TJBA - 8002059-76.2024.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 17:48
Baixa Definitiva
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01/11/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 18:01
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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12/10/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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01/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:36
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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01/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:12
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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20/08/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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17/08/2024 08:16
Decorrido prazo de EMANUEL KLEVYS OLIVEIRA DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Documento_1
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05/08/2024 21:18
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8002059-76.2024.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Emanuel Klevys Oliveira De Almeida Advogado: Uedja Telma Do Nascimento (OAB:BA74247) Testemunha: Iury Gustavo Alves Pereira Dos Santos Testemunha: Joao Edson Pereira Da Silva Testemunha: Josefa Ermino Da Silva Testemunha: Marcelo Wellington Da Conceicao Testemunha: Rafael Barbosa De Oliveira Testemunha: Raphael Karlos Oliveira De Almeida Soares Vitima: Ana Clara Da Silva Barbosa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002059-76.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EMANUEL KLEVYS OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): UEDJA TELMA DO NASCIMENTO (OAB:BA74247) SENTENÇA
Vistos.
EMANUEL KLEVYS OLIVEIRA DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso na pena do artigos 147, 329, caput, e 250, §1º, II, “a”, todos do Código Penal, com referência à Lei n. 11.340/2006 , porque, conforme denúncia oferecida, que no dia 17 de março 2024, na Rua Colômbia, n. 142, Bairro Moxotó, neste município, o denunciado, valendo-se das relações domésticas, mediante vontade livre e consciente, incendiou a residência da genitora de sua ex-companheira, a Sra.
ANA CLARA DA SILVA BARBOSA, a ameaçou de mal injusto e grave, e opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário público competente para executá-lo.
O acusado teve a sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva nos autos do APF sob id 8001713-28.2024.8.05.0191.
A denúncia foi recebida em 8 de abril de 2024 (ID 438850349).
O Acusado devidamente citado apresentou resposta à acusação de advogado constituído nos autos, sem alegação de preliminares e com apresentação de rol de testemunhas (id 445481056).
Designada audiência de instrução, nela foram ouvidas a ofendida e testemunhas de acusação.
Na fase do art. 402, do CPP nada foi requerido.
Em alegações finais orais, conforme mídia incluída no Pje mídias, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos contidos na denúncia e com a consequente condenação do acusado, devendo ser valorado na dosimetria da pena a personalidade agressiva do agente, pelo ciúme excessivo e a circunstância de que o acusado veio à Bahia para praticar o crime e tentando fugir da cena do crime.
Requereu a fixação do de quinze mil reais a título de indenização à vítima.
Por sua vez, a defesa manifestou-se, em sede de alegações finais em memoriais, pela absolvição do acusado, por ter agido sob efeito de medicamentos que retiraram o dolo do agente, sendo inimputável; ausência de tipicidade formal do delito previsto no art. 250, §1º, inciso II, a do Código Penal e, subsidiariamente a desclassificação para o delito de dano, previsto no art. 163 do Código Penal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os pedidos contidos na denúncia são procedentes.
A materialidade dos crimes resta demonstrada, conforme declarações da vítima e testemunhas ouvidas em juízo, em face de todos os delitos, quais sejam, ameaça, resistência e incêndio.
Do crime de incêndio (art. 250, §1º, II, “a”, do Código Penal).
A materialidade do crime de incêndio restou comprovada pelo Laudo de Exame Pericial n° 2024 18 PC 000538-01, nos autos do IP sob nº 8001907-28.2024.8.05.0191 – id 436878571 – p. 120, o qual constatou que a porta de acesso e a janela da fachada apresentavam sinais de arrombamento, com danos aos vidros (trincamento) e a chapa contra testa da fechadura da referida porta.
Na sala, a parede à esquerda apresentava desprendimento da pintura em formato de "V invertido", indicando ser este o ponto provável onde as chamas atingiram maior proporção durante o evento.
As demais paredes e o teto deste cômodo encontravam-se enegrecidas por fuligem resultante da queima de material combustível.
A cozinha também foi atingida pela fuligem, resultando em paredes, móveis, objetos e teto enegrecidos.
Tanto a cozinha quanto banheiro não sofreram ação direta das chamas.
O primeiro andar do imóvel foi atingido pela fuligem resultante da queima.
