TJBA - 0091898-33.2010.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0091898-33.2010.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Concreto Redemix Do Brasil Advogado: Maria Leonor Povoas De Aguiar (OAB:BA5407) Embargado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [Competência Tributária] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0091898-33.2010.8.05.0001 EMBARGANTE: CONCRETO REDEMIX DO BRASIL EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA O teor dos autos em epígrafe não se encontra disponível em sua integralidade para visualização por meio da plataforma PJE.
Tal cenário inviabiliza a análise do processo tanto por este(a) Magistrado(a) quanto pelos demais atores processuais.
Nesse sentido, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar que a UNIJUD, em 30 (trinta) dias, promova a disponibilização integral do conteúdo do presente processo para visualização e regular trâmite na plataforma PJE, valendo cópia deste ato como Ofício.
Suspendo o andamento do processo até a regularização dos autos.
De qualquer sorte, por cautela, preservando a segurança jurídica e o interesse das partes, restam mantidos os efeitos de tutela de urgência ou liminar já concedida e preservados os atos processuais já praticados, em todos os seus termos, até posterior deliberação judicial.
Na oportunidade, em homenagem ao princípio da economicidade e em razão dos direito à duração razoável do processo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, manifestarem seu interesse substancial quanto ao prosseguimento do Feito, fornecendo as peças processuais necessárias para eventual restauração de autos, sob pena de preclusão, com possibilidade de extinção do processo, nos termos do inc.
III do art. 485 do CPC.
Como medida de celeridade, serve esta decisão como mandado, ofício e demais comunicações.
Publique-se.
Intime-se.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
27/10/2021 14:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2021 23:59.
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27/09/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2021 10:55
Expedição de ato ordinatório.
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16/04/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 18:15
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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21/10/2015 00:00
Recebimento
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28/10/2010 09:59
Remessa
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26/10/2010 13:27
Recebimento
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20/10/2010 17:27
Remessa
-
20/10/2010 17:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/1997
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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