TJBA - 8003140-35.2023.8.05.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
09/08/2024 10:22
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 10:22
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
08/08/2024 00:28
Decorrido prazo de JOELMA LIMA DAS MERCES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 07:54
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 05:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003140-35.2023.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Joelma Lima Das Merces Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8003140-35.2023.8.05.0049 RECORRENTE: JOELMA LIMA DAS MERCES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM A ACIONANTE.
PROVA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º DA RESOLUÇÃO 3.919/10 DO BACEN).
CONTRATO ESPECÍFICO JUNTADO AOS AUTOS COM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
OBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA NO ART. 8º DA REFERIDA RESOLUÇÃO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE REFUTADA PELA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória.
Sustenta a acionante que notou a realização descontos mensais de tarifas bancárias em conta referente à “tarifa bancária cesta expresso” decorrente de serviços que jamais contratou, nem teve conhecimento prévio.
O réu, em contestação, alegou que os serviços foram contratados e vêm sendo utilizados pela demandante, de modo que não haveria que se falar em cobranças indevidas, tendo apresentado via do contrato assinado, pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Apesar de regularmente intimada, a parte acionada deixou de apresentar contrarrazões, conforme atesta certidão constante dos autos. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001157-74.2019.8.05.0264; 8000822-21.2020.8.05.0264;8000036-40.2021.8.05.0264.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes.
A cobrança de tarifas bancárias é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições.
A cobrança de tarifas bancárias deve ser precedida de autorização do consumidor, nos termos do art. 1º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Por sua vez, o art. 8º da referida resolução prevê uma determinada forma para a contratação de tarifas/pacotes de serviços, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Isto posto, uma vez que a acionante, na exordial, nega a contratação da tarifa bancária impugnada, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral.
No caso em tela, a acionada logrou êxito em provar que, de fato, a parte acionante efetivamente celebrou o negócio jurídico objeto dos autos por meio de contrato específico, tendo em vista que o demandado juntou aos autos cópia do instrumento contratual firmado com a parte demandante devidamente assinado (ID65096640), desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Ademais, a assinatura aposta no instrumento contratual se assemelha àquela que consta nos documentos pessoais da autora.
Assim, a instituição financeira comprovou a observância das disposições regulatórias, notadamente os artigos 1º e 8º da Resolução 3.919/2010 do Bacen, ao demonstrar que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço efetivamente contratado.
Vê-se, portanto, que negócio jurídico de fato foi realizado não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos da parte acionante.
Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a parte demandante ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da gratuidade, a exigibilidade de tal pagamento fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
12/07/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 18:03
Conhecido o recurso de JOELMA LIMA DAS MERCES - CPF: *35.***.*27-55 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/07/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0503165-09.2016.8.05.0103
Rosangela Freitas Cidade Nogueira de Sou...
Emanoel de Moura Alcantara
Advogado: Joao Luiz Santos Penna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2016 10:23
Processo nº 8001218-24.2020.8.05.0126
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Jackson Batista da Cruz
Advogado: Liliane Oliveira de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2020 12:10
Processo nº 8000080-43.2019.8.05.0001
Irene Costa Bastos
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2019 17:39
Processo nº 8000080-43.2019.8.05.0001
Irene Costa Bastos
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2019 10:15
Processo nº 8000166-54.2017.8.05.0172
Luciano Mendes Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geraldo Pereira Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2017 14:48