A conclusão do perito foi de que o fato representou risco à integridade física de eventuais ocupantes do imóvel bem como dos imóveis vizinhos e resultou em danos materiais ao imóvel examinado.
Incabível, portanto, a desclassificação para o delito de dano quando comprovado que o incêndio representou risco à integridade física do morador e da vizinhança.
Por sua vez, o acusado, em juízo, nega ter colocado fogo na residência de forma voluntária, mas reconhece apenas que acendeu um cigarro de maconha no local e essa pode ter sido a causa das chamas.
Apesar da negativa do acusado, o laudo pericial e os depoimentos prestados em juízo corroboram com o quanto descrito na denúncia, restando isolado a narrativa do acusado diante da análise das provas produzidas em contraditório.
As provas dos autos demonstram que o acusado, pessoa agressiva, estava ameaçando a sua ex-companheira, A Sra.
Ana Clara da Silva Barbosa, por não aceitar o fim do relacionamento e de forma consciente e deliberada, o que atrai a aplicação da norma prevista no art. 250 do CP, inclusive, incidindo a causa de aumento de pena prevista na alínea “a”, inciso II, do mesmo artigo, ateou fogo no imóvel pertencente à genitora da vítima, em que residia o irmão, em represália por não encontrar Ana Clara da Silva Barbosa.
Em depoimento, a vítima Ana Clara da Silva Barbosa afirmou: “que chegou a ficar um ano e seis meses com o acusado; que chegaram a morar juntos; que desde que se conheceram passaram a morar juntos; que se conheceram em São Paulo e depois foram pra Maceió e depois para Paulo Afonso, quando se separaram; que aqui em paulo afonso se separaram; que a relação não era tranquila; que ele agredia quando usava as drogas dele e quando tomava remédio; que as vezes surtava; que as vezes batia ou outras vezes só xingava; que não sabe se era remédio controlado ou se tem disgnóstico; que só morava os dois; que não tem filhos; que ele usava cocaína; que não prestou queixa por não esperar que ele chegasse nesse ponto; terminou porque ele que quis mandar embora; que ele atentou contra sua vida e não tinha necessidade; que de repente ele expulsou de casa; a casa era alugada; que ele ficou em maceió e ela veio pra paulo afonso; que ele mandava muita mensagem pedindo para voltar; que não deixava em paz; sempre persistindo; até que ele não entendeu e fez essa loucura; que na época era muito ciumento; que a vida era ficar dentro de casa escutando ele; que ele não deixava sair de casa (…); que não deixava falar com outros homens; (…) que a mensagens já tinham ameaças, mas não tirava print; que só fazia que não estava vendo; pelo instagram ele conhece o dono do perfil topados burg e mandou mensagens; que mandou 3 prints e diversos perfis; (…) que ele mandou mensagem para a mãe dele ameaçando dizendo que iria matá-la; que estava se divertindo e o irmão ligou dizendo para não ir que emanuel estava lhe procurando; dizendo que iria lhe pegar; como estava bebendo foi para casa de sua prima para dormir; que quando acordou seu irmão ligou dizendo que emanuel tinha aparecido ameaçando com arma; que depois de um tempo colocou fogo na casa (…); que esperou prender ele e foi até a delegacia; que por causa dele é muito ruim pra dormir que sente medo (…); que ele não tinha arma quando moravam juntos.
