TJBA - 8149667-37.2022.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:27
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS DA SILVA em 23/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:27
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 23/09/2025 23:59.
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20/09/2025 10:11
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.
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19/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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18/09/2025 04:36
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 04:35
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8149667-37.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ROSANGELA DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): MARCIO ANTONIO TORRES registrado(a) civilmente como MARCIO ANTONIO TORRES (OAB:RJ92172), FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB:RJ227214) EXECUTADO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176) DECISÃO Vistos, etc.
WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, interpôs os presentes Embargos de Declaração (ID 518477058), com o fito de atribuir efeito modificativo à decisão de ID nº 515772519, alegando omissão.
Os embargos de declaração são cabíveis para correção dos vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro qualquer obscuridade a ser aclarada, nem contradição a ser desfeita, muito menos omissão a ser suprida.
Ressalte-se que os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os embargos declaratórios a modificar o julgado.
Portanto, este não é o meio processual idôneo para o recorrente modificar o decisum que lhe foi desfavorável.
POSTO ISTO, inexistindo error in procedendo, capaz de ensejar a integração ou modificação da decisão recorrida, não acolho os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
16/09/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 16:23
Embargos de declaração não acolhidos
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8149667-37.2022.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA DOS SANTOS DA SILVA EXECUTADO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Embargada intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, Sexta-feira, 12 de Setembro de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
12/09/2025 20:22
Conclusos para decisão
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12/09/2025 19:36
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 18:56
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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04/09/2025 18:56
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8149667-37.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ROSANGELA DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): MARCIO ANTONIO TORRES registrado(a) civilmente como MARCIO ANTONIO TORRES (OAB:RJ92172), FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB:RJ227214) EXECUTADO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176) DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente (ID. 488250037), determinando a intimação do executado para, em 15 dias úteis, efetuar o pagamento integral do débito apontado na planilha de cálculos acostada no ID. 488250038.
Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à penhora do valor devido, cujo montante será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, 523, § 1º), observando-se a ordem de preferência de bens penhoráveis (art. 835, CPC), além do abatimento do valor já depositado pelo executado, conforme ID. 494464408 e seguintes.
Havendo dificuldade na localização de bens penhoráveis, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, intime-se o executado, a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo-se constar do mandado de intimação a advertência de que a não indicação de bens à penhora, sem justificativa, representará atentado à dignidade da Justiça, sujeito às penas do art. 774 do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação nos autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Em havendo impugnação, intime-se o exequente para dela se manifestar em 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação à execução, voltem-me conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
27/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2025 21:00
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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16/03/2025 21:00
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 13/03/2025 23:59.
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16/03/2025 15:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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16/03/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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25/02/2025 18:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:04
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:11
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 21:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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21/07/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 22:30
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 10:33
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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28/03/2024 05:58
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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28/03/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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20/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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29/01/2023 01:40
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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27/01/2023 23:49
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 12/12/2022 23:59.
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27/01/2023 04:05
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 12/12/2022 23:59.
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26/01/2023 01:40
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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09/01/2023 07:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
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09/01/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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01/01/2023 22:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
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01/01/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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26/12/2022 02:09
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 21/11/2022 23:59.
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15/12/2022 18:23
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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15/12/2022 17:56
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 10:16
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
10/11/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 19:23
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 10:13
Expedição de carta via ar digital.
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14/10/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2022 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/10/2022 13:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSANGELA DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *12.***.*94-68 (AUTOR)
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07/10/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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