TJBA - 8000468-21.2018.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 03:09
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/10/2024 23:59.
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17/03/2025 01:46
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/10/2024 23:59.
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15/03/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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14/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:26
Desentranhado o documento
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14/03/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:16
Expedição de intimação.
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14/03/2025 10:07
Desentranhado o documento
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14/03/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:03
Expedição de intimação.
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14/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:34
Expedição de intimação.
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19/09/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:04
Expedição de intimação.
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25/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000468-21.2018.8.05.0246 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Serra Dourada Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Jesualdo Alves Dos Santos Executado: Iraildes De Araujo Santos Intimação: Processo: 8000468-21.2018.8.05.0246 DESPACHO Atribuo ao presente ato força de MANDADO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual o Exeqüente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial.
A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a na presente ocasião, deferindo-a.
CITE-SE o Executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito).Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exeqüente.
Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação.
Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação.
Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação.
Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exeqüente para requerer providência que entender útil no processo.
Serra Dourada - BA, 29 de março de 2019.
Leonardo Fonseca Rocha Juiz de Direito. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 8000468-21.2018.8.05.0246 ATOS ORDINATÓRIOS, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, art.162,§4º, do Código de Processos Cível, Provimento nº10/2008, GSEC e Portaria nº 16/2016 deste Juízo.
Tendo em vista o quanto explanado na certidão (id.161150728), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as custas processuais.
Serra Dourada-BA,03/11/2022.
Genilson da Silva Pereira Téc.
Judiciário -
12/07/2024 22:27
Expedição de intimação.
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12/07/2024 22:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/09/2023 02:23
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 08:50
Conclusos para decisão
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20/09/2023 08:50
Expedição de intimação.
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20/09/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 10:18
Expedição de intimação.
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03/11/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2018 10:24
Conclusos para despacho
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25/07/2018 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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