TJBA - 8073226-15.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:30
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:20
Conclusos para decisão
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12/09/2025 12:45
Juntada de Petição de 8073226_15.2022.8.05.0001 _1_
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8073226-15.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANDERSON DOS SANTOS SILVA Advogado(s): TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA registrado(a) civilmente como TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA (OAB:BA65519) SENTENÇA Vistos e examinados. 1.
Do relatório. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Anderson dos Santos Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da peça acusatória que, em 06 de maio de 2022, por volta das 13h, na localidade conhecida como "Forno", situada no bairro do Engenho Velho da Federação, nesta Capital, o acusado foi surpreendido por policiais militares quando mantinha consigo uma bolsa contendo substâncias entorpecentes, além da quantia de R$ 93,50 em espécie e um aparelho celular, circunstâncias que, segundo a denúncia, evidenciam a finalidade mercantil da droga apreendida. O Laudo de Constatação (id. 204442424) atestou que o material apreendido em poder do réu tratava-se de maconha e cocaína, descritos da seguinte forma: MATERIAL A: 26,56g (vinte e seis gramas e cinquenta e seis centigramas) de maconha, distribuídos em vinte e três porções acondicionadas em sacos de plástico incolor; MATERIAL B: 1,67g (um grama e sessenta e sete centigramas) de cocaína sob a forma de pó, distribuídos em duas porções e acondicionadas em pequenos tubos de plástico lilás; MATERIAL C: 5,40g (cinco gramas e quarenta centigramas) de cocaína sob a forma de "pedras", distribuídos em vinte e quatro porções embaladas em plástico incolor.
O acusado também foi submetido a exame de lesões corporais (ID 204442429), que concluiu inexistir lesões recentes. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada, e concedida liberdade provisória ao acusado, com a imposição de medidas cautelares consistentes em comparecimento periódico em juízo, manutenção do endereço atualizado, proibição de frequentar festas e bares, restrição de ausentar-se da comarca por mais de 15 dias sem autorização judicial e recolhimento domiciliar noturno (ID 204442422). O réu foi notificado pessoalmente (ID 206585972), mas deixou de apresentar resposta no prazo legal, conforme certidão de ID 210129668.
Posteriormente, a Defensoria Pública apresentou defesa preliminar (ID 218679113), sustentando a necessidade de inversão do rito processual para que o interrogatório do acusado fosse o último ato da instrução, além de reservar-se quanto às razões de mérito. A denúncia foi recebida em 02 de setembro de 2022, oportunidade em que este Juízo acolheu os pedidos formulados pela defesa (ID 223615399).
Posteriormente, por decisão de ID 234888503, em razão da paralisação do feito e da ausência de informações atualizadas acerca do endereço do acusado, foi-lhe imposta a obrigação de comparecer pessoalmente a este Juízo no primeiro dia útil de cada mês para justificar suas atividades, sob pena de revogação da liberdade provisória. No curso da instrução, foi realizada audiência em 14 de março de 2024, ocasião em que foi ouvida uma das testemunhas de acusação, Asp Of Pm Luciano Lima Dos Santos, tendo o Ministério Público desistido da oitiva do policial Deilson Taino Alves dos Santos, pois o mesmo foi ouvido de maneira informal e afirmou não se recordar dos fatos (ID 434361584). Em seguida, sobreveio ofício do CIAP (ID 437324779) informando inexistirem registros de comparecimento do réu, o que motivou o Ministério Público a requerer a revogação da liberdade provisória e a decretação de sua prisão preventiva (ID 438167006).
O pedido foi acolhido por decisão datada de 04 de abril de 2024 (ID 438346482), sendo expedido o respectivo mandado de prisão preventiva. O mandado foi cumprido em 31 de janeiro de 2025, conforme certidão ao ID 484171796, e após ser apresentado em audiência de custódia o réu teve a sua liberdade provisória concedida mediante cumprimento de medidas cautelares, dentre elas o comparecimento trimestral em juízo (ID 484212257). Após a retomada da marcha processual, o interrogatório do réu foi colhido por ocasião da audiência realizada em 04 de agosto de 2025 (ID 512722084).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, com base na materialidade do delito, devidamente comprovada pelos autos de exibição e apreensão, laudo de constatação e laudo definitivo das substâncias entorpecentes.