A testemunha Josefa Ermino da Silva, mãe da vítima, afirmou em juízo: “que o relacionamento de emanuel e ana clara durou mais ou menos um ano; que eles moraram em são paulo e maceió; que conheceu por telefone; que ele veio duas vezes par cá(...); que a relação era conturbada que chegaram a se separar duas vezes; que ela relatava que ele era muito violento com ela; que ele pegou Ana Clara pelo cabelo e pisou em cima da cabeça dela; (…) que Ana Clara mencionou que um dia ele chegou a deixá-la dois dias sozinha e com fome que deixou trancada dentro de casa; que em maceió não tinha amigos ou familiares; que quando ana clara retornou ficou na casa do seu filho mais velho o everton; que emanuel mandava várias mensagens ameaçando Ana Clara; que mandava ela bloquear pois as mensagens eram de ameaça, que falava pra ela não dar mais atenção; que se ela não voltasse ele iria pegar ela; que falava que iria matar ela; que emanuel a ameaçou no dia do ocorrido; (…) que no dia ele ligou quando estava aqui em paulo afonso e ligou duas vezes e disse que não queria conversar, aí ele ficou alterado e já ligou ameaçando que iria lhe furar todinha de bala (…); que era pra dizer onde estava sua filha; que everton ligou dizendo que emanuel estava procurando sua filha alterado; que a casa que emanuel colocou fogo era sua; que a vizinha ligou falando pelo amor de deus que primeiro ligou dizendo que ele invadiu com revolver na mão; que ficou aperreada porque era a casa que joao Edson morava; que elaine é a vizinha e conheceu emanuel; que depois ligou de volta pra elaine e ela disse que emanual tinha saído dizendo que iria atirar (…) que depois ligou dizendo que ele voltou com um balde de gasolina e estava colocando fogo em sua casa, nesse momento foi para delegacia (…); que quando passou esses meses na casa dos dois presenciou muitas brigas em que emanuel era violento; A testemunha João Edson Pereira da Silva, relatou em juízo: “que sabia que Ana Clara mantinha relacionamento com emanuel mas não tinha muito contato; que não foi criado pela mãe não tinha muita ligação com a irmã; que residia na casa em que emanual colocou fogo; que nesse dia dormiu na casa de sua namorada e de manhã quando foi buscar o tênis para jogar bola viu as ligações e mensagens de todo mundo dizendo que emanuel estava a procura de ana clara; que não entendeu porque não tinha proximidade com eles dois; que quando chegou lá emanuel estava arrodeando e da outra vez ele colocou fogo; que a vizinhança ligou aperreada e o viu fugindo e o reconheceu fugindo pelo moto táxi veio uma viatura da casa e quando chegou lá estava toda queimada; que na primeira vez emanual já arrombou a porta e graças a deus ninguém estava ai ligaram falando isso umas 9h da manhã; que foi jogar bola e ele já estava quase 1 km da casa; que ele estava fugindo para pegar a van; que ele estava de moto táxi; que no caminho encontrou os policias que avisaram da casa; que presenciou ele sendo preso que ele agrediu os policias; que segundo a vizinhança emanuel estava armado; (…) que o fogo destruiu a sala inteira com os móveis todos, TV rack cadeira e sofá; Iury Gustavo Alves Pereira dos Santos, testemunha de acusação afirmou em juízo: “que vinha de uma corrida porque rodava de moto táxi; que emanuel estava quase na frente dos condomínios, aí deu a volta e pegou ele; que quando emanuel subiu na moto sentiu a arma nas suas costa duas vezes; que primeiro sentiu e ficou mais na frente, quando sentiu emanuel encostando mais uma vez a arma nas suas costas e disse que era pra deixá-lo na casa da sua mulher pra deixar um negócio para ela; que quando chegou lá tinha muita gente, então mandou seguir para rodoviária; que chegou ate os condomínios e a policia já encontrou; que emanuel não falou nada; que quando a policia encostou e o volume que estava na cintura sumiu; que parou a moto e a policia veio abordando normal que quando emanuel caiu no chão o joelho ele levantou e meteu a cabeça na cara do policial; que a policia teve trabalho para conter ele; que parecia que ele tinha usado droga, estava muito alterado com os olhos arregalados; (…) que levantou já para bater no policial, que quebrou o celular dele; O Sgt da policia militar Edson Soares de Sá relatou em juízo que: “no dia receberam pelo CICOM que no conjunto minha casa minha vida uma residência estava sendo arrombada; que quando chegaram viram a casa arrombada e adentraram para saber se tinha alguém e e não tinha ninguém; que a vizinhança informou que tinha sido o ex namorado da moradora; que começaram a fazer as diligencias depois receberam informação de que um moto táxi tinha deixado o suspeito no posto rocha e foram para lá quando chegaram no local disseram que essa pessoa tinha pegado uma van em direção ao estado de alagoas, antes de chegar na ponte metálica receberam informações do cicom que ele teria voltado e ateado fogo na residência que após viram um moto táxi passando com alguém na garupa que batia com a descrição do rapaz que estavam procurando; em seguida deram voz de prisão ao acusado, que resistiu a prisão inclusive lhe agredindo; que não quis ser revistado, estava agressivo e lhe deu uma cabeçada no maxilar; que foram para residência que estava pegando fogo e as pessoas que disseram que estava com arma de fogo mas não encontraram; que foram para delegacia que mostraram vários áudios dele ameaçando a vítima de morte; que ficou com um pequeno hematoma, que fez exame de corpo e delito; que na hora da prisão tentou quebrar a viatura; que estava em estado de embriaguez e sob efeitos de drogas; que durante a abordagem a primeira coisa que fez foi quebrar o seu celular; (…); que ao consultar os dados dele viu que a mãe de emanuel tem medida protetiva contra ele; que na hora da abordagem ele puxou o celular do corpo e jogou no chão e começou a quebrar que ao tentar segurar o emanuel reagiu e guarnição teve que fazer uso da força para segurá-lo, porque estava incontrolável.
