TJBA - 0005367-82.2012.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DESPACHO 0005367-82.2012.8.05.0191 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Paulo Afonso Recorrido: Gilmar Da Mota Lima Advogado: Alexandre De Almeida E Silva (OAB:PE17915) Vitima: Edna Soares Da Silva Recorrente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Ana Célia Soares Da Silva Testemunha: Cristiane Rezende De Souza Testemunha: Simone Campelo Da Silva Testemunha: Marlene Da Mota Lima Testemunha: Douglas André De Melo Nogueira Testemunha: Ana Maria De Jesus Testemunha: Paulo Cesar Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0005367-82.2012.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): RECORRIDO: GILMAR DA MOTA LIMA Advogado(s): ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA (OAB:PE17915) DESPACHO Considerando de reorganização de pauta para prioridade de processos com réu preso, aguarde-se a inclusão do feito em pauta de sessão de júri.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Paulo Afonso/BA, 31 de outubro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DESPACHO 0005367-82.2012.8.05.0191 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Paulo Afonso Recorrido: Gilmar Da Mota Lima Advogado: Alexandre De Almeida E Silva (OAB:PE17915) Vitima: Edna Soares Da Silva Recorrente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Ana Célia Soares Da Silva Testemunha: Cristiane Rezende De Souza Testemunha: Simone Campelo Da Silva Testemunha: Marlene Da Mota Lima Testemunha: Douglas André De Melo Nogueira Testemunha: Ana Maria De Jesus Testemunha: Paulo Cesar Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0005367-82.2012.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): RECORRIDO: GILMAR DA MOTA LIMA Advogado(s): ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA (OAB:PE17915) DESPACHO Considerando a preclusão da decisão de pronúncia, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas que pretendem ouvir em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que também poderá juntar documentos e requerer diligências (art. 422, CPP).
Em seguida, intime-se a defesa para a mesma finalidade.
Após, volte os autos imediatamente conclusos para designação de sessão do júri.
Cumpra-se.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Paulo Afonso/BA, 28 de junho de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito -
06/10/2022 16:07
Audiência Instrução designada para 17/01/2023 09:00 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO.
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26/09/2022 09:24
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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14/09/2022 15:19
Expedição de intimação.
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14/09/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 09:34
Outras Decisões
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05/09/2022 08:31
Conclusos para decisão
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02/09/2022 16:32
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/09/2022 13:37
Decorrido prazo de GILMAR DA MOTA LIMA em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 20:19
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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24/08/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 09:14
Expedição de ato ordinatório.
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22/08/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 09:11
Expedição de decisão.
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22/08/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 15:31
Outras Decisões
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03/08/2022 10:41
Conclusos para decisão
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19/07/2022 16:04
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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05/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:14
Expedição de ato ordinatório.
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05/07/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 11:17
Expedição de Carta precatória.
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22/06/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 08:24
Conclusos para decisão
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23/05/2022 13:37
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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12/05/2022 11:23
Expedição de ato ordinatório.
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12/05/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 19:53
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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11/04/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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07/04/2022 15:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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07/04/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:40
Comunicação eletrônica
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30/03/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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13/10/2021 11:38
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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16/09/2021 23:14
Devolvidos os autos
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25/03/2021 14:36
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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12/06/2019 10:15
RECEBIMENTO
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18/08/2015 10:08
CONCLUSÃO
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16/07/2015 12:56
Ato ordinatório
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25/05/2015 13:01
CONCLUSÃO
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11/03/2015 11:03
Ato ordinatório
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09/06/2014 15:46
Ato ordinatório
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27/05/2014 13:40
Ato ordinatório
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22/05/2014 09:04
RECEBIMENTO
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12/03/2014 12:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/02/2014 10:19
Ato ordinatório
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19/12/2013 14:04
RECEBIMENTO
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13/12/2013 18:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/08/2012 09:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/07/2012 12:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2012
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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