TJBA - 0177494-92.2004.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 08:36
Expedição de sentença.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0177494-92.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jocival Pereira Advogado: Juvenal Gomes De Oliveira Filho (OAB:BA14520) Advogado: Marinalva Pereira De Lima (OAB:BA25772) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0177494-92.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: JOCIVAL PEREIRA Advogado(s): JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA14520), MARINALVA PEREIRA DE LIMA (OAB:BA25772) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Vistos, etc.
JOCIVAL PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o ESTADO DA BAHIA.
Intimada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte.
Ademais, o demandante não se manifesta nos autos desde 03/10/2008 (ID 273465768 - Doc. 157).
Brevemente relatados.
DECIDO.
A partir da inegável inércia da parte demandante, por tão extenso lapso temporal, presume-se que a mesma não possui mais interesse quanto ao prosseguimento do Feito.
Caracteriza-se, pois, o abandono processual.
Nesse norte, em face do longo lapso temporal em que o processo esteve sem movimentação efetiva, em nome dos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, primando sempre pela eficiência na prestação jurisdicional, excepcionalmente, entendo por bem promover a imediata extinção do processo, nada impedindo eventual retratação, conforme o §7º do art. 485 do CPC, nos casos em que for cabível.
Isso posto, extingo o processo, sem o julgamento de seu mérito, por abandono processual, nos termos do inc.
II do art. 485 do CPC.
Torno sem efeito eventual liminar e/ou penhora.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito, pagas as custas ou certificado o procedimento de cobrança, arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
Confiro ao presente ato força de Carta, Mandado e/ou Ofício para fins de Citação, Intimação e/ou Notificação.
Salvador, data registrada no sistema.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
12/07/2024 22:42
Expedição de sentença.
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12/07/2024 22:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/05/2024 09:08
Conclusos para decisão
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02/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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27/12/2022 17:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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27/12/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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24/10/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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22/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/09/2022 00:00
Publicação
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12/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2022 00:00
Mero expediente
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25/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/09/2021 00:00
Correção de Classe
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04/04/2016 00:00
Petição
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14/01/2011 15:11
Recebimento
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25/03/2010 17:49
Remessa
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12/04/2005 17:50
Carga advogado - reu
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08/04/2005 11:54
Para publicação dpj
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04/04/2005 18:01
Autos - devolvidos ao cartorio
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03/02/2005 12:17
Autos - vista faz. publica
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18/01/2005 14:53
Mandado - expedido
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06/01/2005 14:00
Publicado no dpj
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05/01/2005 10:21
Para publicação dpj
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29/12/2004 17:18
Processo autuado
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28/12/2004 15:21
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2004
Ultima Atualização
01/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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