Raphael Karlos Oliveira de Almeida Soares, irmão do acusado, ouvido na condição de declarante, afirmou: “que nunca viu discussão entre Ana aclara e emanuel; que há muito tempo emanuel toma remédio para dormir, que ele tem dificuldade para dormir; que Emanuel trabalha de uber; que a relação entre os dois é tranquila que sempre foi na casa dele com ana clara; que soube na segunda feira que a ex esposa do emanuel ligou para dizer; que foi aí que foi informado de tudo; que dizia que ela não fazia as coisas dentro de casa, mas nunca presenciou briga entre os dois(...); Em interrogatório o acusado Emanuel Klevys Oliveira de Almeida: “que não tocou fogo na casa de dona josefa; só ficou sabendo que a casa tinha pegado fogo quando estava na delegacia; que não chegou a invadir a casa; que a casa estava aberta que já ficou três vezes na casa depois que chegou de são paulo; que a casa é bem simples e quem morava lá era joão edson que quando estava separada, ana clara morava com everton; que joão tinha saído e a porta estava entreaberta e até perguntou a vizinha se joao Edson estava e vizinha respondeu que não estava; que a porta não fecha completamente; que então entrou em casa e chamou joão edson como não teve resposta e subiu para ver se ele estava dormindo; daí desceu; que estava sob efeito de drogas e tinha bebido; que tinha tomado uma caixa de clonazepam, cheirado cocaína e fumado maconha; que estava completamente descontrolado; que começou a usar na tarde do sábado; que foi na casa de joão para tentar reconciliar com ana clara; que não estava armado; que a prima ligou dizendo que Ana clara não iria falar com ele; que no dia anterior Ana clara teria chamado para conversar; que por isso pegou van para ir a paulo afonso; que pediu para ela ir embora de casa porque estava desconfiado de uma traição; que no sábado a tarde comprou um aparelho celular para entregar a ela e tentar reconciliar; que quando chegou lá não encontrou ninguém na casa e ligou para Everton e ele disse que Ana Clara estava em uma festa e não queria falar com ele; aí depois que saiu foi até o posto de gasolina para pegar a van e ir embora só que quando chegou percebeu que tinha deixado uma mochila de mão aí pegou um moto táxi para casa de João Edson quando chegou lá tinha muita gente aí perguntou de novo se ele tinha chegado; (...)que sentou no sofá cama, acendeu um cigarro de maconha e ficou fumando; que o motoqueiro começou a buzinar e esqueceu na porta; que a sua mãe ligou dizendo pra ele ir embora, que policia estava atrás dele, então jogou o cigarro de maconha e saiu; o motoqueiro disse que não iria mais levá-lo porque tinha entrega de almoço para fazer; que saiu andando para pegar outro mototáxi e no momento encontrou esse mototáxi que prestou depoimento, mas em momento algum estava armado, que não possui arma (…); que acredita que talvez o cigarro tenha provocado o incêndio; que em momento algum quis provocar incêndio; que não possui material, que na comprou galão de gasolina; (…) que quando foi em direção ào rodoviária na ponte nova do moxotó a viatura passou por ele e fez a volta no momento que fez a volta já pensou que prejudicou tudo; que quando desceu a moto outro policial que não foi esse que testemunhou falou “é esse”, e pedindo o celular e ele disse que não daria; que nesse momento foi algemado e o policial pegou uma metralhadora e bateu no seu rosto; que passou mais de 15 dias com o rosto inchado; que em momento algum reagiu, que de forma alguma bateu no policial; que os dois policiais levaram ao posto de saúde (...)que não se recorda de ter mandado mensagens para ana clara; que pode ter mandando essa mensagens porque estava muito alterado.
