TJBA - 8002182-03.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:40
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:32
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 08:05
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 01:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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27/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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18/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8002182-03.2024.8.05.0150 Petição Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Skowsand Servicos De Provedores E Internet Ltda - Me Advogado: Augusto Amaral Borgongino De Carvalho (OAB:RJ198151) Requerido: Banco Bs2 S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8002182-03.2024.8.05.0150 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Contratos Bancários] REQUERENTE: SKOWSAND SERVICOS DE PROVEDORES E INTERNET LTDA - ME REQUERIDO: BANCO BS2 S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por SKOWSAND TECNOLOGIA LTDA contra BANCO BS2 S.A, ambos qualificados.
Em síntese, narra a autora que, no dia 27 de novembro de 2023, quando efetuava o pagamento de credores, foi redirecionada para site idêntico ao da Ré, onde fez login e forneceu suas credenciais.
Alega, ainda, que o site fraudulento apresentava erros o que levou a autora acreditar que se tratava de erro no sistema no banco, no entanto, no dia seguinte verificou três pagamentos não reconhecidos nos valores de R$ 8.000,00 (oito mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 440815442).
Em sede de preliminar, aduziu ilegitimidade passiva e denunciou a lide.
No mérito, refutou as alegações da parte autora. É o resumo processual.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Na peça inicial a autora aduz falha no serviço do banco, tendo ele legitimidade passiva "ad causam" para integrar a presente demanda, uma vez que, nos termos dos artigos 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, todos os envolvidos na cadeira de consumo são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto ou serviço.
Ademais, a parte ré requereu o chamamento ao processo dos indivíduos que receberam os valores transferidos.
Indefiro o petitório, uma vez que em ações envolvendo o direito do consumidor, o art. 88 do CDC veda a denunciação à lide, pois prejudica o interesse da parte hipossuficiente em obter rápida solução.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FRAUDE BANCÁRIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
Denunciação à lide requerida por fornecedor de serviço conspira contra a celeridade processual buscada nas demandas ajuizadas por consumidores, contrariando a exegese do art. 6º, inc.
VIII, e do art. 88, ambos da Lei nº 8.078/1990. "Nas ações indenizatórias por fraude bancária não existe litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o terceiro causador direito e imediato do dano, mesmo quando identificado" (STJ, AgRg no REsp 1.486.761/AL). (TJ-MG - AI: 10000212346647001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) As partes são legítimas e estão representadas.
Inexistindo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por saneado.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação aos demais, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio dos conciliadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
11/12/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 16:54
Conclusos para decisão
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26/07/2024 09:31
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2024 17:44
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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21/07/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8002182-03.2024.8.05.0150 Petição Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Skowsand Servicos De Provedores E Internet Ltda - Me Advogado: Augusto Amaral Borgongino De Carvalho (OAB:RJ198151) Requerido: Banco Bs2 S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002182-03.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: SKOWSAND SERVICOS DE PROVEDORES E INTERNET LTDA - ME Advogado(s): AUGUSTO AMARAL BORGONGINO DE CARVALHO (OAB:RJ198151) REQUERIDO: BANCO BS2 S.A.
Advogado(s): DESPACHO O art. 334 do CPC estabelece que, observados os requisitos essenciais na petição inicial, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, exceto se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou, ainda, quando a lide não admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, I e II).
Cabe destacar que o texto legal não diz que a audiência será dispensada ou convertida, se quaisquer das partes manifestarem desinteresse na solução consensual, mas sim se ambas as partes sinalizarem neste sentido (inciso I, § 4º, do art. 334).
Portanto, tratando-se de ato obrigatório, a audiência de conciliação somente não será realizada nas hipóteses elencadas no dispositivo legal supracitado.
O presente feito foi iniciado sob a égide do CPC/2015 e, apesar de o autor ter manifestado desinteresse na audiência de conciliação, conforme sua inicial, é dever do magistrado designar a assentada, na forma do artigo 334, CPC/2015, em respeito às exigências formais que têm como objetivo a preservação de interesse superior ao das partes, como o de ordem pública.
Dito isso, designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Fica o(a) requerido(a) intimado(a) para, no mesmo prazo da contestação, manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Nome: BANCO BS2 S.A.
Endereço: ALVARENGA PEIXOTO, 974, - até 1179/1180, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 -
12/07/2024 23:33
Expedição de despacho.
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12/07/2024 23:33
Expedição de despacho.
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12/07/2024 23:33
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 11:40
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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06/04/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 11:38
Expedição de despacho.
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25/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
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21/03/2024 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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