TJBA - 0000622-91.2011.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 15:57
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Documento_1
-
22/07/2024 10:30
Expedição de intimação.
-
19/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000622-91.2011.8.05.0224 Interdição/curatela Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Ana Miranda Souza Advogado: Juracy Guedes (OAB:BA2680) Requerido: Elisangela Miranda Souza Requerente: Jose Augusto Miranda Souza Advogado: Silvio Tulio Guedes Bezerra (OAB:DF54180) Perito Do Juízo: Alexandre Cordeiro Rizkalla Registrado(a) Civilmente Como Alexandre Cordeiro Rizkalla Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000622-91.2011.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: JOSE AUGUSTO MIRANDA SOUZA e outros Advogado(s): JURACY GUEDES (OAB:BA2680), SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA (OAB:DF54180) REQUERIDO: ELISANGELA MIRANDA SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta inicialmente por ANA MIRANDA SOUZA contra sua filha, ELISÂNGELA MIRANDA SOUZA.
Entretanto, mais tarde, em razão do falecimento daquela, JOSÉ AUGUSTO MIRANDA SOUZA, irmão da requerida, assumiu o polo ativo da presente demanda.
A parte autora foi nomeada curadora provisória (Id. 203999032).
Determinada a citação e realizada a audiência de interrogatório, conforme Id. 23383360.
Realizada perícia médica (Id. 359981917).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (Id. 370076721).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
RECONVENÇÃO.
DANOS MORAIS.
MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 355 I DO NCPC.
Os apelantes alegam que a sentença foi proferida de forma prematura, logo após juntada das reconvenções, sem réplica, saneamento e fase probatória, violando, assim, o devido processo legal.
Todavia, as reconvenções versam somente sobre danos morais indenizáveis.
Trata-se de matéria essencialmente de direito, sem necessidade de dilação probatória além dos documentos juntados na inicial e nas contestações, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355 I do NCPC.
Logo, não configurado cerceamento de defesa.
Recurso desprovido (TJ-RJ - APL: 00146513820108190210, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 13/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021).
Ademais, registra-se a desnecessidade de nomeação de curador especial, sobretudo em razão da presença do Ministério Público como custos iuris.
No particular, na defesa dos direitos individuais indisponíveis da parte requerida (arts. 176 e 178, I, ambos do CPC).
Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
CURADOR ESPECIAL.
NOMEAÇÃO.
CONFLITO DE INTERESSES.
AUSÊNCIA.
INTERESSES DO INTERDITANDO.
GARANTIA.
REPRESENTAÇÃO.
FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 2.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 3.
A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1.182, § 1º e CC/2002, art. 1.770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1202068 SP 2017/0271176-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).
Sem prejudiciais e preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
De acordo com a perícia médica, a parte requerida é portadora de Transtorno mental grave (CID F72) e, com isso, possui déficit cognitivo grave e disfuncional.
Todavia, com o advento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ou, como também chamado, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), as pessoas com deficiência passaram a ser plenamente capazes para os atos da vida civil de natureza existencial.
Essa lei promoveu profundas modificações nos artigos 3º e 4º do Código Civil, que indicam quem são os absoluta e relativamente capazes, excluindo desses dispositivos as pessoas acometidas por deficiência.
Nesse sentido, o caput do artigo 84 do referido estatuto salienta que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo imprescindível observar que, de acordo com o artigo 6º, “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. É certo que, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela” (§ 1º do artigo 84), mas “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (§ 1º do artigo 85).
Assim, nos termos do caput do artigo 85 da Lei n. 13.146/2015, a curatela, buscada pela ação intitulada interdição, “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo-se “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado” (artigo 85, § 2º).
Destarte, por todo o explanado, não se mostra possível, tampouco necessário, sendo inviável, até mesmo por falta de previsão legal, interditar a parte requerida para todos os atos da vida civil.
Nada obstante, em consonância com o já mencionado caput do artigo 85, e, ainda, diante do teor do laudo pericial, a curatela deve, de fato, ser concedida, haja vista que a parte requerida não pode exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial sem curador.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a curatela de ELISÂNGELA MIRANDA SOUZA, relativamente aos atos de natureza patrimonial e negocial.