Desta feita, restou-se comprovada a materialidade e a autoria que recai na pessoa do acusado.
Não há que se falar no reconhecimento da inimputabilidade do acusado, uma vez que, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, o uso voluntário de drogas ou de álcool não excluem a imputabilidade penal.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RÉU QUE SE ENCONTRAVA SOB EFEITOS DE ENTORPECENTES - ARTIGO 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEVIDA CARACTERIZAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA NO CURSO DA PRÁTICA DELITIVA - MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. - Devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito de roubo, principalmente com base nas declarações colhidas em contraditório judicial, corroboradas por outros elementos de convicção carreados para os autos, incabível a absolvição do apelante, não havendo que se falar em inimputabilidade em razão do uso de drogas, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal. - Sendo constatado o emprego de grave ameaça em desfavor da vítima em decorrência do uso de um simulacro de arma de fogo, circunstância que é elementar do delito de roubo, não é cabível a desclassificação para o crime de furto. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.293349-9/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) Neste cenário, incabível a isenção ou a redução das penas aplicadas ao acusado, se não restou comprovado nos autos que, em razão da suposta dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga ou remédios controlados, ele era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, tão pouco que ele não possuía, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Ao revés, os documentos acostados e os depoimentos prestados em juízo informam que o acusado ameaçava constantemente a vítima, que por viver em um relacionamento permeado de ciúmes excessivos, era inclusive privada de conversar com outros homens, o que será valorado na dosimetria da pena. É certo que o ciúme, o sentimento de posse e o inconformismo com o término do relacionamento são elementos juridicamente idôneo a desabonar os motivos do crime (AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.).
Além disso, acostado ao id 452520385 em que o acusado tem medida protetiva de urgência em seu desfavor em Maceió/AL, por violência psicológica contra mulher, o que denota a personalidade agressiva do acusado com mulheres do seu convívio, o que também será valorado em sua personalidade.
O relato prestado pelo acusado entra em contradição quando indica que somente veio à Paulo Afonso/BA porque Ana Clara havia chamado, considerando que posteriormente o acusado assume que ficou sabendo que Ana Clara estava em uma festa e não queria conversar com ele.
Os depoimentos prestados em juízo foram um conjunto robusto de provas que indicam que o acusado foi à residência da genitora da vítima, supostamente armado e sob efeito de drogas, ameaçando a sua ex-companheira, invadindo a moradia e que, posteriormente, retornou ateando fogo na sala da casa que servia de morada para o irmão da vítima, o Sr.
João Edson.
Há de ressaltar, ainda, que o delito foi cometido por motivo fútil, por ter o acusado agido em represália a vítima não querer mais contato com ele e por não aceitar o fim do relacionamento, incidindo, portanto, a agravante presente no art. 61, inciso II, “a” do Código Penal.
Inconteste também a presença da agravante do delito realizado com violência contra mulher, diante dos contornos fáticos do caso, em que o acusado era ex-companheiro da vítima, devendo incidir a agravante do art. 61, inciso II, “f” do Código Penal”.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSO DEFENSIVO - CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (POR DUAS VEZES) - ERRO DE TIPO - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECONHECIMENTO CRIME CONTINUADO - DESCABIMENTO - CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUSTIFICADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PROTOCOLO PARA JULGAMENTO SOB A ÓTICA DA PERSPECTIVA DE GÊNERO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO - INVIABILIDADE - DOLO VERIFICADO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO - POSSIBILIDADE - BIS IN IDEM VERIFICADO - DECOTE DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 250, §1° "A", DO CP - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS - ÓBICE - RECURSO MINISTERIAL - CRIMES DE AMEAÇA (POR DUAS VEZES) E MAUS TRATOS CONTRA CÃO DOMÉSTICO - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - CONDENAÇÃO IMPERIOSA - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DOS DELITOS DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA - MOTIVOS DO CRIME - CABIMENTO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Se o acusado foi devidamente intimado do deferimento de medidas protetivas em seu desfavor e da prorrogação destas, inclusive, do tempo de vigência das medidas, não há o que se falar em erro de tipo.
