TJBA - 8002254-54.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 01:09
Decorrido prazo de NADIA DA SILVA BARBOSA DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
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23/12/2024 01:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/12/2024 23:59.
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22/12/2024 19:28
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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22/12/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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22/12/2024 19:27
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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22/12/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 09:55
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
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06/08/2024 02:02
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2024 07:15
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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20/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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20/07/2024 07:14
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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20/07/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8002254-54.2023.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Isaltina Santos De Oliveira Advogado: Nadia Da Silva Barbosa De Sousa (OAB:BA62972) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002254-54.2023.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AUTOR: ISALTINA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): NADIA DA SILVA BARBOSA DE SOUSA (OAB:BA62972) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Ação anulatória de contrato de empréstimo com reserva de margem consignável do cartão de crédito, cumulada com restituição de valor com repetição de indébito e danos morais.
DECIDO.
De início, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de Gratuidade de Justiça, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada em sede de contestação, porquanto o exaurimento da via administrativa não é requisito prévio de acesso à Justiça, e, com o oferecimento de contestação, tem-se consolidada a pretensão resistida.
Rechaço a alegação de incompetência dos Juizados, visto desnecessária produção de prova pericial para o deslinde do feito, ante a suficiência de elementos probatórios coligidos.
Passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante os artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições.
Nesse viés, a responsabilidade civil do requerido, fornecedor de serviços, independe da extensão da culpa, porquanto objetiva, aperfeiçoando-se, assim, mediante o concurso de três pressupostos: (i) vício do serviço, (ii) evento danoso e (iii) relação de causalidade entre o vício do serviço e o dano.
Tem-se na demanda a discussão em torno da validade dos contratos bancários nos quais foram entabulados os termos de empréstimo do tipo cartão de crédito consignado, no montante de R$384,62 (trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), havendo, a partir deste instrumento, descontos no benefício previdenciário da autora, no mês 02/2023 no valor de R$60,60 (sessenta reais e sessenta centavos); no mês 04/2023 ao mês 07/2023 no valor de R$46,63 (quarenta e seis reais e sessenta e três centavos); no mês 08/2023 no valor de R$44,30 (quarenta e quatro reais e trinta centavos); no mês 09/2023 e 10/2023 no valor de R$46,60 (quarenta e seis reais e sessenta centavos), descontos esses que são sobre RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Da análise dos autos, entendo que acionada se desincumbiu do ônus da prova, isto é, comprovou a higidez da contratação de crédito.
Firmo tal entendimento à luz do (i) contrato (id. 431289709) devidamente com a ciência expressa de seu conteúdo; (ii) documento de identidade que não destoa daquele anexado junto à exordial.
Entendo, ademais, que a parte autora não controverteu a legitimidade da assinatura virtual aposta no contrato objeto desta demanda, apena se limitou a declinar o seu desconhecimento da relação contratual; não há, de igual modo, manifestação acerca dos valores recebidos conta bancária sob sua titularidade.
Saliento que a opção pelo rito dos Juizados é patente escolha pela dispensa de prova pericial.
Logo, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, ao passo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde logo, apenas no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios sujeitará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se, não havendo interposição de recurso, o trânsito em julgado da presente sentença e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, conforme art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência e, se for o caso, para os fins do art. 52, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA, 2 de maio de 2024. -
10/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 14:02
Expedição de intimação.
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07/05/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 12:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 19/02/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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09/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:52
Juntada de ata da audiência
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19/02/2024 08:50
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/12/2023 14:57.
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18/12/2023 09:58
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:54
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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18/12/2023 09:52
Expedição de intimação.
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18/12/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:47
Expedição de intimação.
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13/12/2023 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 09:03
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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