TJBA - 8000897-22.2023.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 08:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:56
Decorrido prazo de JHONATA RICARDO JACOBINA GUEDES em 05/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 22:35
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 07/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:37
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 07/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:37
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:13
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:13
Expedição de ato ordinatório.
-
13/12/2024 07:41
Expedição de ato ordinatório.
-
13/12/2024 07:40
Expedição de despacho.
-
13/12/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:17
Juntada de decisão
-
12/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/10/2024 09:54
Expedição de despacho.
-
22/10/2024 10:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/10/2024 10:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/10/2024 17:54
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 8000897-22.2023.8.05.0081 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Jhonata Ricardo Jacobina Guedes Advogado: Ernesto Jose Francisco Neto (OAB:BA62182) Reu: Banco Original S/a Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Reu: Picpay Servicos S.a Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000897-22.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: JHONATA RICARDO JACOBINA GUEDES Advogado(s): ERNESTO JOSE FRANCISCO NETO registrado(a) civilmente como ERNESTO JOSE FRANCISCO NETO (OAB:BA62182) REU: BANCO ORIGINAL S/A e outros (2) Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Jhonata Ricardo Jacobina Guedes em face de Banco Original S/A, PicPay Serviços S.A., e Serasa S.A.
O autor alega que foi negativado indevidamente por débitos que desconhece e que nunca contratou, referentes a um cartão de crédito e um cheque especial no Banco Original.
Alega ainda que nunca teve conta no banco e que, ao ser cobrado, informou desconhecer tais débitos.
Os réus, em suas contestações, sustentam a regularidade das operações realizadas, argumentando que os débitos foram contraídos mediante contrato válido, devidamente registrado e assinado pelo autor.
Afirmam que a negativação ocorreu conforme os procedimentos legais e que não houve falha na prestação de serviços.
Fundamentação Após análise detida dos autos, especialmente as provas documentais e as alegações das partes, verifica-se o seguinte: Da Regularidade dos Débitos e da Negativação A documentação apresentada pelos réus, especialmente os contratos assinados e os registros das transações financeiras, evidencia que os débitos foram contraídos mediante operações autorizadas pelo autor, o que afasta a alegação de inexistência de débito.
A análise dos contratos revela que as assinaturas e os dados correspondem às informações fornecidas pelo autor, constando, inclusive, biometria facial (selfie), não havendo indícios de fraude ou falsificação.
Além disso, o autor não apresentou provas suficientes que comprovem a alegação de que nunca solicitou ou utilizou os serviços bancários em questão.
A simples negativa do autor, sem a apresentação de evidências robustas, não é suficiente para desconstituir os documentos apresentados pelas rés.
Há, ainda, prova de que o SERASA realizou o envio de notificação prévia ao endereço do autor, sendo desnecessário o aviso de recebimento (Súmula 404 do STJ).
Para que haja condenação em danos morais, é imprescindível a demonstração de ato ilícito que cause abalo à moral ou à honra do autor.
No presente caso, não restou demonstrado que os réus agiram de forma ilícita ou negligente ao negativar o nome do autor.
Pelo contrário, o procedimento adotado está amparado na legislação vigente, tendo sido regularmente efetuado após a verificação da existência de débitos não pagos.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Jhonata Ricardo Jacobina Guedes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 28 de agosto de 2024.
Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito (Atuo no presente feito como integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior - DJe 03/05/2024) -
04/10/2024 13:15
Expedição de despacho.
-
04/10/2024 12:21
Expedição de sentença.
-
04/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 20:43
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:35
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 02:26
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/08/2024 08:45
Expedição de sentença.
-
26/08/2024 17:05
Expedição de sentença.
-
26/08/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:17
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2024 21:57
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 8000897-22.2023.8.05.0081 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Jhonata Ricardo Jacobina Guedes Advogado: Ernesto Jose Francisco Neto (OAB:BA62182) Reu: Banco Original S/a Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Reu: Picpay Servicos S.a Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000897-22.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: JHONATA RICARDO JACOBINA GUEDES Advogado(s): ERNESTO JOSE FRANCISCO NETO registrado(a) civilmente como ERNESTO JOSE FRANCISCO NETO (OAB:BA62182) REU: BANCO ORIGINAL S/A e outros (2) Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Atuo no presente feito como integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior (DJe 03/05/2024).
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica contra a contestação de ID n. 449068270, no prazo de quinze dias.
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 10 de julho de 2024.
Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito -
10/07/2024 18:21
Expedição de sentença.
-
10/07/2024 17:01
Expedição de decisão.
-
10/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 21:49
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 21:49
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 03/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 12:03
Decorrido prazo de JHONATA RICARDO JACOBINA GUEDES em 27/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 12:03
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JHONATA RICARDO JACOBINA GUEDES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 18:41
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 21:49
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
29/05/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:37
Expedição de decisão.
-
11/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:51
Expedição de intimação.
-
10/05/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 00:43
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:33
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 01:16
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 11:58
Expedição de intimação.
-
06/11/2023 11:56
Expedição de intimação.
-
06/11/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 11:32
Audiência Conciliação convertida em diligência para 05/12/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO.
-
05/11/2023 01:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
05/11/2023 01:27
Conclusos para decisão
-
05/11/2023 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001324-49.2024.8.05.0189
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Jose Xavier dos Santos
Advogado: Jussara Gravata de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2025 14:43
Processo nº 8068657-05.2021.8.05.0001
Banco Volkswagen S. A.
Alexander Caldas Santos Correia
Advogado: Tiago Figueiredo Marback Doliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2024 11:48
Processo nº 8068657-05.2021.8.05.0001
Alexander Caldas Santos Correia
Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Tiago Figueiredo Marback Doliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2021 18:20
Processo nº 8002485-04.2021.8.05.0156
Murilo Santos Azevedo
Maria Rosa de Jesus Santos Azevedo
Advogado: Elismar Conceicao Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2021 18:38
Processo nº 8000897-22.2023.8.05.0081
Jhonata Ricardo Jacobina Guedes
Banco Original S/A
Advogado: Ernesto Jose Francisco Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2024 09:55