TJBA - 8002199-53.2023.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS REIS CRUZ GRAVATA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:56
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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12/04/2025 06:37
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2025 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 23:37
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:07
Expedição de E-Carta.
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24/03/2025 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2025 05:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:08
Processo Desarquivado
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11/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANO MAYNART SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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30/09/2024 13:32
Baixa Definitiva
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30/09/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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21/09/2024 15:53
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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21/09/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:57
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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05/08/2024 05:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS REIS CRUZ GRAVATA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 13:13
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 05:48
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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29/07/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA SENTENÇA 8002199-53.2023.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Raimunda Dos Reis Cruz Gravata Advogado: Luciano Maynart Santos (OAB:BA36711) Reu: Pserv Prestacao De Servicos Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002199-53.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: RAIMUNDA DOS REIS CRUZ GRAVATA Advogado(s): LUCIANO MAYNART SANTOS (OAB:BA36711) REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Inicialmente, pontuo que a revelia da demandada, PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, já foi declarada na decisão em id. 437184600.
Passa-se à análise do mérito.
Na exordial, a parte autora nega ter realizado contrato com PSERV, apto a ensejar descontos mensais em sua conta-corrente.
Quer seja por se tratar de uma relação de consumo, quer seja por se tratar de um fato negativo, o ônus probatório é da parte ré. É cediço que a declaração da revelia da empresa ré implica reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Assim, estando demonstrado os descontos através dos extratos bancários juntados aos autos, conclui-se tratar-se de dívida inexistente, já que o autor nega tê-la contratado.
Uma coisa é certa: a parte autora em nada contribuiu para a ocorrência do evento danoso.
Por sua vez, a parte ré procedeu a descontos indevidos de um seguro, o qual a acionante diz não ter feito, sendo o caso de declarar sua nulidade, e por conseguinte, determinar a devolução em dobro dos descontos havidos indevidamente e, ainda, condenar o réu a pagar danos morais à parte autora pelo abalo sofrido.
Assim, inclusive, um julgado recente da 14ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - CONTRATO SEGURO - NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO - REPETIÇÃO INDÉBITO - DANO MORAL - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA.
Tratando-se de relação de consumo, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação civil (inteligência do art. 27 do CDC), cujo termo inicial do prazo prescricional é a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no art. 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço.
O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade.
Assim, a conduta da seguradora em proceder a diversos descontos junto à conta corrente em que é depositado o benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado o respectivo serviço, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária incide a partir da data em que for fixado o quantum indenizatório definitivo (Súmula 362 STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142727-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 05/08/2022).
No que tange à condenação em restituição em dobro, registre-se que filio-me ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eis que a previsão do art. 42, §único, do Código de Defesa do Consumidor independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva.
No julgamento conjunto dos embargos de divergência, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese nos autos do EREsp 1.413.542/RS: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Desta feita, com a modulação dos efeitos, a restituição em dobro das parcelas indevidas deverão ser assim restituídas apenas dos descontos ocorridos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante dos descontos realizados na conta-corrente da demandante de forma indevida, eis que não se tem comprovado a lisura no negócio jurídico, notadamente o fato de que a parte ré não juntou o contrato ou qualquer documento hábil que comprove a lisura do procedimento.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, devem estes ser fixados em R$6.000,00 (seis mil reais).
Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, DECLARO a revelia da ré PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, e DECLARO a nulidade do contrato objeto da lide, CONDENO o réu a restituir à parte autora as parcelas que foram/vierem a ser descontadas indevidamente da sua conta corrente, a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescidas de juros de 1,0 % ao mês, contados do evento danoso, ou seja, de cada parcela descontada, e correção monetária, pelo INPC, desde quando efetuado cada desconto, da seguinte forma: aqueles descontos até 30/03/2021 de forma simples e, após tal marco, restituídos em dobro, e, ainda, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor do demandante, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão, tendo como índice o INPC, e juros moratórios em 1,0 % ao mês, a partir da data do evento danoso.
RESOLVO o mérito.
Sem custas e honorários por ser procedimento da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade.
Caso haja recurso inominado interposto, certifique se houve ou não a tempestividade do recurso, retornando-me os autos conclusos.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
12/07/2024 22:59
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:38
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2024 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS REIS CRUZ GRAVATA em 23/04/2024 23:59.
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13/04/2024 04:40
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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13/04/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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05/04/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
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26/03/2024 05:42
Expedição de citação.
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26/03/2024 05:42
Decretada a revelia
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20/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
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17/03/2024 14:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/03/2024 13:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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19/01/2024 09:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/12/2023 01:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS REIS CRUZ GRAVATA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS REIS CRUZ GRAVATA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:21
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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06/12/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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28/11/2023 11:17
Expedição de citação.
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28/11/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 11:13
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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