Com isso, nomeio JOSÉ AUGUSTO MIRANDA SOUZA como seu CURADOR DEFINITIVO.
O curador está dispensado da caução e da prestação de contas anuais de sua gestão, com fundamento nos arts. 1.745, parágrafo único, e 1.774, ambos do Código Civil, interpretando-se aquele a contrário senso, sem prejuízo de ter que prestá-las quando lhe for determinado.
Em atendimento ao quanto disposto no art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e ante a impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade relativa da parte curatelada.
INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão do trânsito em julgado, para que a Oficiala do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Registro de Imóveis desta Comarca para averbação da interdição em eventuais matrículas de imóveis de propriedade da parte interditada.
O ofício deverá ser encaminhado pela serventia por e-mail, comprovando-se nos autos.
PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça onde permanecerá por 06 meses, na imprensa local 01 vez e no órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme dispõe o artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Servirá a presente sentença como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada, e como certidão de curatela definitiva.
Expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito Substituto -
06/11/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000622-91.2011.8.05.0224 Interdição/curatela Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Ana Miranda Souza Advogado: Juracy Guedes (OAB:BA2680) Requerido: Elisangela Miranda Souza Requerente: Jose Augusto Miranda Souza Advogado: Silvio Tulio Guedes Bezerra (OAB:DF54180) Perito Do Juízo: Alexandre Cordeiro Rizkalla Registrado(a) Civilmente Como Alexandre Cordeiro Rizkalla Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000622-91.2011.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: JOSE AUGUSTO MIRANDA SOUZA e outros Advogado(s): JURACY GUEDES (OAB:BA2680), SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA (OAB:DF54180) REQUERIDO: ELISANGELA MIRANDA SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta inicialmente por ANA MIRANDA SOUZA contra sua filha, ELISÂNGELA MIRANDA SOUZA.
Entretanto, mais tarde, em razão do falecimento daquela, JOSÉ AUGUSTO MIRANDA SOUZA, irmão da requerida, assumiu o polo ativo da presente demanda.
A parte autora foi nomeada curadora provisória (Id. 203999032).
Determinada a citação e realizada a audiência de interrogatório, conforme Id. 23383360.
Realizada perícia médica (Id. 359981917).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (Id. 370076721).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
RECONVENÇÃO.
DANOS MORAIS.
MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 355 I DO NCPC.
Os apelantes alegam que a sentença foi proferida de forma prematura, logo após juntada das reconvenções, sem réplica, saneamento e fase probatória, violando, assim, o devido processo legal.
Todavia, as reconvenções versam somente sobre danos morais indenizáveis.
Trata-se de matéria essencialmente de direito, sem necessidade de dilação probatória além dos documentos juntados na inicial e nas contestações, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355 I do NCPC.
Logo, não configurado cerceamento de defesa.
Recurso desprovido (TJ-RJ - APL: 00146513820108190210, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 13/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021).
Ademais, registra-se a desnecessidade de nomeação de curador especial, sobretudo em razão da presença do Ministério Público como custos iuris.
No particular, na defesa dos direitos individuais indisponíveis da parte requerida (arts. 176 e 178, I, ambos do CPC).
Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
CURADOR ESPECIAL.
NOMEAÇÃO.
CONFLITO DE INTERESSES.
AUSÊNCIA.
INTERESSES DO INTERDITANDO.
GARANTIA.
REPRESENTAÇÃO.
FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 2.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 3.
A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1.182, § 1º e CC/2002, art. 1.770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1202068 SP 2017/0271176-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).
Sem prejudiciais e preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
De acordo com a perícia médica, a parte requerida é portadora de Transtorno mental grave (CID F72) e, com isso, possui déficit cognitivo grave e disfuncional.
Todavia, com o advento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ou, como também chamado, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), as pessoas com deficiência passaram a ser plenamente capazes para os atos da vida civil de natureza existencial.
Essa lei promoveu profundas modificações nos artigos 3º e 4º do Código Civil, que indicam quem são os absoluta e relativamente capazes, excluindo desses dispositivos as pessoas acometidas por deficiência.
