TJBA - 8003602-98.2021.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 02:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:04
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA ALVES GUIMARAES em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:43
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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31/03/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:12
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/08/2024 23:59.
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14/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8003602-98.2021.8.05.0004 Monitória Jurisdição: Alagoinhas Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Reu: Izabel Cristina Alves Guimaraes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 8003602-98.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) REU: IZABEL CRISTINA ALVES GUIMARAES Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em desfavor de IZABEL CRISTINA ALVES GUIMARAES devidamente qualificados na petição inicial.
A parte autora afirmou que a parte ré firmou junto à requerente por intermédio do Termo de Adesão nº 32.692118-5, Contrato de Financiamento para concessão de crédito no valor total de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), no entanto o referido contrato não foi integralmente cumprido, tendo a parte requerida deixado de efetuar o pagamento a partir da 9ª parcela vencida em 18/05/2015.
Requereu a citação da parte ré para pagamento da quantia de R$ 8.845,58 (oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) e, caso não oferecido embargos, que seja constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 8.845,58 (oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Gratuidade de justiça deferida em ID 215568898.
Em Despacho de ID 218889368, este Juízo determinou a expedição de Mandado de Pagamento para que a parte acionada efetuasse a quitação do débito cobrado, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, conforme art. 701 do CPC, ficando isenta do pagamento de custas processuais caso efetue o pagamento no prazo; podendo, ainda, no mesmo prazo, opor Embargos.
A parte ré foi citada no dia 01 de fevereiro de 2023 (ID 359662759), no entanto não efetuou o pagamento ou ofereceu Embargos até a presente data.
Em Petição de iD 421379421, a parte autora requereu a conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Ação Monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos e está regulada no Código de Processo Civil nos artigos 700 e seguintes: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No procedimento monitório, a revelia se traduz pela ausência de oposição de embargos e nela incorreu a parte ré que, ciente da ação ajuizada contra sua pessoa, através de ato pessoal formal, que é a citação, não se mobilizou para liquidar a dívida, ou embargá-la.
No caso em tela, foi expedido mandado de citação e pagamento, no prazo de quinze dias, durante o qual poderia o réu oferecer embargos, suspensivos da eficácia do referido mandado.
No entanto, não comprovou o pagamento do débito ou ofereceu Embargos, razão pela qual decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, nos termos do art. 701, §2º do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos.
Seu procedimento acarretou a presunção da veracidade dos fatos alegados, com efeito específico de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo força executiva ao mandado monitório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta demanda para reconhecer, por Sentença, eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo.
Nos termos constantes nos arts. 701, §2º, art. 702, § 8º e 523, ambos do CPC, intime-se a parte executada, via Diário da Justiça, através do(a) advogado(a) constituído nos autos ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º do CPC), para pagar o débito apontado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, ainda, de honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), destacando-se que, havendo pagamento parcial no prazo acima estipulado, a multa e os honorários aqui estipulados incidirão sobre o restante.
Decorrido o prazo para recurso, intime-se o(a) Autor(a), por seu advogado, para que proceda o pagamento das custas e diligências de intimação do cumprimento de sentença supra determinado, se for o caso, prazo de 10 (dez) dias.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Por fim, advirta-se a parte executada que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, Mandado de Penhora e Avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências eventualmente cabíveis, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
18/06/2024 19:39
Expedição de despacho.
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18/06/2024 19:39
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 23:42
Mandado devolvido Positivamente
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21/08/2022 13:41
Mandado devolvido Cancelado
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18/08/2022 13:30
Expedição de despacho.
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18/08/2022 13:28
Juntada de Outros documentos
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29/07/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 16:15
Conclusos para decisão
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29/07/2022 16:15
Juntada de informação
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18/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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30/06/2022 10:44
Conclusos para despacho
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23/04/2022 02:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/04/2022 23:59.
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04/04/2022 19:08
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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04/04/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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30/03/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 16:27
Conclusos para despacho
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20/10/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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