Restando devidamente comprovado que o acusado tinha ciência das medidas protetivas e de que aproximou da vítima sem a sua autorização, de modo que a ofendida chegou a se aproximar dele, em razão da situação de extrema vulnerabilidade que fora colocada, não merece acolhimento o pedido de absolvição amparado em atipicidade da conduta ou em erro de tipo, nos termos requerido pela defesa.
Quando justificada a impossibilidade de confecção do laudo pericial, é possível que outras provas ateste a ocorrência do ilícito penal.
Deve ser mantida a condenação do réu pelo crime de incêndio majorado, se as provas demonstraram que ele intencionalmente ateou fogo na residência da ex-companheira e, assim, expôs efetivamente a perigo concreto a incolumidade pública, não havendo que se falar em absolvição ou em desclassificação para o delito de dano qualificado.
Configura bis in idem a utilização da agravante do motivo fútil para esperar a pena-base (motivos do crime) a para agravar a pena intermediária.
Não caracteriza dupla penalização a valoração negativa das consequências do delito, tendo em vista do abalo sofrido pelas vítimas e das perdas matérias e sentimentais, e o reconhecimento da majorante de incêndio praticado em casa habitada.
O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em consonância com as circunstâncias e as consequências do delito, observada a proporcionalidade e razoabilidade. É imperiosa a condenação quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza que o réu ameaçou as vítimas de causar-lhes mal injusto e grave, resultando em medo e temor.
A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, para fins de comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando elas são coerentes e harmônicas com o conjunto probatório presente nos autos, em observância as diretrizes relacionadas ao Protocolo de Julgamento de Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Quando as provas constantes dos autos demonstram que o réu praticou atos de maus-tratos contra um cão doméstico, é de rigor a condenação nas iras dos artigos 32, § 1º-A da Lei nº. 9.605/98.
Os ciúmes e o sentimento de posse são fundamentos juridicamente idôneos a exasperar a pena-base.
Precedentes STJ. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.309213-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) Sendo assim, é devido a condenação do acusado nas penas do art. 250, §1º, II, “a”, do Código Penal, haja vista que o acusado causou incêndio expondo a perigo a integridade física de outrem em casa destinada a habitação.
Do crime de resistência (art. 329 do Código Penal).
Ouvido o policiais militar e o mototaxista que estava no momento da prisão do acusado, foi relatado o estado agressivo e alterado do acusado, tendo ele resistido à abordagem, recusado-se a ser contido mediante o uso de algemas, utilizando ele força física, chegando a bater sua cabeça no queixo do policial Edson Soares de Sá.
O relato do acusado em juízo é contrário a prova dos autos, haja vista ter dito que o policial Edson Soares de Sá não teria participado da abordagem, quando o Boletim de Ocorrência relacionado aos presentes fatos acostado no IP 8001907-28.2024.8.05.0191, id 436878571 – p. 10 a 21, consta a assinatura do PM Edson Soares de Sá.
Além disso, realizado laudo de exame de lesões corporais em id 436878571 – p. 131, confirmada a materialidade das agressões sofridas pelo policial militar.
Não há como se falar na inexistência de ato legal no momento da resistência, pois conforme a prova testemunhal contida nos autos.
Obviamente não se pode imaginar na ausência de dolo na conduta do réu, isto porque havia consumido bebidas alcoólicas e sob efeito de drogas, pois não há provas cabais da situação prevista no inciso II, do art. 28 do Código Penal, conforme supramencionado, pois a ação do réu era voluntária e não decorrente de caso fortuito ou força maior, aplicando-se a regra da actio libera in causa.
Dessa feita, comprovando-se a prática de uma das condutas típicas e antijurídicas por parte do acusado, o qual resistiu à prática de ato regular por parte de funcionário público, impõe-se-lhe o decreto condenatório.
A personalidade agressiva do acusado também será valorada quanto da dosimetria da pena, sob os mesmos fundamentos supramencionados.
Do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal com referência à Lei n. 11.340/2006).
A materialidade do crime de ameaça resta demonstrada, conforme declarações da vítima, prestadas tanto em sede policial quanto em juízo e, ainda, corroboradas pelas declarações das testemunhas ouvidas em juízo.
No crime de ameaça praticado no contexto de violência doméstica, em regra praticado distante dos olhares de possíveis testemunhas, é de grande relevância a palavra da vítima, notadamente quando amparada por outros elementos de prova, sendo assim suficiente para embasar a condenação.
