TJBA - 0150536-69.2004.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0150536-69.2004.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Ilze Andrade Camargo Advogado: Catarina Rodrigues Costa Dias (OAB:BA27195) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0150536-69.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: Ilze Andrade Camargo Advogado(s): CATARINA RODRIGUES COSTA DIAS registrado(a) civilmente como CATARINA RODRIGUES COSTA DIAS (OAB:BA27195) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada, em 04/11/2004, pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra ILZE ANDRADE CAMARGO, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e Taxa de Limpeza Pública do exercício de 1998, relativos ao imóvel de inscrição nº 00022.289-5, com fundamento nas certidões de dívida ativa (CDA) que acompanham a exordial.
Citada, a parte executada opôs exceção de pré-executividade em ID 334142726 (doc.30), acompanhada de procuração e documento de identificação pessoal.
Na exceção, suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente, pois decorrido mais de 09 anos entre a data da citação válida ocorrida no ano de 2012 até dezembro de 2021, data em que a Fazenda Pública pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada.
Instado a tanto, o Município do Salvador manteve-se inerte.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-Executividade surgiu no direito processual moderno como um incidente colocado à disposição dos devedores para, independente da garantia do juízo e da oposição de embargos do devedor, levantarem matérias de ordem pública ou matérias de fato, desde que possuam prova pré-constituída.
Assim, é medida excepcional, devendo estar comprovada de plano a matéria alegada para que seja acolhida, nos termos da súmula 393 do STJ.
Súmula 393, STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Destarte, vale salientar que a mera alegação, desprovida de qualquer prova, não possui o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Os argumentos trazidos pela parte executada são compatíveis com a via eleita, todavia não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente com alegado.
No exame dos autos, observa-se que o crédito tributário sub judice encontra-se extinto, em razão da prescrição direta, inclusive, ocorrida antes da distribuição da ação.
A súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), autoriza, em execução fiscal, o reconhecimento de ofício da prescrição ocorrida antes da propositura da ação.
Sum. 409 STJ: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).” Sobre a prescrição, aponta o art. 174 do CTN: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (grifei) A presente execução tem por objeto a satisfação de crédito tributário proveniente de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e Taxa de Limpeza Pública do exercício de 1998.
No que toca a tal tributo (IPTU), cujo lançamento é de ofício, a constituição do débito ocorre com o simples envio do carnê/boleto bancário ao endereço do contribuinte.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp’s 1641011 e 1658517, dentro do sistema de recursos repetitivos (Tema 980) fixou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
No caso concreto, o crédito tributário exequendo foi constituído no exercício de 1998, com notório vencimento no mês de fevereiro de cada ano.
Logo, de acordo com o entendimento já consolidado em nossa jurisprudência, o crédito tributário relativo ao exercício do ano de 1998 prescreveu em 01/02/2003.
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 04/11/2004, portanto, o crédito constituído do ano de 1998 prescreveu 01/02/2003, antes mesmo da propositura da ação. É importante ressaltar que não se observou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional previsto no art. 174, do CTN, que se escoou por completo, resultando na extinção do crédito tributário referente ao exercício de 1998, conforme previsão constante no inc.
V, do art. 156, do aludido CTN.
Frisa-se, ainda, que a Fazenda Pública Municipal foi devidamente intimada para se manifestar, expressamente, acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional e manteve-se inerte.
Decorridos, portanto, mais de cinco anos desde a constituição do crédito tributário, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, não há dúvidas quanto à ocorrência da prescrição.
De tal sorte resta extinto o crédito tributário em testilha, nos termos do inc.
V do art. 156 do CTN.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA.
Porém, de ofício com fulcro na súmula 409 do STJ, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução, ficando o cartório autorizado a expedir os ofícios necessários para tanto.
Sem custas processuais diante da isenção que goza a parte exequente.
Sem honorários, por não se tratar de acolhimento de embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade.
Sentença sujeita a reexame necessário, caso o crédito tributário em discussão seja superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe.
Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos.
Com forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
P.
R.
I.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
10/01/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2020 19:00
Devolvidos os autos
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10/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/11/2012 00:00
Recebimento
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01/11/2012 00:00
Remessa
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31/10/2012 00:00
Mero expediente
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24/09/2012 00:00
Recebimento
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24/09/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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