TJBA - 0109066-19.2008.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0109066-19.2008.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Central Da Comunicacao Servicos Ltda - Me Advogado: Danilo Andrade Figueiredo (OAB:BA28563) Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0109066-19.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: Central da Comunicacao Servicos Ltda Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Salvador em face de Central da Comunicação Serviços Ltda, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa acostada com a inicial.
Citada para pagamento, a parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade alegando, em síntese, ilegalidades no processo administrativo fiscal e irregularidades na autuação fiscal.
Requer seja reconhecida a nulidade da presente Execução Fiscal.
Intimado, o Município de Salvador aduziu que inexistiu qualquer ilegalidade na cobrança, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-executividade surgiu no direito processual moderno como um incidente colocado à disposição dos devedores para, independente da garantia do juízo e da oposição de embargos do devedor, levantarem matérias de ordem pública ou matérias de fato, desde que possuam prova pré-constituída.
Assim, é medida excepcional devendo estar comprovada de plano a matéria alegada para que seja acolhida.
Destarte, vale grifar que a mera alegação, desprovida de qualquer prova, não possui o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Quanto à nulidade suscitada, como se trata, na espécie, de execução fiscal lastreada pela Lei 6.830/1980, tal ação judicial, portanto, deve estar baseada em certidão da dívida ativa, nos termos do seus arts. 3º e 6º.
Em verdade, se a CDA observa as exigências da lei, a defesa genérica que não articule e comprove objetivamente as irregularidades, não tem o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, por inteligência dos artigos 2º, § 5º e 3º da LEF.
Só é possível discutir em Exceção de Pré-executividade questões de ordem pública ou matérias de fato, com prova pré-constituídas que indiciam de forma robusta o quanto suscitado.
Do exame dos autos, em que não foi acostado qualquer documento pela excipiente, observam-se que suas alegações exigem a realização de dilação probatória para serem comprovados, instrumento não cabível em sede de Exceção de Pré-executividade.
Assim, tendo a CDA sido constituída de forma regular, inexistindo elementos que neste momento afaste sua presunção de liquidez e certeza, não há que se falar em nulidade, pelo que deve a Exceção ser rejeitada.
Rejeitada, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA PROBATÓRIA EXAMINADA PELA CORTE A QUO.
SÚMULA 7.
I - Descabe condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada.
II - Não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito.
III - Se o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, decidiu que o tema era cognoscível de ofício e que não demandava reexame de provas, incabível a esta Corte manifestar-se em sentido diverso.
Isso porque, para acolher a pretensão recursal do agravante seria preciso que esta instância extraordinária adentrasse à análise dos aspectos examinados pela origem para determinar se houve ou não dilação probatória na apreciação da exceção de pré-executividade, o que, invariavelmente, atrairia o óbice da súmula 7/STJ.
IV - Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no REsp 1173710 / RS.
Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO.
SEXTA TURMA.
Julgamento: 17/09/2015.
Publicação: DJe 08/10/2015). (negrito nosso) Outrossim, vislumbrando no ID 180782992 que os advogados que subscreveram a Exceção de Pré-executividade renunciaram ao mandato, deve a parte executada ser intimada, via carta com AR para nomear novos patronos.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-executividade por inadequação do procedimento, sem prejuízo de aprofundamento probatório em eventual Embargos à Execução, devendo prosseguir a Execução Fiscal em seus ulteriores termos.
O exequente deve informar se o crédito tributário continua em aberto, acostando o demonstrativo atual do débito, se for o caso, indicar o endereço atual da parte executada e requerer o que entender de direito.
Intime-se a parte executada, via carta com AR, para apresentar instrumento de mandato dos novos patronos.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de junho de 2022. -
19/07/2022 07:41
Decorrido prazo de Central da Comunicacao Servicos Ltda em 12/07/2022 23:59.
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09/07/2022 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/07/2022 23:59.
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30/06/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 05:36
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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15/06/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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10/06/2022 19:34
Expedição de decisão.
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10/06/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 19:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/02/2022 20:37
Devolvidos os autos
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17/01/2022 15:00
Conclusos para decisão
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17/01/2022 14:59
Juntada de Ofício
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28/10/2021 09:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/08/2021 23:59.
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30/07/2021 01:43
Decorrido prazo de Central da Comunicacao Servicos Ltda em 29/07/2021 23:59.
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15/07/2021 14:03
Publicado Despacho em 07/07/2021.
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15/07/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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05/07/2021 19:32
Expedição de despacho.
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05/07/2021 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 18:10
Conclusos para decisão
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12/05/2021 19:18
Determinada Requisição de Informações
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11/05/2021 16:09
Conclusos para decisão
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11/05/2021 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/10/2013 00:00
Petição
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07/10/2013 00:00
Recebimento
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02/08/2013 00:00
Petição
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02/08/2013 00:00
Recebimento
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12/09/2012 00:00
Petição
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17/08/2012 00:00
Recebimento
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26/07/2012 00:00
Petição
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05/07/2011 11:27
Remessa
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30/05/2011 14:41
Mero expediente
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04/05/2009 17:31
Documento
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13/03/2009 14:36
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2008
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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