Sustentou, ainda, a autoria, ressaltando o contexto da prisão em flagrante, a quantidade, variedade e forma de acondicionamento da droga apreendida, bem como o valor em dinheiro encontrado em poder do acusado, circunstâncias que, em conjunto, evidenciam a destinação de mercancia. A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência de provas, sustentando que não restou demonstrada de forma inequívoca a finalidade de mercancia da droga apreendida, a qual poderia se destinar a consumo pessoal.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob o argumento de que o réu não integra organização criminosa e não possui antecedentes criminais, pleiteando, em caso de condenação, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório.
Decido. 2.
Da fundamentação. O presente feito versa sobre a imputação do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Este tipo penal, de natureza mista alternativa ou de ação múltipla, abrange uma vasta gama de condutas relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes, vejamos: Art. 33: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O bem jurídico tutelado por esta norma é a saúde pública, que é gravemente afetada pela disseminação de substâncias entorpecentes, e a segurança social.
A repressão a tais condutas é fundamental para a proteção da coletividade contra os males decorrentes do narcotráfico. No que tange ao caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos laudos de constatação e definitivo, acostados aos IDs 204442424 e 207123620, os quais atestam tratar-se de substâncias entorpecentes, são elas maconha (26,56g, em 23 porções) e cocaína (1,67 g, em 2 porções; 5,40g, em 24 porções), proscritas pela Portaria nº 344/98 da ANVISA. Todavia, a autoria e a destinação da droga não se revelaram com segurança no curso da instrução.
Para a configuração do crime de tráfico, não basta a apreensão de drogas; exige-se a demonstração segura de que a posse se destinava ao comércio ilícito.
A acusação baseou-se, essencialmente, na prisão em flagrante do acusado e no depoimento de um policial militar. A única testemunha de acusação ouvida em juízo, o SUBTEN/PM Luciano Lima dos Santos, declarou não se recordar integralmente dos fatos em razão do decurso do tempo, de modo que não foi possível extrair de seu depoimento elementos consistentes capazes de sustentar a tese acusatória. Ao ser questionado pelo Ministério Público acerca da busca pessoal realizada no momento da apreensão, afirmou: "não consigo me recordar quem fez a busca pessoal no acusado, porque eram três guarnições e a gente se separou, aí não consigo realmente saber quem fez a busca, porque o tempo também atrapalha muito a gente". (mídia digital). A ausência de certeza sobre pontos centrais da ocorrência evidencia a fragilidade da prova oral.
A testemunha sequer realizou a busca pessoal no acusado, não podendo atestar, com segurança, as circunstâncias da apreensão.
Além disso, demonstrou não se lembrar de detalhes essenciais, como o responsável pela revista e os tipos de drogas efetivamente apreendidos, limitando-se a afirmar genericamente que "o material apreendido era droga, só que eu não consigo precisar".
Essa falta de precisão compromete a confiabilidade do depoimento, tornando-o incapaz de, isoladamente, embasar a acusação de tráfico de drogas. De fato, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o valor probatório dos depoimentos de policiais, pois seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando coerentes e compatíveis com os demais elementos dos autos, inexistindo indícios de má-fé (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). Todavia, no caso concreto, o relato prestado mostra-se inconsistente, desprovido de objetividade e incoerente com os requisitos exigidos pela jurisprudência.
Desse modo, não há suporte probatório mínimo para que suas declarações sirvam de fundamento a uma condenação. Embora a denúncia descreva que o acusado portava diferentes substâncias fracionadas, a quantidade apreendida é relativamente pequena e não se mostrou suficiente, por si só, para evidenciar o tráfico, especialmente diante da ausência de elementos outros (tais como balanças de precisão, cadernos de anotações, embalagens vazias ou vultosa quantia em dinheiro). Assim, apesar de presente a prova da materialidade, os indícios de autoria do tráfico não restaram demonstrados de forma segura, razão pela qual não se pode imputar ao réu conduta tão grave com base em indícios frágeis e em depoimento comprometido pela ausência de memória. Como bem assinala a jurisprudência, "(...) Não se pode concluir pela prática do crime de tráfico de drogas somente com base na quantidade de entorpecente apreendido (...)" (STJ, REsp 1917988/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). Dessa forma, diante da fragilidade das provas quanto à autoria e destinação da droga, a absolvição é medida que se impõe, em atenção ao princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 3.
