA VACCAREZZA PARAENSE registrado(a) civilmente como TACILLA VACCAREZZA PARAENSE (OAB:BA74339), MAURICIO DAS MERCES RAMOS DA SILVA (OAB:BA72044) REQUERIDO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de Sentença envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Sentença fixando honorários advocatícios ao defensor dativo (id 410783838).
Certidão de trânsito em julgado (id 410783839).
Intimado para apresentar impugnação (despacho id 411276829), o ente público deixou transcorrer o prazo in albis (certidão id 440933982). É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil dispõe: Artigo 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;”.
Dentro do prazo previsto em lei (CPC, art. 535) para o exercício do contraditório, o executado silenciou, operando-se a preclusão (CPC, art. 507).
Confira-se o posicionamento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – INTIMAÇÃO PESSOAL – APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 535, CAPUT, DO CPC)- PRECLUSÃO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 535, caput, que a Fazenda Pública seja intimada na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Uma vez ultrapassado o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão (artigo 507 do CPC), o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.149118-2/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da súmula em 05/02/2020).
Compulsando os autos, verifico que, conquanto intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de Sentença, a Fazenda Pública quedou-se inerte, tornando incontroversos os cálculos apresentados pelo exequente. 3.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, homologo os cálculos apresentados (id 410783832) pela exequente e acolho o pleito formulado, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se ordem dirigida ao Executado, na pessoa do Procurador da Fazenda Pública, para que promova o pagamento das obrigações de pequeno valor, de forma individual, nos montantes consignados, em quantia atualizada monetariamente, em conformidade como artigo 1º da Lei Estadual nº. 9.446/05 (com a redação alterada pela Lei Estadual nº. 14.260/20), bem como as disposições contidas na Instrução Normativa – Pre.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA. ii) antes do envio do ofício de requisição de pagamento ao ente devedor, intimem-se as partes, por intermédio dos respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, para que tomem ciência sobre o integral teor do ofício, em observância aos termos do artigo 1°, inciso IV, alínea “a” da Instrução Normativa – Pres.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA. iii) o prazo para pagamento começa a fluir da data do recebimento do ofício requisitório pelo ente devedor e, no caso da intimação eletrônica, do dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação ou, ainda, em dez (10) dias corridos, da data do envio da intimação (L. 11.419/06, art. 5°, §§ 1° e 3°). iv) no prazo de dez (10) dias após a realização do(s) depósito(s) para pagamento da RPV, o ente público devedor deverá informar o Juízo da execução, por meio de petição, a realização dele, depósito. v) sem condenação de custas processuais a ré, em razão da isenção prevista no artigo 10, inciso IV, da Lei nº. 12.373/11. vi) após o cumprimento das diligências e certificações necessárias, certifique-se acerca do trânsito em julgado e, adotando as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
São Gonçalo dos Campos - Bahia, data conforme sistema.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2024 19:50
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:46
Expedição de intimação.
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11/06/2024 07:48
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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23/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 03:57
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:23
Conclusos para despacho
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19/09/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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