TJBA - 0338476-65.2013.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
25/09/2025 14:18
Expedição de decisão.
-
25/09/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 01:02
Publicado Decisão em 18/09/2025.
-
22/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
-
17/09/2025 14:58
Expedição de decisão.
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0338476-65.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): JOAO JOAQUIM MARTINELLI registrado(a) civilmente como JOAO JOAQUIM MARTINELLI (OAB:SP175215-A), Juliana Cristina Martinelli Raimundi registrado(a) civilmente como JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB:BA66790) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA proposta por STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do ESTADO DA BAHIA.
A parte autora pugnou pela produção de prova pericial.
ID 455135211 - Doc. 1288 e, no ID 456175001 - Doc. 1290, requereu juntada de carta de fiança.
O ente federativo acionado requereu julgamento antecipado da lide, ID 456273249 - Doc. 1292.
Relatado, decido.
Defiro a realização de perícia contábil, a fim de apurar a incidência do ISS conforme exigido pelo ente federativo na Auto de infração 277829.0022/10-1 e, caso devido, a definição do seu montante.
Para a perícia judicial, nomeio Paulo César Araújo Vieira, CRC/BA 16.630/O, cujos dados são conhecidos pela Secretaria da Vara, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Intime-se o expert do juízo para, no prazo de 15 dias, apresentar orçamento de honorários.
Com o orçamento, independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para efetuar o depósito no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão do direito de produção da prova pericial. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Feito o depósito dos honorários periciais, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
VALE CÓPIA DO PRESENTE ATO COMO OFÍCIO, cuja entrega a(o) destinatário assiste à parte interessada, qual seja, a acionante, conforme o Provimento n. 006/2012.
De imediato, intime-se o ente federativo para, no prazo de quinze dias se manifestar sobre a carta fiança colacionada pela parte demandante, sob pena de anuência tácita.
Exp.
Nec.
P.
I.
Cumpra-se, com extrema brevidade. Salvador, data registrada no sistema.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
16/09/2025 14:03
Expedição de decisão.
-
16/09/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2024 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:57
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/07/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 14:02
Expedição de despacho.
-
02/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 05:37
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
29/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
25/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0338476-65.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Stemac Sa Grupos Geradores Em Recuperacao Judicial Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB:BA66790) Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [Anulação de Débito Fiscal, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0338476-65.2013.8.05.0001 INTERESSADO: STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que informem se pretendem instruir o feito, oportunidade em que deverão especificar e justificar a pertinência das provas que buscam realizar.
Para tanto, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias.
Explicite-se que este Juízo interpretará o silêncio dos litigantes como desinteresse em produzir provas suplementares; pelo que os autos restarão conclusos para apreciação final, anunciando-se, de já, o julgamento antecipado da lide.
Após o prazo, o que será certificado, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se Salvador, data registrada no sistema.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
12/07/2024 22:48
Expedição de despacho.
-
12/07/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 04:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/05/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
03/04/2018 00:00
Documento
-
07/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2017 00:00
Petição
-
28/09/2015 00:00
Documento
-
28/09/2015 00:00
Documento
-
06/10/2014 00:00
Correção de Classe
-
06/10/2014 00:00
Correção de Classe
-
22/05/2014 00:00
Publicação
-
19/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2014 00:00
Mero expediente
-
15/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2014 00:00
Concluso para Sentença
-
10/04/2014 00:00
Petição
-
10/04/2014 00:00
Petição
-
31/03/2014 00:00
Publicação
-
27/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2014 00:00
Mero expediente
-
26/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2014 00:00
Concluso para Sentença
-
10/03/2014 00:00
Petição
-
08/01/2014 00:00
Concluso para Sentença
-
08/01/2014 00:00
Petição
-
08/10/2013 00:00
Publicação
-
04/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/10/2013 00:00
Petição
-
26/07/2013 00:00
Publicação
-
24/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2013 00:00
Mero expediente
-
23/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2013 00:00
Documento
-
12/07/2013 00:00
Petição
-
10/07/2013 00:00
Expedição de Certidão
-
10/07/2013 00:00
Expedição de Ofício
-
05/07/2013 00:00
Petição
-
26/06/2013 00:00
Publicação
-
19/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2013 00:00
Mero expediente
-
14/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2013 00:00
Petição
-
14/06/2013 00:00
Petição
-
14/06/2013 00:00
Petição
-
14/06/2013 00:00
Petição
-
14/06/2013 00:00
Petição
-
20/05/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
03/05/2013 00:00
Publicação
-
30/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2013 00:00
Liminar
-
29/04/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/04/2013 00:00
Documento
-
29/04/2013 00:00
Documento
-
29/04/2013 00:00
Documento
-
29/04/2013 00:00
Documento
-
29/04/2013 00:00
Documento
-
24/04/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2013
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003716-28.2023.8.05.0049
Maria Luiza Santos Ferreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Dagnaldo Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2023 09:49
Processo nº 8138905-25.2023.8.05.0001
Lohrrane Gabrielle Silva Pereira
Tpl Engenharia e Projetos LTDA - EPP
Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2023 17:31
Processo nº 0002868-37.2015.8.05.0154
Hcf-Incorporacoes e Loteamentos
Michele de Souza Tognini
Advogado: Regis Adriano Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2015 13:08
Processo nº 8001184-49.2020.8.05.0126
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Rosilda Barbosa dos Santos
Advogado: Liliane Oliveira de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2020 10:14
Processo nº 8001000-80.2023.8.05.0258
Rutembergue Correia Silva
Yuri Santos de Almeida
Advogado: Marcelo Souza Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2023 21:39