TJBA - 8000118-25.2015.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:09
Decorrido prazo de HELIO MACEDO REAL em 09/09/2024 23:59.
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18/08/2024 17:53
Decorrido prazo de LUANA SIMOES LOPES PIRES em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:53
Decorrido prazo de JAQUELINE AZEVEDO GOMES em 09/08/2024 23:59.
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16/08/2024 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 07:19
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 15:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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08/08/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 16:05
Expedição de intimação.
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31/07/2024 15:54
Juntada de mandado
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29/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000118-25.2015.8.05.0218 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ruy Barbosa Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Clodoaldo Da Silva Jorge (OAB:BA41239) Executado: Rosangela Da Silva Almeida Advogado: Luana Simoes Lopes Pires (OAB:BA45247) Executado: Helio Macedo Real Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RUY BARBOSA / BAHIA VARA CÍVEL Autos nº 8000118-25.2015.805.0218 Versa o presente sobre EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Citados (ID 2018813 e ID 2101910), os executados opuseram embargos nos próprios autos do processo de execução.
Intimados para sanar o vício (ID 16652389), deixaram transcorrer o prazo assinalado inertes (ID 31862621).
Eis o necessário a relatar, DECIDO.
Inicialmente, convém asseverar que o exame da questão de fundo da pretensão submetida à apreciação judicial (embargos à execução) exige o concurso das condições para o regular exercício do direito de ação, dentre elas o interesse de agir, o qual não se confunde com o interesse substancial que motiva o autor, porquanto é instrumental e secundário e surge da necessidade e adequação da medida judicial.
Destarte, carece ao autor interesse de agir na modalidade adequação, em franca violação ao disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os executados apresentaram seus embargos nos próprios autos da demanda executiva, não obstante a clareza da regra insculpida no artigo 914,§1º do Código de Processo Civil, convém transcrever: “ Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade.” -grifei Registre-se, outrossim, que os executados foram intimados para sanar o vício, consoante regra do artigo 321 do Código de Processo Civil, no entanto a irregularidade não foi corrigida.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ID 2244610 P10.
Por derradeiro, como forma de efetivar o direito insculpido no artigo 5º , LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil, declaro que requisitei penhora através do Bacenjud, no entanto,o montante encontrado em conta bancária dos demandados não satisfazem a integralidade da dívida.
Cientifique-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Intimem-se os requeridos para, querendo, impugnar a penhora realizada.
Intime-se o Exequente para propor o que entender adequado, no prazo de dez dias.
Ruy Barbosa, 21 de maio de 2020 Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
10/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 16:58
Conclusos para despacho
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09/07/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 00:49
Decorrido prazo de CLODOALDO DA SILVA JORGE em 26/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 04:55
Decorrido prazo de LUANA SIMOES LOPES PIRES em 17/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 04:19
Publicado Intimação em 05/06/2020.
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04/06/2020 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2020 10:04
Conclusos para decisão
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15/08/2019 13:12
Conclusos para despacho
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15/08/2019 13:10
Juntada de Certidão
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13/05/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 01:38
Decorrido prazo de LUANA SIMOES LOPES PIRES em 07/11/2018 23:59:59.
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19/03/2019 15:29
Conclusos para despacho
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05/11/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2018 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2018 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2018 00:20
Publicado Intimação em 30/10/2018.
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30/10/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2018 09:23
Expedição de intimação.
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06/04/2018 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2016 09:30
Conclusos para despacho
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02/05/2016 11:29
Mandado devolvido para decisão
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15/04/2016 08:49
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2016 00:16
Decorrido prazo de HELIO MACEDO REAL em 08/04/2016 23:59:59.
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05/04/2016 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2016 10:44
Expedição de citação.
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22/03/2016 10:44
Expedição de citação.
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21/03/2016 08:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2016 08:39
Ato ordinatório praticado
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18/08/2015 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2015 16:00
Conclusos para despacho
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14/08/2015 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2015
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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