TJBA - 8123387-63.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:26
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123387-63.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766-A) APELADO: RAFAELA DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, contra a sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 3ªVara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Reintegração de Posse, proposta contra RAFAELA DIAS DE OLIVEIRA, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Vejamos: Trata-se de processo que de há muito encontra-se paralisado, tendo sido a parte autora devidamente intimada para a produção de ato processual essencial ao prosseguimento do feito, tendo o(a) acionante silenciado a respeito (ID 473368552). Por tais razões, e configurado o desinteresse no prosseguimento do feito, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito com fulcro nos art. 485, III do Código Processual Civil, ficando revogada eventual liminar concedida. Custas pelo(a) autor(a), despesa de cujo pagamento ficará isento(a) em caso de ter sido eventualmente concedido o benefício da justiça gratuita. Publique-se.
Intime-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. (id.83715220) Irresignado, o Apelante, interpôs o recurso em análise, suscitando a nulidade da decisão objetada, isso considerando que não foi observado a publicação exclusiva em nome do patrono do recorrente, razão pela qual não restou regularmente intimado para o recolhimento das custas..
No mérito, alegou que não ocorreu a intimação pessoal do autor, em " (...) evidente erro material, em virtude de que não houve a intimação pessoal da parte (art. 485, § 1º, do CPC), a prévia intimação eletrônica do patrono (art 's. 271 e 273, do CPC) seria necessária (precedentes do STJ), a fim de suprir-lhe a falta, o que não ocorreu." Aponta que a extinção do feito, por abandono de causa, foi decretada por iniciativa exclusiva do magistrado.
Ao final, requer que o presente Recurso seja acolhido e julgado provido para, reconhecendo os equívocos da respeitável sentença, declarar a sua nulidade e determinar que o feito seja chamado a ordem, para que retome o seu curso normal, aduzindo que já houve o recolhimento das custas como determinado no despacho que antecedeu a extinção do feito.
Sem contrarrazões, ante a certificação de id.83715226. É o que importa relatar. DECIDO. A priori, registro que a presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, V, do CPC, cumulado com a Súmula nº 568 do STJ. Dito isso, constata-se que o julgador primevo extinguiu o processo de origem, sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte autora, uma vez que, entendeu por constatada a falta de seu interesse processual, por não atender comando para recolhimento de custas que entendeu devidas. Com efeito, denota-se que o douto a quo deixou de adotar providência indispensável para a extinção terminativa da lide, porquanto não promoveu a prévia intimação pessoal do Recorrente, como determina o §1º, do art. 485, do CPC. Verifica-se, ainda, que, de fato, a parte autora requereu publicações em conjunto dos patronos (id.83713912), o que a serventia não providenciou.
Entretanto, o Juiz extinguiu o feito, por entender como falta de interesse do agir superveniente e abandono de causa, sem intimar pessoalmente a parte e sem anunciar a possível extinção, incorrendo em decisão surpresa, a teor do normativo do art. 10 do CPC. A jurisprudência do STJ é plenamente pacífica nesse sentido, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO.
ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
NECESSIDADE. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito.
Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.750.306/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 267, III, DO CPC/1973.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO.
ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1.
O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono.
Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3.
A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: "Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador (a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69).
Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação.
Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do principio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal.
Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa" (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5.
Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam.
Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção.
Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6.
Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7.
Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. (REsp n. 1.808.101/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.) Na hipótese vertente, resta ausente tal providência judicial de exigência legal, razão pela qual deve ser provido o recurso em análise. Pelas razões expostas, com fulcro no art. 932, V, do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a decisão recorrida, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao MM.
Juízo originário, para que se dê regular prosseguimento ao feito. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, documento datado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04 -
15/09/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2025 23:11
Provimento por decisão monocrática
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03/06/2025 11:29
Conclusos #Não preenchido#
-
03/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:24
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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