Além dos depoimentos, foram acostados mensagens enviadas à vítima pelo aplicativo instagram em que o acusado envia “aguarde que vai ter o que merece.
Recado dado, Emanuel aqui”, bem como áudios enviados à vítima, em id 436878572 e 436878573 do inquérito policial, em que o acusado diz “ depois pergunta as vizinhas lá, recado está dado (…), pegar vocês pela rua já sabem”; “depois manda sua mãe arrumar uma fechadura lá da tua casa que arrombei, sorte que não tinha ninguém, para fazer os pacotes”; “eu vou matar, eu vou matar ela”; “chegar lá eu vou matar ela, vou matar e enterrar”.
O núcleo do tipo é ameaçar, que significa intimidar, amedrontar alguém mediante a promessa de mal injusto e grave.
O mal injusto é aquele que a vítima não está obrigado a suportar, podendo ser ilícito ou simplesmente imoral.
Por sua vez, mal grave é o capaz de produzir à ofendida um prejuízo relevante.
As circunstâncias do delito são amplamente desfavoráveis, considerando a personalidade agressiva do acusado, que será também valorado, como também a repercussão em todo núcleo familiar da vítima, haja vista que o acusado no dia dos fatos ligou para os irmãos da ofendida, ameaçando também a genitora, tendo saído o acusado do estado de alagoas e vindo ao município tão somente no intuito de causar mal injusto a vítima, o que também será valorado na dosimetria.
Por todo o exposto, provada a materialidade e a autoria do crime de ameaça.
Na espécie, o caso é de condenação pela prática do art. 147 do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena nos termos do art. 59, do CP.
Do crime de incêndio (art. 250, §1º, II, “a”, do Código Penal).
Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com censurabilidade superior à espécie, sendo as circunstâncias do crime amplamente desfavoráveis, considerando que mesmo a vítima tendo saído do estado de alagoas, como forma de dar um fim ao relacionamento abusivo e morar perto dos seu familiares, não foi suficiente para afastar o acusado; o réu não ostenta maus antecedentes, visto que não possui contra si sentença penal condenatório; no que tange à conduta social e a personalidade do agente, são superiores à espécie, considerando o comportamento extremamente agressivo do acusado no seio familiar; o motivo do crime é superior à espécie, considerando ter sido praticado pelo ciúmes excessivo do acusado em não aceitar o fim do relacionamento; as consequências do crimes são superiores à espécie, eis que além das perdas materiais, o acusado ateou fogo na residência do irmão da vítima, infligindo risco a todo o núcleo familiar da vítima; ressalta-se que não se pode falar em participação da vítima para a perpetração do delito.
Diante das circunstâncias individualmente valoradas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Ausentes atenuantes de pena, mas presentes as agravantes do código penal do art. 61, II, "a" (motivo fútil), "f" (crime contra a mulher na forma específica da lei), exaspero a pena base, restando a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa.
Considerando que no caso concreto o imóvel era habitado, presente a causa de aumento do art. 250, §1º, inciso II, “a” do CP, devendo a pena ser aumentada em um terço, restando a pena definitivamente fixada em 8 (oito) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias multa.
Do crime de resistência (art. 329 do Código Penal).
Na primeira fase, a culpabilidade do acusado é normal à espécie; os antecedentes não apresentam sentença penal condenatória com trânsito em julgado; a conduta social e a personalidade são superiores à espécie, considerando ter restado comprovado a personalidade agressiva do acusado; as circunstâncias são graves, mas normais à espécie; as consequências também são normais à espécie; não há que se falar em comportamento da vítima.
Diante das circunstâncias individualmente valoradas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Não se encontram presentes agravantes ou atenuantes de pena.
Não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, por isso, torna a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
Do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal com referência à Lei n. 11.340/2006).
Na primeira fase, a culpabilidade do acusado é normal à espécie; os antecedentes não apresentam sentença penal condenatória com trânsito em julgado; a conduta social e a personalidade superiores à espécie, considerando ter restado comprovado a personalidade agressiva do acusado; o motivo do crime é superior à espécie, considerando ter sido praticado pelo ciúmes excessivo do acusado em não aceitar o fim do relacionamento; as consequências do crimes são superiores à espécie, eis que as ameaças infligiram risco a todo o núcleo familiar da vítima; ressalta-se que não se pode falar em participação da vítima para a perpetração do delito.