Dispositivo. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, ABSOLVO o acusado ANDERSON DOS SANTOS SILVA, já qualificado, da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova suficiente de autoria. Em razão da absolvição, REVOGO as medidas cautelares impostas ao acusado na decisão de id. 484212257. Oficie-se ao CIAP. Restitua ao acusados os objetos e valores apreendidos descritos no auto de exibição e apreensão (id. 202097275, fl. 8).
Caso necessários, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores. Sem custas. A presente sentença serve como mandado de intimação. Publique-se, Registre-se e Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registrada no sistema.
Cesar Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito -
11/09/2025 18:25
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 17:53
Expedição de intimação.
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11/09/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 18:42
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SILVA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:24
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SILVA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 21:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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13/08/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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12/08/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:22
Expedição de ato ordinatório.
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06/08/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:59
Juntada de Petição de 8073226_15.2022.8.05.0001
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04/08/2025 18:53
Expedição de intimação.
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04/08/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:17
Expedição de intimação.
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04/08/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:54
Audiência em prosseguimento
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24/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SILVA em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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14/07/2025 17:43
Juntada de Ofício
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09/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:55
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Ciente Decisão
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01/07/2025 12:28
Expedição de despacho.
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01/07/2025 12:28
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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16/05/2025 10:06
Juntada de Petição de PROCESSO REGULAR
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15/05/2025 15:08
Expedição de despacho.
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15/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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28/04/2025 18:14
Juntada de Ofício
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16/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:30
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação SOBRE DECISÃO
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14/04/2025 14:30
Expedição de despacho.
-
14/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:08
Juntada de Petição de PROCESSO REGULAR
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09/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:37
Desentranhado o documento
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08/04/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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08/04/2025 11:36
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:38
Expedição de despacho.
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03/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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07/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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05/02/2025 08:17
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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03/02/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 11:51
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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03/02/2025 11:41
Audiência em prosseguimento
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03/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:25
Juntada de Petição de procuração
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03/02/2025 08:18
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:16
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão - bnmp
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08/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:58
Audiência em prosseguimento
-
24/09/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
02/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:32
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 19:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:13
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SILVA em 15/07/2024 23:59.
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21/07/2024 17:31
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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21/07/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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13/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 17:58
Juntada de Petição de PROCESSO REGULAR
-
05/07/2024 10:24
Expedição de despacho.
-
04/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 02:06
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:18
Juntada de Petição de Ciência decisão
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15/04/2024 17:48
Juntada de mandado
-
15/04/2024 17:36
Expedição de decisão.
-
04/04/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 08:40
Juntada de Petição de Documento_1
-
02/04/2024 09:05
Expedição de despacho.
-
01/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:47
Audiência em prosseguimento
-
05/03/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
15/02/2024 09:25
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:35
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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03/02/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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13/09/2023 18:18
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:07
Expedição de despacho.
-
12/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 20:42
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:13
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:29
Expedição de ato ordinatório.
-
18/05/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:53
Expedição de despacho.
-
03/04/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SILVA em 22/11/2022 23:59.
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25/01/2023 19:07
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SILVA em 22/11/2022 23:59.
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11/01/2023 19:57
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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11/01/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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14/11/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:17
Expedição de decisão.
-
10/11/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 10:22
Outras Decisões
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08/11/2022 11:06
Conclusos para despacho
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17/10/2022 17:30
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 17:30
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 21:54
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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30/09/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 22:04
Expedição de despacho.
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27/09/2022 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 13:24
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:50
Expedição de decisão.
-
02/09/2022 11:31
Recebida a denúncia contra ANDERSON DOS SANTOS SILVA (REU)
-
29/07/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 04:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 11:11
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:44
Expedição de despacho.
-
05/07/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 00:14
Mandado devolvido Positivamente
-
08/06/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:53
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 08:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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