TJBA - 8076313-71.2025.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 03:51
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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24/09/2025 03:51
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8076313-71.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARINALVA ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é professor(a) aposentado(a) e que o Estado da Bahia paga o seu subsídio em valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público da educação básica, descumprindo o quanto disposto na Lei Federal nº 11.738/2008. Afirma que a Lei Federal nº 11.738/2008 considera apenas o vencimento básico da carreira para fins de observância do piso salarial, excluindo as demais verbas de natureza remuneratória, lei considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a reajustar seu subsídio em conformidade com o reajuste anual do piso nacional do magistério, com reflexos em todas as parcelas que tenham o subsídio como base de cálculo, bem como ao pagamento das diferenças devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do processo até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Citado, o Réu ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme dispõe o seu art. 1º.
Sobre a disciplina legal do piso salarial nacional do magistério, cumpre destacar os seguintes dispositivos da referida lei: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Art. 3º O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (VETADO); II - a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. Como se infere do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008 supratranscrito, o piso salarial nacional do magistério público da educação básica deve ser fixado levando em consideração o vencimento básico.
Ademais, deve ser pago de forma integral aos servidores submetidos à jornada de 40 horas semanais e proporcional a aqueles submetidos às demais jornadas. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, decidiu que é constitucional a Lei Federal nº 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional do magistério público da educação básica com base no vencimento e não na remuneração global, como se constata da análise da ementa do acórdão proferido no aludido julgamento: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, publicado em 24 de agosto de 2011). Acerca da definição da expressão "piso salarial" constante na Lei Federal nº 11.738/2008, oportuno transcrever os esclarecedores trechos do voto vencedor do referido acórdão, lavrado pelo Ministro Joaquim Barbosa: A expressão "piso" tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar o limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços.
A idéia, de um modo geral, remete à "remuneração", isto é, o valor global recebido pelo trabalhador, independentemente da caracterização ou classificação de cada tipo de ingresso patrimonial.
Nesta acpção, o estabelecimento de pisos salariais visa a garantir que não haja o aviltamento do trabalho ou a exploração desumana da mão-de-obra. Mas este não é o caso da legislação impugnada. Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos.
Admito que a expressão "piso salarial" pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos.
De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205).
Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo. Ilustro com um exemplo hipotético.
Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor.
Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo.
Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às mesmas condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência. Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critério relevantíssimo: o mérito. Também não observo qualquer risco ao pacto federativo ou à esfera de competência própria dos entes federados (art. 22, XXIV, 24, IX e 214 da Constituição e art. 60, §3º, e do ADCT).
A competência da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação e fixar o piso salarial profissional para professores do magistério público da educação básica compreende definir se "piso" se refere à remuneração global (opção por proteção mínima) ou vencimento básico (política de incentivo). Lembro, por oportuno, que não há restrição constitucional à adoção de conceito mais estrito para "piso salarial", de forma a tornar o dispositivo mais um mecanismo de fomento da educação do que simples norma de proteção mínima do trabalhador.
Por outro lado, no julgamento da medida cautelar, aludi à norma de transição que conferia aos entes federados margem temporal para estudo e possível adequação das consequências financeiras que poderiam advir da equiparação do piso ao vencimento básico. Dispõe o art. 3º, §2º da Lei 11.738/2008: "Art. 3º O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: [...] § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. " A existência de regime de transição implica reconhecer que o objetivo da norma é definir que o piso não compreende "vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título", isto é, refere-se apenas ao vencimento (valor diretamente relacionado ao serviço prestado).
De outra forma, a distinção seria inócua e ociosa. Em suma, entendo ser improcedente o pedido para interpretar "piso" como "remuneração global". No julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou a ADI nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, determinando que a Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da aludida ação direta de inconstitucionalidade, na qual foi declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica, além de corrigir erro material na ementa do acórdão, substituindo a expressão "ensino médio" por "educação básica", nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. Em atendimento ao quanto decido pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou o entendimento de que o piso salarial em comento deve ser fixado com base no vencimento e não na totalidade da remuneração do servidor, como se verifica, exemplificadamente, do recente acórdão proferido no julgamento do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, cuja a ementa será a seguir transcrita: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS.
DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.
DESNECESSIDADE.
MÉRITO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. I.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. II.
Do mesmo modo, rejeita-se a arguição de que deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado da Bahia e a União Federal, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.559.965/RS - Tema 582, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações em que se busca a implementação do piso salarial nacional da educação básica. III.
O pedido de que haja a delimitação subjetiva da lide também não comporta acolhimento, uma vez que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ.
Precedentes do STJ. IV.
MÉRITO.
Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em dar cumprimento à Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério. V.
Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste. VI.
A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. VII.
Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min.
Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008. VIII.
Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. IX.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8016794-81.2019.8.05.0000, em que figura como Impetrante a Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB e, como Impetrado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, a unanimidade, rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - MS: 80167948120198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/02/2020). Para a melhor elucidação do entendimento do TJBA expressado no referido acórdão, cumpre transcrever os principais trechos do voto condutor lavrado pela Desembargadora Relatora Carmem Lucia Santos Pinheiro: [...] Importa mencionar, neste contexto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min.
Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n. 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, observe-se: [...] Isto posto, havendo demonstração de que o vencimento pago aos professores estaduais é inferior ao piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, impõe-se a concessão da segurança, para determinar que a autoridade coatora proceda a sua adequação. Neste ponto, convém ressaltar que reputa-se suficiente a prova pré-constituída produzida no mandamus, especialmente considerando a expressa confissão do ente estatal acerca da não adoção do valor do piso como vencimento básico inicial da carreira de magistério estadual. [...] Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDERA SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Desse modo, constata-se que, na esteira do quanto decidido pelo STF, o TJBA entende que o piso salarial nacional do magistério público da educação básica tem como base somente o vencimento básico.
Sendo assim, havendo a demonstração de que o vencimento pago aos professores estaduais é inferior ao piso salarial instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, deve o Estado da Bahia ser compelido a proceder à devida adequação, não servindo a alegação de insuficiência de recursos como justificativa para que não seja dada efetividade à Lei Federal 11.738/2008, ainda mais considerando que a referida lei tem natureza cogente e passou a ser autoaplicável a partir de 27/04/2011, conforme determinando no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos nos autos da ADI nº 4.167/DF, com efeitos vinculantes e erga omnes. No caso em tratativa, a parte autora é professoro(a) aposentado(a), vinculado(a) ao Estado da Bahia, tendo exercido jornada de trabalho de 40 horas semanais, e afirma que o Réu paga o seu subsídio, verba equivalente ao vencimento básico, em valor inferior ao piso nacional do magistério público da educação básica, descumprindo o quanto disposto na Lei Federal nº 11.738/2008. Compulsando os autos, assiste razão à parte autora, que vem recebendo o subsídio em valor inferior ao piso salarial, como se infere, por exemplo, do contracheque de março de 2025, que demonstra que a parte demandante percebeu o subsídio em valor inferior ao piso salarial do referido ano para a carga horária de 40 horas (ID 499164254). Cumpre ressaltar que a parte autora comprovou o seu direito à paridade vencimental com os servidores em atividade, tendo em vista que foi admitido(a) no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Desse modo, a parte autora faz jus à implementação do piso salarial aos seus proventos de aposentadoria, tendo como base o vencimento e não a remuneração global, com os reflexos nas verbas que tenham o subsídio como base de cálculo, além do pagamento das diferenças devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Urge destacar que as verbas "VP LEI12578", também denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), e "Enquadramento Judicial" não devem ser somada ao vencimento/subsídio para a aferição do piso salarial, conforme o entendimento sedimentado pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na recente decisão que julgou a impugnação à liquidação do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 e que alterou entendimento anterior do tribunal, nos seguintes termos: IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
MÉRITO.
FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DO JULGADO.
DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE.
BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE F A Z E M J U S À P A R I D A D E REMUNERATÓRIA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL.
DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PAGAMENTO EM FOLH SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
R E J E I Ç Ã O D A I M P U G N A Ç Ã O APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA. [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, entendeu que "É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global". Logo, o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico/subsídio dos beneficiários, com reflexo nas demais parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, nos exatos termos do título coletivo. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério [...]. (TJBA.
Seção Cível de Direito Público.
Rel.
Des.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, julgado em 12/05/2023). Além disso, não se sustentam as alegações do Réu de que a concessão do piso salarial por via judicial configura violação ao princípio da separação dos poderes e afronta à Súmula 37 do STF, bem como infringência ao §1º do art. 169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal. A concessão do piso salarial não configura aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, mas sim a implementação de um direito do servidor previsto em lei declarada constitucional pelo STF, não havendo que se falar em ingerência de um poder sobre o outro. Ademais, alegações de ordem financeira e orçamentária são inoponíveis à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos em sede judicial, não podendo servir de subterfúgio para a não concessão de direitos do servidor previstos em lei, cabendo ao gestor público adotar outras medidas, sem jamais descumprir normas ou suprimir direitos dos servidores. Nesse sentido, oportuno transcrever trecho do voto lavrado pela Desembargadora Relatora Carmem Lucia Santos Pinheiro no julgamento do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000: Oportuno mencionar, outrossim, que o reconhecimento do direito pleiteado não corresponde ao estabelecimento de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, ou a ingerência de um poder em outro, nem implica em afetação ao que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. Primeiro porque a medida apenas garante que seja cumprida a legislação de regência quanto ao vencimento correto a ser pago ao servidor; segundo porque tal situação não implica desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, já que, para o cumprimento desta lei, o gestor público deve adotar outras medidas, sem nunca descumprir as normas ou suprimir direitos dos servidores. A título de reforço argumentativo, cumpre transcrever outros julgados no mesmo sentido, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
DESCUMPRIMENTO.
LRF.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 469589 RN 2014/0027361-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PARIDADE.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICÁVEL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
OMISSÃO DO ENTE FEDERATIVO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. [...] V - O Supremo Tribunal Federal pacificou o seu entendimento em relação à autoaplicabilidade da norma federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento, em lugar da remuneração global (Lei nº. 11.738/2008); IV - Considerando que as impetrantes percebem em seus proventos de aposentadoria quantia inferior ao piso salarial nacional, patente a violação ao direito líquido e certo da parte, de implantação, na folha de pagamento, do piso salarial nacional do magistério público da educação básica e a sua incidência nas verbas reflexas. V - Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes na medida em que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. VI - Incabível a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serem inoponíveis à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos em sede judicial. VII - Preliminares rejeitadas. VIII - Concessão da Segurança determinando a implementação da paridade dos vencimentos/subsídios da demandante com os servidores em atividade, garantindo-se a percepção dos seus proventos no valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei n. 11.738/2008, proporcional às respectivas jornadas de trabalho, além do consequente reajuste das parcelas reflexas (que têm o subsídio/vencimento como base de cálculo), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, a teor da Súmula n. 271 do STF. (TJ-BA - MS: 80121208920218050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/08/2021). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Réu a conceder à parte autora o reajuste do subsídio conforme o piso salarial nacional do magistério público da educação básica previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e reajustado anualmente pelo Ministério da Educação, com o consequente reajuste de todas as verbas que tenham o subsídio como base de cálculo. Ademais, condeno o Réu a pagar à Demandante as diferenças remuneratórias entre o subsídio por ela percebido e o piso nacional do magistério da educação básica, com reflexos em todas as verbas que tenham o subsídio como base de cálculo, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às diferenças anteriores ao ajuizamento da ação. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VC -
15/09/2025 19:05
Comunicação eletrônica
-
15/09/2025 19:05
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
-
15/09/2025 16:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/09/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 21:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:34
Comunicação eletrônica
-
06/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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