Nesse sentido, o caput do artigo 84 do referido estatuto salienta que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo imprescindível observar que, de acordo com o artigo 6º, “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. É certo que, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela” (§ 1º do artigo 84), mas “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (§ 1º do artigo 85).
Assim, nos termos do caput do artigo 85 da Lei n. 13.146/2015, a curatela, buscada pela ação intitulada interdição, “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo-se “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado” (artigo 85, § 2º).
Destarte, por todo o explanado, não se mostra possível, tampouco necessário, sendo inviável, até mesmo por falta de previsão legal, interditar a parte requerida para todos os atos da vida civil.
Nada obstante, em consonância com o já mencionado caput do artigo 85, e, ainda, diante do teor do laudo pericial, a curatela deve, de fato, ser concedida, haja vista que a parte requerida não pode exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial sem curador.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a curatela de ELISÂNGELA MIRANDA SOUZA, relativamente aos atos de natureza patrimonial e negocial.
Com isso, nomeio JOSÉ AUGUSTO MIRANDA SOUZA como seu CURADOR DEFINITIVO.
O curador está dispensado da caução e da prestação de contas anuais de sua gestão, com fundamento nos arts. 1.745, parágrafo único, e 1.774, ambos do Código Civil, interpretando-se aquele a contrário senso, sem prejuízo de ter que prestá-las quando lhe for determinado.
Em atendimento ao quanto disposto no art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e ante a impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade relativa da parte curatelada.
INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão do trânsito em julgado, para que a Oficiala do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Registro de Imóveis desta Comarca para averbação da interdição em eventuais matrículas de imóveis de propriedade da parte interditada.
O ofício deverá ser encaminhado pela serventia por e-mail, comprovando-se nos autos.
PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça onde permanecerá por 06 meses, na imprensa local 01 vez e no órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme dispõe o artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Servirá a presente sentença como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada, e como certidão de curatela definitiva.
Expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito Substituto -
17/10/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 19:45
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
06/06/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 22:59
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 10:41
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 10:41
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 10:21
Juntada de laudo pericial
-
27/01/2023 18:03
Decorrido prazo de SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA em 24/10/2022 23:59.
-
24/01/2023 12:30
Expedição de intimação.
-
23/01/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 16:31
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 11:02
Juntada de laudo pericial
-
15/12/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 05:55
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
27/10/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
15/10/2022 17:14
Decorrido prazo de JURACY GUEDES em 27/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2022 09:40
Nomeado perito
-
28/09/2022 17:25
Decorrido prazo de SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 17:28
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
06/09/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 17:28
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
06/09/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 21:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
01/09/2022 14:10
Expedição de intimação.
-
01/09/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 03:06
Decorrido prazo de SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 08:24
Decorrido prazo de JURACY GUEDES em 10/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:13
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
12/07/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 06:19
Decorrido prazo de JURACY GUEDES em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 21:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:36
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
09/06/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
06/06/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 12:11
Expedição de intimação.
-
06/06/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 12:11
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 03:38
Decorrido prazo de SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 21:49
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
21/05/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 07:00
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 21:56
Expedição de intimação.
-
18/05/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 10:44
Despacho
-
18/03/2022 10:32
Decorrido prazo de JURACY GUEDES em 17/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 21:23
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 13:31
Expedição de intimação.
-
22/02/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/02/2022 18:34
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
19/02/2022 08:49
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
19/02/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
16/02/2022 22:09
Expedição de intimação.
-
16/02/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 21:56
Despacho
-
20/01/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:16
Decorrido prazo de JURACY GUEDES em 22/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:31
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
11/07/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
24/06/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 11:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 10:45
Devolvidos os autos
-
11/01/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/10/2011 10:21
AUDIÊNCIA
-
19/10/2011 11:51
DOCUMENTO
-
19/10/2011 11:50
MANDADO
-
22/09/2011 11:56
MANDADO
-
22/09/2011 11:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/09/2011 13:12
AUDIÊNCIA
-
12/09/2011 09:24
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
08/08/2011 09:28
CONCLUSÃO
-
08/08/2011 09:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2011
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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