Diante das circunstâncias individualmente valoradas, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção.
Ausentes atenuantes de pena, mas presentes as agravantes do código penal do art. 61, II, "a" (motivo fútil), "f" (crime contra a mulher na forma específica da lei), exaspero a pena base, restando a pena intermediária em 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, por isso, torna a pena definitiva em 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia para os fins de CONDENAR o réu EMANUEL KLEVYS OLIVEIRA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, à pena privativa de 8 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato em razão da prática dos delitos tipificados no art. 250, §1º, inciso II, “a” do CP; de 03 (três) meses de detenção, em razão da prática do delito tipificado no art. 329 do Código Penal e à pena de 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em razão da prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal com referência à Lei n. 11.340/2006.
No tema 983, sob o regime do julgamento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
No caso dos autos, na denúncia, o Ministério Público formulou pedido específico em relação à fixação de indenização mínima para reparação pelos danos sofridos pela vítima, sendo possível condenar o acusado ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) à vítima, à título de indenização por danos morais.
Diante do quantum da pena e das circunstâncias desfavoráveis, fixo o regime FECHADO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2°, “a” e §3º do CP.
Diante da ausência de maiores informações em relação à capacidade econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, visto que praticado com grave ameaça à pessoa.
Igualmente, incabível a suspensão condicional da pena diante das circunstâncias dos fatos, especificamente, porque, conforme demonstrado nos autos, ainda persiste os danos da conduta delitiva.
Nos termos do art.387, §1º do CPP, mantenho a prisão preventiva do acusado, o sentenciado não poderá recorrer da condenação em liberdade, visto que ainda se encontram presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, No que tange à detração penal, destaca-se que o tempo de prisão provisória deverá ser considerado para fins de cumprimento de pena, o que deverá ser analisado pelo juízo da execução penal.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); oficie-se ao CEDEP; Expeça-se guia de execução, provisória ou definitiva, conforme o caso.
Ciência ao MP.
Registre-se, publique-se, intimem-se, inclusive a vítima, da presente sentença, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Paulo Afonso/BA, 31 de julho de 2024.
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito -
01/08/2024 20:42
Expedição de sentença.
-
31/07/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de UEDJA TELMA DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 16:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/07/2024 23:58
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002059-76.2024.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Emanuel Klevys Oliveira De Almeida Advogado: Uedja Telma Do Nascimento (OAB:BA74247) Testemunha: Iury Gustavo Alves Pereira Dos Santos Testemunha: Joao Edson Pereira Da Silva Testemunha: Josefa Ermino Da Silva Testemunha: Marcelo Wellington Da Conceicao Testemunha: Rafael Barbosa De Oliveira Testemunha: Raphael Karlos Oliveira De Almeida Soares Vitima: Ana Clara Da Silva Barbosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso – Bahia.
Rua das Caraibeiras, 420, General Dutra, Paulo Afonso/BA – Telefone: (75) 3281-8394.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8002059-76.2024.8.05.0191 Em decorrência da determinação contida na decisão de ID 452564007, faço vista dos autos à Defesa do acusado, a Bela.
Uedja Telma do Nascimento, inscrita sob a OAB/BA nº 74247, para apresentar as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo legal.
Paulo Afonso-BA, 10 de julho de 2024 Assinado eletronicamente Lucas Lima Amaral Sousa Subescrivão Cad. 969.540-0 -
10/07/2024 18:55
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 10/07/2024 14:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
10/07/2024 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
21/06/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
17/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
14/06/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
08/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
08/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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07/06/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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07/06/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
07/06/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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05/06/2024 19:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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03/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:49
Expedição de Ofício.
-
30/05/2024 00:49
Expedição de Ofício.
-
30/05/2024 00:49
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 00:49
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 00:48
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 00:48
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 00:48
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 00:47
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 00:47
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 14:52
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/07/2024 14:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
22/05/2024 14:47
Expedição de decisão.
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22/05/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 12:22
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
16/04/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 01:00
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
12/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 14:19
Recebida a denúncia contra EMANUEL KLEVYS OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *86.***.*44-00 (REU)
-
08/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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