TJBA - 8042421-14.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:36
Baixa Definitiva
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18/03/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 01:16
Decorrido prazo de CRISTIANO DE JESUS LAGO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:16
Decorrido prazo de CONSTRUL MS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:16
Conhecido o recurso de CRISTIANO DE JESUS LAGO - CPF: *30.***.*68-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/02/2025 09:32
Conhecido o recurso de CRISTIANO DE JESUS LAGO - CPF: *30.***.*68-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/02/2025 21:15
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 17:17
Deliberado em sessão - julgado
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16/01/2025 18:07
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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08/01/2025 09:20
Solicitado dia de julgamento
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04/11/2024 11:26
Conclusos #Não preenchido#
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04/11/2024 11:25
Juntada de termo
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14/10/2024 16:14
Desentranhado o documento
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14/10/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:55
Processo Reativado
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10/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CONSTRUL MS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 09:59
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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27/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
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13/08/2024 01:33
Decorrido prazo de CRISTIANO DE JESUS LAGO em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:32
Baixa Definitiva
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06/08/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CRISTIANO DE JESUS LAGO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CONSTRUL MS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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13/07/2024 07:29
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8042421-14.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Cristiano De Jesus Lago Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667-A) Agravado: Construl Ms Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042421-14.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CRISTIANO DE JESUS LAGO Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667-A) AGRAVADO: CONSTRUL MS LTDA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento nº 8042421-14.2024.8.05.0000, com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por CRISTIANO DE JESUS LAGO, hostilizando o posicionamento adotado pelo Juízo da 10ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido liminar (processo nº 8012132-95.2024.8.05.0001) ajuizada contra CONSTRUL MS LTDA, se reservou a apreciar o pedido de antecipação da tutela após o contraditório.
A parte Recorrente alega, em síntese, que estão presentes os requisitos legais para que seja apreciado o pedido de tutela de urgência, aduzindo que o não deferimento da predita tutela acarretará o risco consistente no fato de o autor, ora agravante, estar sendo impedido de adquirir o terreno pelo preço pela forma de pagamento ofertados em propaganda publicitária.
Pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório suficiente à contextualização.
Passo a decidir.
De logo, observo que o presente Agravo não reúne os requisitos necessários à sua admissibilidade, pois o despacho recorrido não possui cunho decisório apto a justificar o controle recursal.
Vejamos a manifestação recorrida: Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Diante das alegações da parte autora, e da prova até então produzida, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após o contraditório, para melhor formação do convencimento deste Juízo. (…).
O Agravo de Instrumento, como de resto os demais recursos previstos no ordenamento jurídico, está subordinado a requisitos legais disciplinados pela norma processual.
Na hipótese específica do recurso ora analisado, vigora o regrativo disposto no artigo 1.015 e parágrafo único do CPC/2015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Do exame do provimento reproduzido se observa que a tutela de urgência (inciso I, citado) não foi deliberada favorável ou negativamente, visto que o douto julgador reservou o exame para depois do prazo de contestação.
Desse modo, inexiste decisão a ser reavaliada no âmbito recursal.
De outro lado, prevendo situações de risco que não se enquadrassem no rol dos provimentos agraváveis do já reproduzido artigo 1.015 do CPC, o STJ, no Recurso Especial Repetitivo, Tema 988, Resp. 1.704.520/MT, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, assim deliberou: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Nos autos, entretanto, não se colhe situação fática que se amolde à exceção oriunda do entendimento sedimentado no STJ.
Com efeito, de logo não se fala em aguardar julgamento de apelação, visto que o juízo a quo não apreciou ainda o pedido liminar e consignou que o faria depois da resposta do Réu, de forma que a oportunidade de agravar se encontra preservada.
Ademais, não se pode atribuir o periculum in mora aventado pela parte ao prazo necessário para a formação do contraditório e apresentação de contestação, na medida em que a situação relatada já se arrasta por quase dois anos, porquanto consta dos autos da ação de origem a informação de que a parte agravante teve ciência do descumprimento da oferta à época da assinatura do contrato de compra e venda em 13/01/2023.
Assim, a urgência recursal difere daquela alegada ao juízo de origem.
Na instância a quo, será analisada a fumus boni iuris e o periculum in mora atual, com vistas ao deferimento ou indeferimento da pretensão antecipatória.
Ao juízo ad quem foi devolvida manifestação sem cunho decisório e, portanto, irrecorrível.
A preocupação em efetivar de fato a prestação jurisdicional construiu solução jurisprudencial que admite a supressão de instância e análise direta da pretensão antecipatória, quando o risco da demora se caracterize pelo tempo necessário até possível apelação.
Nos autos, entretanto, como já alinhado, não se fala em aguardar o trâmite e sentenciamento do processo, mas apenas a oportunização da contestação, razão pela qual não incide a exceção que possibilitaria a mitigação do rol legal das decisões agraváveis, nos termos da já destacada orientação do STJ no Tema 988.
Não bastasse, o Colegiado destinado a analisar eventual Agravo Interno já se manifestou sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
ROL TAXATIVO DO ART 1015 DO CPC.
TAXATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO ROL DO ART 1.015 DO CPC.
STJ.
MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O objeto do presente Recurso é um Despacho, sem cunho decisório, visto não tratar de caso excepcional, como os que cuidam dos serviços essenciais como os casos de energia e água, tampouco situações que configurem urgência para o cabimento de Agravo de Instrumento, como saúde ou despejo, por exemplo.
Acrescente-se que, no caso dos autos, o Agravante é uma pessoa jurídica, não sujeita a sofrer maiores consequências quanto aos temas abordados.
Falece, ao Agravante, interesse recursal, por NÃO haver sucumbido, inexistindo por parte do Juízo a quo um ato processual de cunho decisório que lhe tenha ocasionado prejuízo.
O despacho posterga a apreciação do pedido de tutela provisória, formulado na peça inicial pelo Agravante.
Por consequência, falece ao Agravante interesse recursal, por NÃO haver sucumbindo, inexistindo por parte do juízo a quo um ato processual de cunho decisório que lhe tenha ocasionado prejuízo.
A bem da verdade, o pleito do Agravante não foi ainda apreciado foi pelo juízo de primeiro grau.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO MANTIDO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Classe: Agravo, Número do Processo: 8025482-32.2019.8.05.0000, Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, - MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO – 2ª Julgadora; MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO - 3º Julgador Publicado em: 19/08/2020); AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO EM FACE DO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO/AMPLIAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO E/OU DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
RAZOABILIDADE DO DESPACHO ATACADO.
NEGADO SEGUIMENTO AO INSTRUMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
IMPROVIDO O AGRAVO INTERNO. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0015212-56.2017.8.05.0000/50000, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 12/07/2018).
Nesse contexto, atestada a inapetência recursal, incide o artigo 932 do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. […];” Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, por sua manifesta inadmissibilidade com base nos artigos 1.001 e 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
Ficam as partes expressamente advertidas sobre a incidência da multa regrada no artigo 1021, §4, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Salvador – BA, 10 de julho de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
10/07/2024 18:49
Não conhecido o recurso de CRISTIANO DE JESUS LAGO - CPF: *30.***.*68-90 (AGRAVANTE)
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08/07/2024 09:07
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:35
Inclusão do Juízo 100% Digital
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05/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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